Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇ...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS. 1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020. (TRF4 5001635-84.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001635-84.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANA ROSA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reativação de benefício de assistência social ao idoso (NB 532026236-8, DCB 31/01/2020).

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para determinar a autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda o imediato restabelecimento do benefício assistencial ao idoso (NB 532026236-8, DCB 31/01/2020) para a impetrante, tendo em vista a inscrição no cadastro único.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]:

2. FUNDAMENTAÇÃOA Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

'Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.'

Quanto ao benefício assistencial, dispõe a Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A impetrante comprovou o recebimento de benefício assistencial (extrato - evento 1/7) no período de (DIB) 05/09/2008 e 31/01/2020. Desse modo, restou demonstrado que a parte impetrante preencheu dos requisitos para a concessão do benefício em tela.O INSS aduziu que o benefício encontra-se cessado por não atendimento à convocação do posto para apresentação de inscrição no cadastro único e somente poderá ser reativado após recurso administrativo com decisão favorável.Verifico que o motivo administrativo da cessação restringe-se a questões procedimentais, visto que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao deficiente não foram impugnados. Tanto é assim que a própria Administração informa a possibilidade de reativação do benefício, mediante recurso administrativo. Ressalto que não se exige o exaurimento da via administrativa.Destarte, não há elementos nos autos que evidenciem a ausência de direito da impetrante ao benefício de prestação continuada.A inscrição no Cadastro Único - CadÚnico em 19/10/2020 foi comprovada no evento 1/11.Destaco que o entendimento do TRF4 tem sido no sentido de que, após regularizada a situação cadastral, pode-se proceder ao restabelecimento do benefício suspenso. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Regularizada a situação cadastral, contudo, o benefício não foi restabelecido. 2. Constatou-se a existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício assistencial. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5002875-12.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Logo, a parte impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo à pessoa idosa.(...)

Verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de reativação com fundamento na Portaria nº 33/DIRAT/INSS, de 28/11/2019, não pode prosperar, pois, ao tempo em que proferida, já se encontrava vigendo a Portaria 1.130, de 03/11/2020, que [d]ispõe sobre a regularização dos Benefícios de Prestação Continuada com status de suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)

Referida Portaria dispõe em seu art 2º a possibilidade de reativação do benefício que tenha sido cessado mediante a solicitação junto ao INSS, ato que a impetrante promoveu:

Art. 2º Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, em razão do disposto no art. 12 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.

Logo, regularizada situação do cadastramento da parte impetrante no Cadastro Único, resta evidente que o seu pedido de reativação do benefício deveria ter sido deferido.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652055v6 e do código CRC 0bca175d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2021, às 13:39:59


5001635-84.2021.4.04.7003
40002652055.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001635-84.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANA ROSA DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS.

1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652056v4 e do código CRC 0d51bc50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2021, às 13:39:59


5001635-84.2021.4.04.7003
40002652056 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/07/2021 A 13/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001635-84.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ANA ROSA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2021, às 00:00, a 13/07/2021, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 25/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora