Apelação Cível Nº 5001457-09.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CELIMARA ANTONIA PINHEIRO DA CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)
APELANTE: CECILIA GOMES DA SILVA (Representante) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Celimara Antônia Pinheiro da Cruz, absolutamente incapaz, representada por Cecília Gomes da Silva, interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do INSS em Canoas/RS com o propósito de obter ordem para o pronto restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência (ev. 44).
Argumentou que o benefício foi suspenso sem a devida notificação, o que teria violado o direito líquido e certo, bem como o devido processo legal. Afirmou que a ausência de cadastro no CADUNICO teria fundamentado a cessação do benefício. Todavia, estaria cadastrada desde 2018 e não foi intimada pelo INSS a se manifestar antes da cessação do pagamento. Ao final, protestou pelo restabelecimento imediato do benefício (ev. 55).
Com contrarrazões, subiram os autos (ev. 61).
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 31 da apelação).
VOTO
Inicialmente, cabe referir que equivocou-se o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, pois não se trata, aqui, de mandado de segurança no qual a impetrante pretende obter ordem que determine à autoridade coatora dê andamento e conclua o processo administrativo.
Com efeito, o que pretende a apelante é o restabelecimento de seu benefício assistencial, cuja DIB (data de início do benefício) remonta ao ano de 2007 (NB 5199118656 - 21/03/2007), com os pagamentos cancelados pela autarquia desde 31/12/2019 por falta de comprovação de inscrição no CADUNICO (ev. 22, PROCADM1, p. 48).
A despeito de ser legítima a revisão periódica em se tratando de concessão dos benefícios assistenciais e daqueles oriundos de incapacidade, o cancelamento não pode ser realizado abruptamente, sem que se propicie ao beneficiário ou segurado que cumpra a exigência.
Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, sendo ônus da autarquia providenciar, e comprovar posteriormente, a intimação prévia antes da cessação do benefício:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício. 3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício. (TRF4, AC 5038055-68.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Cabe destacar que a impetrante é portadora de deficiência metal desde o seu nascimento (CID 10 - F71) e, conforme destacou o Ministério Público antes da prolação da sentença, não havia irregularidades no CADUNICO capazes de levar ao cancelamento do pagamento (ev. 31):
Ademais, é importante destacar que a última atualização do CadÚnico foi realizada pela impetrante em 6 de fevereiro de 2020, mas há informação nos autos, em documento apresentado pela impetrante, de que o cadastro no CadÚnico teria ocorrido em abril de 2018 (evento 1, PROCADM9, p. 4), não tendo a autoridade coatora apresentado documentos ou informações para afastar tal prova documental. Assim, a alegação de que a cessação do benefício teria ocorrido por "pendência de inscrição do beneficiário e sua família no CadÚnico" demonstra-se, pelo provado nestes autos, indevida.
Ainda, deve-se destacar os registros de ocorrências constantes no documento da página 48 do processo administrativo juntado no evento 22 (PROCADM1). Conforme tal documento, em 24/04/2019, houve o registro da seguinte ocorrência: "BPC/LOAS COM PENDÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E SUA FAMÍLIA NO CADUNICO PROCURAR O CRAS DO MUNICÍPIO E REALIZAR A INSCRIÇÃO". Depois, em 18/02/2020, há outra ocorrência: "SUSPENSÃO CONFORME ALÍNEA C INCISO I PAR 7 ART 47 DEC 9462/18". Tal dispositivo legal aponta que será suspenso o benefício se, após 30 dias do bloqueio do pagamento, não houver manifestação da parte beneficiada.
Ocorre que, antes do registro de suspensão (em 18/02/2020), a impetrante promoveu a atualização no CadÚnico (o que ocorreu em 06/02/2020, conforme evento 1, PROCADM9, fl. 4), de forma que a pendência original que teria motivado o bloqueio (em dezembro) e a suspensão (em 18 de fevereiro) já teria sido superada. Não havia, assim, justificativa para prosseguir no cancelamento do benefício por tal motivo.
Portanto, antes da cessação do benefício, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente (enquanto o benefício estava apenas bloqueado). O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação. Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação.
Logo, deve-se dar provimento à apelação para determinar o restabelecimento imediato do benefício assistencial.
Conclusão
A apelação deve ser provida, determinando-se à Gerente Executiva do INSS em Canoas/RS que restabeleça o pagamento do benefício assistencial.
Tutela específica
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício, ordem a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001457-09.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CELIMARA ANTONIA PINHEIRO DA CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)
APELANTE: CECILIA GOMES DA SILVA (Representante) (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5001457-09.2020.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CELIMARA ANTONIA PINHEIRO DA CRUZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELANTE: CECILIA GOMES DA SILVA (Representante) (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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