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Apelação Cível Nº 5008799-60.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CRISTIANO MOREIRA HECHT (IMPETRANTE)
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
CRISTIANO MOREIRA HECHT impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Santa Maria, pedindo concessão de ordem, inclusive liminar, para o restabelecimento do beneficio assistencial nº 87/603.152.548-1, determinando o pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação (DCB 31/12/2021).
A sentença concedeu a segurança dispondo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial n.º 87/603.152.548-1, a partir do dia seguinte à data de cessação, ou seja, o dia 01/01/2022, nos termos da fundamentação.
Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado com a sentença de procedência, apela o INSS sustentando que: a) a antecipação de tutela para a concessão de benefício ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte recorrida é desconhecido, e que não foi feito qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório; b) ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado, ou seja, da alegada miserabilidade, imprescindível para concessão do benefício; c) inadequação da via eleita ante a ausência de liquidez e certeza, pois ausente a condição essencial e indispensável da prova pré-constituída para a propositura de mandado de segurança e, finalmente, d) a regularidade na suspensão do benefício assistencial, face a não inscrição/atualização no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que é requisito para concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o Relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo não ser este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis:
(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte autora pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora o imediato restabelecimento do beneficio assistencial n.º 87/603.152.548-1, DCB 31/12/2021.
Nesse sentido, observo que o benefício assistencial requerido pela parte autora é previsto no art. 203, V, da Constituição, estando regulamentado no art. 20 da Lei 8.742/93. A concessão do benefício pressupõe basicamente o preenchimento de dois requisitos: (a) a idade avançada ou a deficiência e (b) a inexistência de disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, que permita prover as necessidades básicas.
No caso dos autos, conforme se depreende da análise do CNIS (E6), a parte autora teve deferido, em âmbito administrativo, o benefício de amparo social n.º 87/603.152.548-1, a contar de 29/08/2012 (DIB).
Ocorre que o benefício assistencial concedido à autora foi cessado administrativamente, em 31/12/2021 (DCB), sob o fundamento de "não comparecimento à convoc. posto" (E1, PROCADM4).
Notificada para prestar informações, a autoridade coatora esclareceu que não foi possível a reativação do benefício, em razão de o CADÚNICO não ter sido atualizado tempestivamente (E17, INF2).
Conforme relatório do pedido de reativação do benefício (E17, PROCADM1), a impetrante comprovou a atualização do Cadastro Único em março/2022, tendo o INSS indeferido o pedido e informado que a reativação só seria possível mediante recurso administrativo.
Com efeito, tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, o art. 21 da mesma lei determina ao INSS que "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
Outrossim, o Decreto n° 9.462/2018 prevê a suspensão do benefício em caso de não haver inscrição no Cadastro Único:
Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
VI - identificação de outras irregularidades.
§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.
§ 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.
In casu, contudo, não há comprovação da alteração fática apta a justificar a cessação do benefício ou da ausência de comparecimento da autora a eventual ato de convocação.
Ademais, não há evidência de que a suspensão fora precedida de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
Outrossim, não há notícias de que a autora possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Logo, pelo que consta dos autos, resta demonstrada a persistência das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial.
Sendo assim, concedo segurança, para determinar ao INSS que restabeleça em favor da parte autora, a contar da intimação, o benefício de amparo assistencial ao idoso n.º 87/603.152.548-1, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.
Do cumprimento imediato da decisão
Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.
Portanto, não comporta reparos a sentença, razão pela qual deve ser desprovida a apelação do INSS.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729165v5 e do código CRC 66419d3c.Informações adicionais da assinatura:
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.
3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5008799-60.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: CRISTIANO MOREIRA HECHT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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