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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. TRF4. 5000139-02.2021.4.0...

Data da publicação: 21/08/2021, 07:34:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. - Cessação do benefício sem que tenha sido observado o devido processo legal administrativo. Ausência de notificação do segurado. (TRF4 5000139-02.2021.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000139-02.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: RAYSA FERNANDA PACHECO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

o imediato restabelecimento do benefício assistencial da impetrante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento.

Narra a impetrante que é titular de benefício assistencial ao deficiente de NB 631437540-5, com DER em 18/02/2020 e vigência desde 09/06/2010, instituído por força de decisão transitada em julgada no processo nº 5002074-82.2018.4.04.7009.

Relata que em dezembro de 2020 seu benefício foi suspenso imotivadamente, sem qualquer notificação prévia. Diz que seu advogado entrou em contato com o INSS via chat, tendo sido informado apenas de que o benefício está suspenso desde 01/12/2020. Afirma que não foi informado sobre as razões da suspensão, e que teria que ingressar com recurso administrativo para saber o motivo.

Indeferida a liminar.

O agente do Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou.

Em sentença, foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício assistencial de nº 631.437.540-5 no prazo de 48 horas.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]

2. FundamentaçãoConfira-se o que já afirmei ao indeferir a liminar (evento 9):No presente caso, a impetrante afirma que teve seu benefício assistencial suspenso sem qualquer motivação, e sem que tenha sido previamente notificada do bloqueio em questão.Com efeito, pela documentação apresentada nos autos, verifica-se que o benefício da impetrante realmente está suspenso desde 01/12/2020 (OUT9), e que seu procurador buscou saber o motivo do bloqueio por intermédio do chat disponibilizado pelo INSS, sem obter sucesso (OUT10).Todavia, entendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada para manifestação acerca da razão do bloqueio, bem como da alegada ausência de notificação da impetrante.Em resposta, a autoridade impetrada informou que: "o Benefício de número 631.437.540-5, foi suspenso devido ao representante legal da titular do benefício não ter sido atualizado, conforme telas em anexo, para tanto deverá ser solicitado o serviço de Atualização de Representante Legal, através dos canais remotos, MEUINSS ou 135". Não apresentou, todavia, comprovação de que a impetrante foi previamente notificada sobre a suspensão ou sobre as providências a seu encargo, de modo que configurado o ato coator combatido.(...)

Com efeito, a autoridade coatora não se desincumbiu de comprovar que a cessação do benefício tenha decorrido do devido processo legal administrativo. Logo, deve ser restabelecido o benefício.

Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664587v3 e do código CRC 4e54e3d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/8/2021, às 15:2:32


5000139-02.2021.4.04.7009
40002664587.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 04:34:08.

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Remessa Necessária Cível Nº 5000139-02.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: RAYSA FERNANDA PACHECO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.

- Cessação do benefício sem que tenha sido observado o devido processo legal administrativo. Ausência de notificação do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



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Data e Hora: 13/8/2021, às 15:2:32


5000139-02.2021.4.04.7009
40002664588 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000139-02.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: RAYSA FERNANDA PACHECO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

ADVOGADO: HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 04:34:08.

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