Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida. (TRF4, AC 5004275-59.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004275-59.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LORECI DE LIMA TASTCH (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Loreci de Lima Tastch, com pedido liminar, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso ou a anulação da decisão administrativa que indeferiu o benefício, para que seja proferida nova decisão, desconsiderando no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo da aposentadoria percebida pelo cônjuge, por ser idoso.

O magistrado de origem, proferiu sentença em 14/06/2018, indeferindo a petição inicial e declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, porquanto necessária a dilação probatória (evento 4, Sent1).

A parte autora apelou (evento 20, Apelação1) e, nesta Corte, foi determinado o retorno à origem, para que notificada a autoridade coatora e regularmente processado o feito, restando prejudicado o apelo (evento 6, RelVoto1).

Notificado, o INSS apresentou informações (evento 43), referindo que o benefício assistencial foi indeferido porquanto a aposentadoria do cônjuge da demandante era em valor superior a um salário mínimo, não se enquadrando na determinação resultante do julgamento da ACP 2007.71.02.000569-5, de desconsiderar-se no cômputo da renda familiar apenas benefício de renda mínima percebido por idoso (evento 48, Inf2).

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS, proferiu sentença em 12/03/2019, denegando a segurança (evento 56, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que o benefício do cônjuge, idoso, superava em 2017 em apenas R$ 4,49 o salário mínimo da época, de R$ 937,00. Logo, excluído o valor de um salário mínimo do benefício, restaria valor irrisório para sustento da família. Pede que seja determinada a anulação do ato administrativo de indeferimento, para que a autoridade coatora reanalise o pedido, desconsiderando o valor de um salário mínimo da aposentadoria percebida pelo esposo (evento 63, Apelação 1).

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação (evento 22, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 68, Contraz1), os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Caso concreto

A autora, nascida em 02/11/1952 (evento 1, ProcAdm3, p. 9), postulou administrativamente aos 65 anos de idade o benefício assistencial ao idoso em 07/11/2017, indeferido sob o argumento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal (evento 1, ProcAdm3, p. 72). Alega que vive apenas com o marido, também idoso, que percebia R$ 941,49 em 2017 a título de aposentadoria por idade (ano em que o salário mínimo era de R$ 937,00). Assevera que tal valor constitui a única renda da família, o que caracteriza a situação de hipossuficiência.

Portanto, preenchido o requisito etário para concessão do benefício assistencial ao idoso.

No mandado de segurança em apreço há dois pedidos: a) concessão do benefício assistencial ou b) anulação da decisão administrativa e desconsideração do valor de um salário mínimo da aposentadoria do cônjuge no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

A apelação ora em análise, conforme já relatado, se restringe ao segundo pedido, qual seja, de anulação da decisão administrativa indeferitória e desconsideração do valor de um salário mínimo da aposentadoria do marido no cômputo da renda familiar.

Quanto ao tema, importa consignar que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu art. 34, dispõe que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Da leitura do dispositivo, conclui-se que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar. Como a intenção primordial foi assegurar a dignidade do idoso, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelas pessoas com deficiência integrantes da família.

Nesse sentido foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade, verbis:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

O STJ também julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos, decisão com trânsito em julgado em 16/12/2015, firmando o entendimento de que deve ser excluído do cômputo da renda familiar para concessão de LOAS o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Portanto, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

Compulsando os autos, observa-se que o indeferimento na via administrativa se deu porque o valor do benefício do cônjuge da demandante superava o salário mínimo em apenas R$ 4,49, verbis (evento 48, Inf2):

(...) O beneficio foi indeferido em razão da renda per capta ser maior que 1/4 do salário minimo vigente na DER (03/11/2017), conforme inciso IV do artigo 4º do Decreto 6.2014/07, conforme despacho de folha 74 do processo administrativo.

O grupo familiar é cpmposto pela requerente sra. Loreci de Lima Tastch e seu esposo Sr. Arthur Elemar Tastch SCHALEMBERGER, titular do benefício de Aposentadoria por idade e NB 170.059.393-2 com valor de R$ 941,49 da DER, portanto em valor superior ao minimo vigente na época (R$ 937,00).

Destarte, considerando que o benefício é em valor superior ao salário minimo o mesmo não se enquadra na ACP 2007.71.02.000569-5, conforme anexos, somente deve ser desconsiderado benefício no valor de um salário minimo.

Logo, é de ser provido o apelo da requerente, para que anulado o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e realizada nova análise, excluindo-se do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do total do benefício percebido pelo cônjuge idoso.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora, para conceder a segurança, determinando ao INSS a anulação do ato administrativo indeferitório e a reanálise do pedido, excluindo do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso da demandante.

Dispostivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246558v6 e do código CRC 8a29d4d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/7/2019, às 14:30:10


5004275-59.2018.4.04.7102
40001246558.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004275-59.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LORECI DE LIMA TASTCH (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. benefício assistencial. pessoa idosa. pedido administrativo. reanálise. renda familiar. exclusão. valor de um salário mínimo. benefício previdenciário. cônjuge idoso. possibilidade. segurança concedida.

1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246559v5 e do código CRC ec106af7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:40


5004275-59.2018.4.04.7102
40001246559 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5004275-59.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LORECI DE LIMA TASTCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Maria (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 484, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora