Apelação Cível Nº 5067780-25.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KAWLEL ENDERSON MORAES LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: PAULA GRAZIELE DA SILVA MORAES LOPES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 13-10-2021 NCPC que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial do impetrante.
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares eventualmente suscitadas;
b) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício a contar do dia 1º do mês em que for requisitado para tanto; e
c) JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça o benefício assistencial NB 548.210.323-0, desde a data de sua cessação, e DECLARO A INEXISTÊNCIA de débito da parte Autora e da obrigação de restituir os valores apurados no procedimento de batimento contínuo de renda e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC. A execução da verba honorária fica suspensa, considerando que o demandante litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública da União.
Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
O INSS alegou, em síntese, que a renda de 1/2 (meio) salário mínimo per capita também restou superada. Sustentou que ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre o benefício do segurado, quer seja por tentativa de cobrança amigável na via administrativa ou por meio forçado em ação judicial. Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de que se restabeleça a observância à legislação federal infraconstitucional, com a determinação do prosseguimento dos trâmites de ressarcimento dos valores percebidos a maior pela demandante.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
...............................................................................................................
Do benefício de prestação continuada
Base legal: art. 203, V, da CF/88; arts. 20 e 21, ambos da Lei nº 8.742/93; e, Decreto nº 1.744/95.
Conforme se extrai dos dispositivos legais acima referidos, o benefício de prestação continuada exige, para sua concessão, a presença de uma condição - entre duas previstas - e de dois pressupostos.
Condições: (a) que a pessoa seja portadora de deficiência: entende-se por pessoa deficiente aquela que é incapaz de trabalhar e de viver as atividades da vida diária de forma independente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas (art. 20, § 2°, da Lei n°. 8.742/93, e art. 2°, II, do Decreto nº 1.744/95); ou, (b) que a pessoa seja idosa: a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 34, classificou como idosos aqueles cuja idade é superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Pressupostos: (a) não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção: deve restar comprovado que o requerente não possui meios de se sustentar, como também de que não aufere rendimento de qualquer natureza e tampouco possui patrimônio que lhe garanta alguma renda; (b) não possuir a família do requerente meios de prover sua manutenção: família, para o fim de concessão do benefício ora perseguido, é o conjunto formado por cônjuges, companheiros, filhos, pais, irmãos, enteados e menores tutelados. Esse conjunto deve ser mononuclear e seus integrantes devem viver sob o mesmo teto. Demais disso, a economia desse conjunto deve ser mantida pela contribuição de seus integrantes (art. 20, § 1°, da Lei n°. 8.742/93; e, art. 2°, I, do Dec. n°. 1.744/95). Dispõe o art. 20, § 3°, da Lei n°. 8.742/93, que se considera "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo." Esse dispositivo - art. 20, § 3°, da Lei n°. 8.742/93 - foi objeto da ADIN n°. 1.232-1/DF, onde se aduziu a inconstitucionalidade do dispositivo em exame frente ao teor do art. 203, V, da Carta Política. Foi ela julgada improcedente (STF, Sessão Plenária de 27-8-98, DJ de 01-6-01, Rel. para o Acórdão Min. Nelson Jobim). Esse julgamento vincula os demais Órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n°. 9.868/99. Todavia, a decisão de que a referida norma é constitucional, por si só, não constitui óbice para que o juiz, ao analisar o caso concreto, conclua pela condição de necessitado do requerente partindo de outros elementos que não a renda per capita e, por conseguinte, conceda o benefício, se for o caso. Cuida-se de orientação que foi sumulada pela Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos: "Súmula nº 11 - "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante."
Características: o benefício de prestação continuada possui o valor de um salário mínimo; não gera direito ao abono anual; não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição; não pode ser cumulado pelo assistido com nenhum benefício da previdência social ou de qualquer outro regime; e, não gera direito à pensão por morte, extinguindo-se com a morte do beneficiário.
Do caso concreto
Objeto da ação: a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de prestação continuada, por ser deficiente (NB 548.210.323-0).
Condição de deficiente: A condição de deficiência da parte Autora é incontroversa nos autos, tendo em vista que a cessação do benefício decorreu única e exclusivamente pela constatação de suposta irregularidade na renda declarada pelo grupo familiar.
Renda: resta, portanto, verificar se a parte autora, na data da cessação do benefício, tinha condições de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Conforme laudo confeccionado por assistente social (evento 14), o núcleo familiar, além da autora, é formado por mais dois integrantes: a mãe e pai.
A renda mensal é de aproximadamente R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), proveniente do auxílio doença do pai do demandante. As despesas mensais fixas alcançam o valor de R$ 1.050,00.
A renda familiar dividida pelo número de membros do grupo familiar (3), resulta numa renda per capita de R$ 375,00.
Não obstante a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, fato é que este critério legal não é absoluto, podendo a situação de miserabilidade da parte autora ser aferida por outros meios de prova.
Nesse sentido, transcrevo:
Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência. Benefício Assistencial. Renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Critério não absoluto. Súmula n.º 042 da C. TNU. Não conhecimento. 1. O critério objetivo estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993 não exclui outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do requerente de benefício assistencial e de sua família. 2. Não se conhece do pleito de uniformização que implique reexame de matéria fático-probatória (Súmula n.º 042 da C. TNU). Incidente Regional de Uniformização não conhecido. ( 5002247-44.2011.404.7109, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 28/04/2015) [grifei]
No caso, as fotos anexadas ao laudo da assistente social (evento 14) demonstram a precariedade da residência do autor, as quais evidenciam que ele e sua família encontram-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade, que é o desiderato que a norma de regência busca evitar.
Ademais, quanto às condições de vida da parte autora, a perícia socioeconômica constatou que a residencia é bastante precária. Atestou também que os móveis e utensílios domésticos são escassos e precários, não recebendo o núcleo familiar qualquer ajuda oriunda de vizinhos.
Portanto, os elementos descritos no laudo pericial evidenciam que a parte autora e sua família encontram-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade extrema, que é o desiderato que a norma de regência busca evitar.
Deste modo, ponderadas as conclusões da perícia socioeconômica, bem como os demais elementos trazidos aos autos, perfeitamente supridos os requisitos da condição de deficiência e de carência econômica exigidos pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, devendo ser deferida a pretensão da parte autora à concessão do benefício.
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Ela está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma :
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.
Tutela específica
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 548.210.323-0). |
Espécie | Beneficio Assistencial de Prestação Continuada |
DIB | 1-7-2021 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | -X- |
RMI | a apurar |
Observações | -X- |
Conclusão
Negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior. Adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinado o restabelecimento imediato do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056229v9 e do código CRC fe360b29.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5067780-25.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KAWLEL ENDERSON MORAES LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: PAULA GRAZIELE DA SILVA MORAES LOPES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
2.Este Tribunal já vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3.O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056230v3 e do código CRC 3e113d05.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5067780-25.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KAWLEL ENDERSON MORAES LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
APELADO: PAULA GRAZIELE DA SILVA MORAES LOPES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 805, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.