AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028268-68.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIOMAR FERRETTI |
ADVOGADO | : | LEONARDO COLLETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
2. No entanto, o mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Para a concessão do mandado de segurança pressupõe-se a existência de direito líquido e certo. Para tanto, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
3. Assim, inviável determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, pois inexistentes informações acerca da vulnerabilidade em que vive a parte autora e sua família, sem a identificação dos gastos a que estão submetidos, razão pela qual, inexistente a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028268-68.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em Mandado de Segurança com pedido liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não foram carreados aos autos elementos materiais a firmar o convencimento do Juízo de que a parte tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a renda da família é vertida exclusivamente pelos benefícios recebidos pela idosa (72 anos), sua mãe, a qual recebe aposentadoria por idade rural e pensão por morte. Aduziu que é pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência de que o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizado prazo para contraminuta.
É o breve relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).
Em ambos os casos, ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Tem-se, assim, que a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.
No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
No entanto, o mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta dilação probatória. Para a concessão do mandado de segurança pressupõe-se a existência de direito líquido e certo. Para tanto, o alegado "direito líquido e certo" deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
Assim, inviável determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, pois inexistentes informações acerca da vulnerabilidade em que vive a parte autora e sua família, sem a identificação dos gastos a que estão submetidos, razão pela qual, inexistente a probabilidade do direito alegado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo postulado."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028268-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020944720164047105
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CLAUDIOMAR FERRETTI |
ADVOGADO | : | LEONARDO COLLETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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