REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004507-33.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | VANICE FRATINI |
ADVOGADO | : | FRANCINARA MAGRINI FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Este Tribunal já vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904849v18 e, se solicitado, do código CRC FE184BEB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 16/05/2017 10:25 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004507-33.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | VANICE FRATINI |
ADVOGADO | : | FRANCINARA MAGRINI FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VANICE FRATINI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão da segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de considerar a renda do cônjuge da impetrante por ocasião da análise do pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso.
A autoridade coatora prestou informações (evento 5), impugnando as razões do impetrante.
A sentença concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o efeito de determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a renda mensal proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.009.499-8), recebida pelo Sr. João Fratini, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido (NB 702.185.606-8). Deixou de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Condenou a impetrada ao pagamento das custas processuais finais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (evento 12).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença (evento 5 desta instância).
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a controvérsia limita-se aos critérios econômicos adotados para cálculo da renda familiar per capita a que se refere art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A impetrante busca que a renda auferida por seu cônjuge seja desconsiderada como impeditiva para concessão do benefício previsto na LOAS.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Dessa forma, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
No caso dos autos, a impetrante teve o requerimento de benefício assistencial ao idoso (NB 702.185.606-8) indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a renda per capita familiar seria igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, OUT 15, fl. 25), uma vez considerado no cômputo da renda o recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge, Sr. João Fratini, no valor de R$ 895,81 (evento 5, PROCADM2, fl. 11 e 35).
Contudo, na linha da fundamentação supra, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, o limite de um salário mínimo que compõe a aposentadoria de R$ 895,81 percebida pelo cônjuge da impetrante pela sua condição de idoso (nascido em 30-01-1949). Verifica-se que o excedente à época do indeferimento, o qual correspondia a R$ 15,81, é evidentemente insuficiente à subsistência do grupo familiar, o qual é formado pela impetrante e seu marido, ambos idosos.
Assim, a circunstância de o marido da autora receber a aposentadoria por tempo de contribuição referida não é suficiente para afastar a situação de miserabilidade ensejadora do LOAS.
Sendo assim, mantenho a sentença que concedeu a segurança para o efeito de determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a renda mensal proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.009.499-8), recebida pelo Sr. João Fratini, marido da impetrante, como critério para o indeferimento do benefício assistencial requerido (NB 702.185.606-8).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904848v8 e, se solicitado, do código CRC 7437E67F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 16/05/2017 10:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004507-33.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50045073320164047202
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | VANICE FRATINI |
ADVOGADO | : | FRANCINARA MAGRINI FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977713v1 e, se solicitado, do código CRC 47FE0D3B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/05/2017 19:54 |