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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8. 742/93 (LOAS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA PERCE...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:07

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR IDOSO. No cálculo da renda familiar per capita , deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. (TRF4 5013840-77.2014.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013840-77.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
IRASEMA BERGOSSA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR IDOSO.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remesa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189037v9 e, se solicitado, do código CRC 3D32ABBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:00




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013840-77.2014.4.04.7202/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
IRASEMA BERGOSSA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Irassema Bergossa de Camargo impetrou mandado de segurança, com requerimento de liminar, contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Xanxerê-SC, postulando que a autoridade coatora se abstenha de considerar a renda do marido da impetrantre, proveniente da aposentadoria por idade que ele percebe, na análise do benefício assistencial à pessoa idosa requerido por ela.
Foi concedida a liminar (evento 3).
O Ministério Público Federal (evento 13) opinou pela concessão da segurança.
A sentença (evento 26) ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada desconsidere a renda mensal no valor de um salário-mínimo proveniente da aposentadoria por idade de seu esposo, Sr. Ary Branco de Camargo (NB 131.014.653-2), e, consequentemente, reanalise de acordo com este critério, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento benefício de amparo social pleiteado pela impetrante (n. 88/701.289.222-7).
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A impetrante busca nova decisão no processo administrativo de concessão do benefício assistencial, desconsiderando-se a renda percebida pelo marido decorrente de aposentadoria por idade.
De acordo com o despacho decisório de 21 de novembo de 2014 (evento 1, PROCADM2, páginas 20-21), o benefício assistencial à pessoa idosa requerido pela impetrante em 19 de novembro de 2014, foi indeferido por ser a renda mensal per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
Consta, ainda, que não foi desconsiderada a renda relativa à aposentadoria por idade do cônjuge Ary Branco de Camargo (75 anos à época), tendo em vista que o município de Catanduvas, onderesidem, não está abrangido pela decisão proferida na ação civil pública 5002350-92.2013.404.7202.
O Plenário do STF, ao julgar, em 18-04-2013, o Recurso Extraordinário 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Contudo, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Assim, deve ser mantida a sentença concessiva de segurança.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189036v19 e, se solicitado, do código CRC B29C09C3.
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Data e Hora: 10/04/2016 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5013840-77.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50138407720144047202
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
IRASEMA BERGOSSA DE CAMARGO
ADVOGADO
:
JUNIOR CEZAR SALES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244660v1 e, se solicitado, do código CRC 527C5123.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:39




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