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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. TRF4. 5002466-19.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:39

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. Do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade. Segurança concedida. (TRF4, AC 5002466-19.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002466-19.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BENTO JOSE ELIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Araranguá (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bento José Elias em face do Chefe da Agência da Previdência Social de Araranguá, visando a seguinte ordem:

"REPRESSIVAMENTE, a determinação que o INSS realize a reabertura do processo administrativo e aplique administrativamente durante a análise do requerimento administrativo do impetrante de benefício assistencial-BPC ao Idoso o entendimento firmado pela Súmula 20 do TRF4: “O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial” e proceda à nova análise e decisão administrativa;"

Sobreveio sentença que denegou a segurança, porquanto o acolhimento do pedido pressupõe dilação probatória incompatível com a via mandamental eleita.

Apelou o impetrante, argumentando que pretende apenas seja afastada a ilegalidade que teria sido praticada pela autoridade impetrada de considerar como parte da renda familiar o salário mínimo recebido por sua esposa.

É o relatório.

VOTO

A segurança foi denegada com os seguintes fundamentos:

"Como relatado, o objetivo do presente mandado de segurança é a determinação para que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo e reanalise o pedido de benefício assistencial segundo os critérios defendidos na inicial (DER 11/10/2017).

Todavia, a via mandamental é incompatível com a tutela jurisdicional pretendida. De fato, ao contrário do que alega a impetrante, a ordem para reabertura do processo administrativo pressupõe o reconhecimento de que houve erro na decisão que indeferiu o benefício assistencial. Todavia, eventual admissão da existência de equívoco no posicionamento administrativo pressupõe inexorável dilação probatória, para fins de verificação do preenchimento do benefício pleiteado. Assim o concluo, notadamente, porque o impetrante já teve negado o direito ao benefício assistencial na via judicial anteriormente, por não preencher o requisito invalidez (autos 5001135-31.2016.4.04.7217 - DERs 03/07/2013 e 16/09/2014), o que demanda investigação mais aprofundada.

Enfim, trata-se de pleito cujo acolhimento pressupõe dilação probatória, incompatível, repito, à via mandamental eleita."

O recurso merece ser provido.

Ao preencher a declaração de renda do grupo familiar, o impetrante indicou que ele e Vinicius Barbosa Elias não possuem renda. Indicou que sua esposa, Nilda Barbosa Elias, possui renda mensal de R$ 937,00 (Evento 13 dos autos originários).

A renda da esposa é proveniente do benefício de prestação continuada da assistência social (BPC-LOAS) - espécie 87 (deficiente).

Assim, como a autoridade impetrada indeferiu o benefício requerido pelo impetrante com o fundamento de que a renda per capita familiar é "igual ou superior a 1/4 do salário mínimo", fica claro que desconsiderou a orientação jurisprudencial no sentido de que do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Com efeito, a Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.

Assim decidiu o STF por ocasião do julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.

Precedentes.

II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão debenefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.

III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Pet 8.609/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/11/2013)

Assim, do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

(a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial,recebido por idoso com mais de 65 anos;

(b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

(c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Há, pois, direito líquido e certo do impetrante de ter seu requerimento de benefício assistencial examinado sem que seja considerado, no cálculo da renda do grupo familiar, o benefício percebido por sua esposa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615654v7 e do código CRC 74573f14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:41:59


5002466-19.2018.4.04.7204
40000615654.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002466-19.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BENTO JOSE ELIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Araranguá (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial de prestação continuada. renda do grupo familiar.

Do cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615655v5 e do código CRC 5fd6d399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:41:59


5002466-19.2018.4.04.7204
40000615655 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5002466-19.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BENTO JOSE ELIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Araranguá (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:38.

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