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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5024253-33.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5024253-33.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5024253-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ANDERSON FELIPE AMORIM DA SILVA
ADVOGADO
:
ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812776v2 e, se solicitado, do código CRC D84762C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:28




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5024253-33.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
ANDERSON FELIPE AMORIM DA SILVA
ADVOGADO
:
ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão liminar de ordem judicial para que o INSS designe a perícia médica necessária à avaliação da alegada incapacidade, para fins de concessão do benefício assistencial.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as conseqüências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à realização da perícia médica indispensável à análise do requerimento apresentado para a obtenção do benefício, nos termos ocorridos.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a agendar a realização de perícia médica em prazo razoável.

Este Juízo tem por critério geral inadmitir a concessão de providências assemelhadas à requerida neste feito, ao argumento de que 'infelizmente a autarquia previdenciária possui um corpo restrito de peritos médicos, o que determina, até para facilitar o atendimento dos segurados, que seja requerido o agendamento dos exames para que se incluam na agenda dos médicos. Alterar a data agendada ou determinar que seja diminuído o prazo até tal perícia, implica, na prática, em afastar o atendimento de alguém que também provavelmente se submetera a tal prazo, já que a agenda é finita e limitada.' (processo nº 5045914-05.2014.404.7100).

O presente 'writ' merece, em nosso entendimento, sorte diversa, porquanto peculiar a situação do impetrante. Com efeito, tendo requerido o benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou deficiente, ainda em 15-01-2015, teve agendadas as perícias. A perícia social foi prontamente marcada para o dia 26 do mesmo mês mas a perícia médica foi aprazada para o vindouro 1º de julho, ou seja, 5 meses e meio após a entrada do requerimento!

Nesse contexto específico, resta claro que os procedimentos administrativos que tratam de benefício por incapacidade ou de prestação continuada a deficiente merecem tramitação mais célere, sendo excessivo o prazo superior a 60 dias da data do agendamento para a realização da perícia médica a que deve obrigatoriamente submeter-se o segurado, até mesmo por afrontar a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).

Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para mais de dois meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança." (TRF4; 5005704-41.2012.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 06/12/2013)
"MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente." (TRF4; 5004655-89.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, juntado aos autos em 09/08/2012)

Em que pese tenha o impetrante restado omisso na tentativa de antecipação, pela via judicial, da perícia - já que alega ter tentado antecipar comparecendo na APS Centro mas não comprova tais fatos - por 03 meses, ainda assim, o prazo é excessivo e inadmissível. Ademais, não bastasse o absurdo de uma perícia ser agendada para 05 meses e meio após a data do requerimento, a urgência do provimento decorre da natureza alimentar do benefício."

Assim, não merece reforma a r. sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812775v2 e, se solicitado, do código CRC 6EFD8451.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5024253-33.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50242533320154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
ANDERSON FELIPE AMORIM DA SILVA
ADVOGADO
:
ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886490v1 e, se solicitado, do código CRC F4EEEB29.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/10/2015 13:38




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