Remessa Necessária Cível Nº 5012024-87.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: WILSON EDGAR RABELO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:
III. Dispositivo
Ante o exposto:
a) reconheço a inadequação da via mandamental e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial;
b) CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora desconsidere a renda mensal no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição da esposa do impetrante, Sra. Olivia Delsoquio Rabelo, pois idosa na DER, promovendo nova análise do processo administrativo relativo ao benefício assistencial NB 87/703.926.131-7.
O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e. 23):
II. Fundamentação
Preliminar - Inadequação da via mandamental.
Pretende o impetrante provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício assistencial.
Em que pese a argumentação no sentido de que o ato tido por coator violou direito líquido e certo, entendo que a via eleita pelo impetrante não se mostra adequada à satisfação do direito invocado.
É da natureza mandamental a exigência de que a prova do direito líquido e certo a ser protegido seja pré-constituída. A saber, desde o momento da impetração, todos elementos probantes devem integrar a ação.
Por conseguinte, a verificação da liquidez e da certeza do direito não pode depender de ulterior fase probatória, tampouco de elementos que não integram os autos. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido. (TRF4, AC 5001930-38.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
Assim, a via eleita pelo impetrante não se faz própria ao agasalho da pretensão deduzida.
Muito embora o impetrante apresente o processo administrativo, no qual consta que o filho residiria com o casal, sendo aqui esclarecido que se trata do neto, não há informações sobre eventual tutela judicial da criança e recebimento de pensão alimentícia (obrigação que é, em primeiro lugar, dos pais).
Diante de tal situação, não podendo o Juízo formar sua convicção acerca dos fatos alegados com base nos documentos apresentados, e não sendo permitida dilação probatória em razão do meio processual adotado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via mandamental quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial.
Mérito
Em relação ao pedido de anulação do ato administrativo para que o pedido seja reanalisado, excluindo-se, no cálculo da renda familiar, o valor auferido pela esposa do impetrante, entendo que é o caso de se conceder a segurança.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a renda auferida por idosa com 65 anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima deve ser excluída do cálculo (assim como a própria beneficiária dessa renda).
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto em consonância com a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 640): Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401897v2 e do código CRC 2049423d.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5012024-87.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: WILSON EDGAR RABELO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO stj.
Deve ser anulado o ato administrativo, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401898v3 e do código CRC 4fac7725.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5012024-87.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: WILSON EDGAR RABELO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO (OAB SC054559)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 349, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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