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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. REAPRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSI...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:12:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. REAPRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, haja vista a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. 2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de negar o deferimento com base no simples fato de o impetrante ser estrangeiro, devendo ela verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido. (TRF4, APELREEX 5057046-68.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057046-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA BRITOS DE ROTH
ADVOGADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
:
DIOGO COSTA FURTADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. REAPRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, haja vista a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.
2. Deve a Autoridade Impetrada abster-se de negar o deferimento com base no simples fato de o impetrante ser estrangeiro, devendo ela verificar o atendimento aos demais requisitos legais do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764817v5 e, se solicitado, do código CRC C416A91E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057046-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA BRITOS DE ROTH
ADVOGADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
:
DIOGO COSTA FURTADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Lucia Britos de Roth, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a se abster de, com base no simples argumento de que a impetrante é estrangeira, indeferir o benefício assistencial ao idoso.

Pela decisão do Evento 13 foi parcialmente deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que realize o processamento do pedido de amparo social ao idoso NB 701.066.207-0, sem obstar a concessão do benefício à impetrante em razão de sua nacionalidade estrangeira.

A sentença (Evento 30) ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança. Sem honorários e sem custas.

Apelou o INSS (Evento 36), alegando, em síntese, que a parte autora é estrangeira e a matéria é de tema de repercussão geral reconhecida pelo STF, pendente de decisão definitiva, por isso requer a suspensão do feito até o julgamento do RE 587970/SP pela Suprema Corte. Ademais, o art. 203, inc. V, da CF é norma de eficácia limitada, não podendo ser aplicado singularmente ao caso concreto. Aduziu que não há fonte de custeio para o pagamento de benefício assistencial a estrangeiro. Alegou que o art. 12, § 2º, da Carta Magna autoriza ao legislador pátrio estabelecer distinção entre brasileiros e estrangeiros, não havendo que se falar em isonomia, visto se encontrarem em situação fática diversa. Subsidiariamente, pugnou pela análise acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. Requereu, por fim, seja decretada a prescrição quinquenal. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Foram oportunizadas as contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Condição de Estrangeira da Autora

Eis o teor parcial da decisão fustigada, cujos fundamentos adoto para decidir:

2. Fundamentação
Quando da apreciação liminar do pedido, deixei consignado:
...
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade, o indeferimento do benefício ocorreu exclusivamente em razão da falta da nacionalidade brasileira, não tendo sido feita a constatação das condições de vida da impetrante (evento 10, INF_MAND_SEG1).
No documento, a autoridade disse que a decisão encontra fundamento no artigo 1° da Lei n°8.742/1993 e nos artigos 7° e 11 do Decreto n°6.214/2007, que assim dispõem:
Lei n°8.742/1993
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Decreto n°6.214/2007
Art. 7o É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
(...)
Art. 11. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e
II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.
Pelas transcrições supra, é possível verificar que o Decreto n°6.214/2007 condiciona, de fato, a concessão do benefício à nacionalidade brasileira. Todavia, no dispositivo legal mencionado não há qualquer referência à nacionalidade do destinatário do amparo, citando, tão somente, que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado.
No mesmo sentido, o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal destina a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a lei dispuser', enquanto o caput do mesmo artigo afirma que a 'assistência social será prestada a quem dela necessitar', sem excepcionar sua aplicação aos estrangeiros residentes no Brasil.
Também sem discriminar o amparo aos estrangeiros, o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93 dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como visto, há inúmeros requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício à pessoa idosa. Porém, tanto a Lei n°8.742/93 quanto a Constituição Federal não ressalvam o amparo assistencial aos brasileiros, inexistindo respaldo para a limitação proposta pelo Decreto n°6.214/2007.
Desse modo, resta caracterizado o extrapolamento da função reguladora do Decreto, que inseriu requisito não autorizado por lei para concessão do LOAS. Nesse sentido é o posicionamento dominante da jurisprudência:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DAS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. AUTORA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. CONDIÇÃO DE IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Falecida a autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas à de cujus. Precedentes da Corte.2. Preliminar de nulidade da sentença afastada.3. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido.4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.5. O benefício assistencial da Lei n.º 8.742/93 também pode ser concedido aos estrangeiros, residentes no país, sendo irrelevante, pois, a nacionalidade, haja vista que a Assistência Social, nos termos do art. 203, caput, CF, será prestada a quem dela necessitar.6. A condição de idosa da autora foi comprovada por meio de documento de identidade, o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (14-04-2008), já contava mais de 65 anos de idade.7. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial restou, in casu, demonstrada, pois a autora, que já contava 80 anos de idade, era doente e ficou viúva em 2008, e não possuía qualquer renda que lhe garantisse o sustento e vivia em situação extremamente delicada, pois passava períodos na casa de cada filha, já que nenhuma delas tinha condições de sustentá-la e assumi-la.8. A situação de risco social pode ser demonstrada por outros meios de prova, ainda que a renda familiar per capita supere o limite legal, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).9. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (14-04-2008) até a data do seu falecimento (12-05-2013), descontadas eventuais parcelas já pagas por força da antecipação de tutela concedida em sentença, a qual deve ser cassada ante o falecimento da demandante. As parcelas devidas devem ser pagas às sucessoras da de cujus habilitadas nos autos.(Apelação/Reexame Necessário, Processo 0005518-41.2013.404.9999, TRF4, Sexta Turma, Relator Des. Celso Kipper, Fonte DE 13/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IDADE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 543-B do Código de Processo Civil, observando-se também os artigos imediatamente anteriores, combinado com o artigo 328 do Regimento Interno do STF, refere-se à hipótese de eventual interposição de recurso extraordinário, não sendo medida aplicável a esta fase processual. 2. O benefício assistencial da Lei n.º 8.742/93 também pode ser concedido aos estrangeiros residentes no país, sendo irrelevante, pois, a nacionalidade, haja vista que a Assistência Social, nos termos do art. 203, caput, CF, será prestada a quem dela necessitar. 3. Tendo restado comprovados os requisitos etário e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.(Apelação Cível, Processo 0002792-94.2013.404.7000, TRF4, Sexta Turma, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, Fonte DE 03/07/2013
Nesse contexto, a nacionalidade estrangeira não pode ser óbice ao regular processamento do pedido, sendo necessário deferir a ordem liminar, neste ponto, para determinar o prosseguimento do processo administrativo.
De outro lado, entendo que pedido para pagamento das parcelas desde a data do agendamento eletrônico não pode ser concedido liminarmente. Isto porque as declarações da autoridade coatora informam que não houve aferição das demais condições necessárias à concessão do amparo assistencial ao idoso, a saber, o critério etário e a miserabilidade da requerente, esta a ser verificada nos moldes legais.
Ademais, a comprovação da miserabilidade demanda melhor instrução, situação incompatível com o Mandado de Segurança, voltado às causas com provas pré-constituídas, nas quais patente a violação de direito líquido e certo.
Por fim, lembre-se que o Mandado de Segurança não se presta a produção de efeitos patrimoniais pretéritos e não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas n°269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que realize o regular processamento do pedido de amparo social ao idoso NB 701.066.207-0, sem obstar a concessão do benefício à impetrante em razão de sua nacionalidade estrangeira.
Não impressiona o argumento do INSS quanto à inexistência de acordos de reciprocidade na matéria. É necessário pontuar aqui a distinção entre a Previdência Social e a Assistência Social: a primeira tem caráter contributivo, nos termos do artigo 201 da Constituição, sendo prestada aos segurados e beneficiários, assim qualificados em lei; a segunda independe, nos termos do artigo 203 da Constituição, de contribuição sendo prestada a quem dela necessitar.
Vê-se então que a necessidade de contribuição e de equilíbrio atuarial que fundamenta a celebração de acordos internacionais em matéria previdenciária, evitando que trabalhadores e seus dependentes, pela simples razão de não residirem em seu país de origem, tenham negada a cobertura previdenciária por falta de contribuição. Tais acordos se prestam a estabelecer, dentre outras, as regras de compensação entre regimes nacionais distintos.
Não sendo a assistência social dependente de contribuição e, portanto, sendo fundada na noção de necessidade - e de solidariedade - não cabe alegar a ausência de acordos internacionais de reciprocidade na matéria.
Note-se que a esse respeito, o próprio TRF4 reviu seu posicionamento, conforme se pode inferir das ementas citadas na decisão liminar, mais recentes que o julgado mencionado na contestação do INSS.

Com efeito, a Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, contempla no art. 4º, IV o princípio da "igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza".

Por conseguinte, não há Lei 8.742/93 e nas normas constitucionais qualquer proibição de conceder a estrangeiros legalmente residentes no Brasil o benefício assistencial de um salário mínimo previsto no artigo 203, V, da CF/88.

Nesse sentido, recente julgado desta Corte:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A condição de estrangeiro não é óbice à concessão de benefício assistencial ao idoso, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Além do mais, tanto a norma constitucional que institui o benefício (art. 203, V da CF), quanto a norma legal que o regula (art. 20 da Lei 8.742/93), não vedam sua concessão para naturais de outros países aqui domiciliados
2. [...].
(TRF4, APELREEX 5030772-29.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado na sessão do dia 16/06/2015.)

Assim examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, não merece reforma a sentença recorrida, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sucumbência

Mantida nos termos em que fixados na sentença de primeiro grau.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Antecipação de Tutela

Mantida a liminar concedida (Evento 13).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057046-68.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50570466820144047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA LUCIA BRITOS DE ROTH
ADVOGADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
:
DIOGO COSTA FURTADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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