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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. T...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada. 2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001637-85.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: KEROLLYN SAMPAIO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS MORAN COSTA (OAB RS107485)

PARTE AUTORA: PAOLA SAMPAIO GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS MORAN COSTA (OAB RS107485)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 08/06/2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto: a) ratifico a liminar anteriormente deferida; b) concedo a segurança para determinar ao INSS que proceda à reabertura do processo administrativo objeto do protocolo nº 703013757 e reabra o cumprimento de exigência determinado anteriormente. Não há custas processuais a serem ressarcidas. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário.

O Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa “Ex-officio”, mantendo-se, assim, totalmente íntegra a sentença constante no Evento 23, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 23, SENT1, p.1):

(...)

Por ocasião da decisão que deferiu a liminar, este Juízo já se manifestou no seguinte sentido:

No caso dos autos, verifico que a parte impetrante formulou pedido de benefício assistencial junto à autarquia previdenciária.

Defendeu que foi expedida carta de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada, tendo sido, em virtude do descumprimento, indeferido o pedido administrativo.

Das afirmações trazidas, verifico que há plausibilidade do direito invocado, não cabendo à parte impetrante fazer prova negativa, isto é, de que não foi notificada das exigência formuladas pelo INSS.

Em situação análoga, assim decidiu o e.TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO. 1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário. 2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido. (TRF4, AC 5003820-16.2017.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.

O risco de ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se no fato de que a parte impetrante está alijada da análise do seu pedido de benefício, que tem natureza alimentar, situação que ganha maior relevância no atual momento vivido no país, decorrente da crise do Covid19.

(...)

Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar ao INSS que proceda à reabertura do processo administrativo objeto do protocolo nº 703013757 e reabra o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpre salientar que tendo a pretendida reabertura do processo administrativo e do cumprimento de exigência anteriormente determinado ocorrido por força da decisão liminar, não há que se falar em perda superveniente do objeto.

Com efeito, impõe-se a ratificação da liminar e a concessão da segurança.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859693v2 e do código CRC f9437a09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 8:40:37


5001637-85.2020.4.04.7101
40001859693.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001637-85.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: KEROLLYN SAMPAIO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS MORAN COSTA (OAB RS107485)

PARTE AUTORA: PAOLA SAMPAIO GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS MORAN COSTA (OAB RS107485)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS. REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. possibilidade.

1. Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada.

2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.

3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.

4. Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859694v4 e do código CRC 7e3a29f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 8:40:37


5001637-85.2020.4.04.7101
40001859694 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001637-85.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

PARTE AUTORA: KEROLLYN SAMPAIO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS MORAN COSTA (OAB RS107485)

PARTE AUTORA: PAOLA SAMPAIO GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCAS MORAN COSTA (OAB RS107485)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 442, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:02.

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