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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTA...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa. 3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido. (TRF4, AC 5008799-60.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008799-60.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRISTIANO MOREIRA HECHT (IMPETRANTE)

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CRISTIANO MOREIRA HECHT impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Santa Maria, pedindo concessão de ordem, inclusive liminar, para o restabelecimento do beneficio assistencial nº 87/603.152.548-1, determinando o pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação (DCB 31/12/2021).

A sentença concedeu a segurança dispondo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício assistencial n.º 87/603.152.548-1, a partir do dia seguinte à data de cessação, ou seja, o dia 01/01/2022, nos termos da fundamentação.

Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Irresignado com a sentença de procedência, apela o INSS sustentando que: a) a antecipação de tutela para a concessão de benefício ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte recorrida é desconhecido, e que não foi feito qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório; b) ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado, ou seja, da alegada miserabilidade, imprescindível para concessão do benefício; c) inadequação da via eleita ante a ausência de liquidez e certeza, pois ausente a condição essencial e indispensável da prova pré-constituída para a propositura de mandado de segurança e, finalmente, d) a regularidade na suspensão do benefício assistencial, face a não inscrição/atualização no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que é requisito para concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o Relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo não ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis:

(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a parte autora pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora o imediato restabelecimento do beneficio assistencial n.º 87/603.152.548-1, DCB 31/12/2021.

Nesse sentido, observo que o benefício assistencial requerido pela parte autora é previsto no art. 203, V, da Constituição, estando regulamentado no art. 20 da Lei 8.742/93. A concessão do benefício pressupõe basicamente o preenchimento de dois requisitos: (a) a idade avançada ou a deficiência e (b) a inexistência de disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, que permita prover as necessidades básicas.

No caso dos autos, conforme se depreende da análise do CNIS (E6), a parte autora teve deferido, em âmbito administrativo, o benefício de amparo social n.º 87/603.152.548-1, a contar de 29/08/2012 (DIB).

Ocorre que o benefício assistencial concedido à autora foi cessado administrativamente, em 31/12/2021 (DCB), sob o fundamento de "não comparecimento à convoc. posto" (E1, PROCADM4).

Notificada para prestar informações, a autoridade coatora esclareceu que não foi possível a reativação do benefício, em razão de o CADÚNICO não ter sido atualizado tempestivamente (E17, INF2).

Conforme relatório do pedido de reativação do benefício (E17, PROCADM1), a impetrante comprovou a atualização do Cadastro Único em março/2022, tendo o INSS indeferido o pedido e informado que a reativação só seria possível mediante recurso administrativo.

Com efeito, tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, o art. 21 da mesma lei determina ao INSS que "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".

Outrossim, o Decreto n° 9.462/2018 prevê a suspensão do benefício em caso de não haver inscrição no Cadastro Único:

Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;

II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou

VI - identificação de outras irregularidades.

§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

§ 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.

In casu, contudo, não há comprovação da alteração fática apta a justificar a cessação do benefício ou da ausência de comparecimento da autora a eventual ato de convocação.

Ademais, não há evidência de que a suspensão fora precedida de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.

Outrossim, não há notícias de que a autora possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Logo, pelo que consta dos autos, resta demonstrada a persistência das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial.

Sendo assim, concedo segurança, para determinar ao INSS que restabeleça em favor da parte autora, a contar da intimação, o benefício de amparo assistencial ao idoso n.º 87/603.152.548-1, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.

Do cumprimento imediato da decisão

Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.

Portanto, não comporta reparos a sentença, razão pela qual deve ser desprovida a apelação do INSS.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729165v5 e do código CRC 66419d3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:57:53


5008799-60.2022.4.04.7102
40003729165.V5


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Apelação Cível Nº 5008799-60.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRISTIANO MOREIRA HECHT (IMPETRANTE)

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Hipótese em que não há evidência de que o ato administrativo que suspendeu o benefício fora precedido de notificação da impetrante, nem de que a autoridade impetrada tenha concedido prazo para defesa.

3. Manutenção da sentença de reconhecimento da procedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729166v6 e do código CRC 7318d9bb.Informações adicionais da assinatura:
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5008799-60.2022.4.04.7102
40003729166 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5008799-60.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CRISTIANO MOREIRA HECHT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUNA SCHMITZ (OAB rs106710)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:08.

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