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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Comprovada a regularização no CadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança. (TRF4 5028743-25.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028743-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: WAGNER SOUZA BOAVENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES (OAB RS090516)

PARTE AUTORA: IONES SILVEIRA DE SOUZA (Curador) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 4-8-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei. Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Wagner Souza Boaventura objetiva ordem que restabeleça o benefício assistencial que titulava. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 35, SENT1):

WAGNER SOUZA BOAVENTURA, maior absolutamente incapaz, através de sua mãe, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a reativação do benefício assistencial NB 87/115.710.562-6, cessado alegadamente pela necessidade de regularização no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo, o que teria sido atendido, sem que lhe tenha sido liberado o benefício. A autarquia prestou informações preliminares (evento 6). O Ministério Público atentou para a necessidade de regularização processual da parte impetrante (evento 9). Intimada por este Juízo, a mãe do autor prontificou-se a assumir o encargo de curadora especial, juntando instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência regulares. Foi recebida a petição e documentos do evento 14 como emenda à inicial, nomeada IONÊS SILVEIRA DE SOUZA como curadora especial do impetrante, deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (decisão do evento 16). Prestadas informações no evento 27. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 33. O feito veio concluso para sentença.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 35, SENT1):

(...)

O impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/115.710.562-6, o qual teria sido cessado por necessidade de regularização no CADÚNICO.

Devidamente regularizada a representação processual do impetrante, tendo sido nomeada curadora especial nos autos, cuja assinatura do termo foi postergada para quando da possibilidade de comparecimento presencial em Secretaria, impossibilitada pela pandemia que assoma o país.

Por ocasião da análise da liminar, proferi a seguinte decisão (evento 16):

1. WAGNER SOUZA BOAVENTURA, maior absolutamente incapaz, através de sua mãe, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a reativação do benefício assistencial NB 87/115.710.562-6, cessado alegadamente pela necessidade de regularização no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo, o que teria sido atendido, sem que lhe tenha sido liberado o benefício.

(...)

4. Passo à análise do pedido liminar.

Conforme alegado na petição inicial, o impetrante, pessoa absolutamente incapaz, recebe o benefício de amparo social, através de sua mãe, tendo sido cancelado por ausência de regularização do Cadastro Único da Previdência Social, o que teria sido atendido.

Da documentação trazida, atentando-se à informação mais recente (evento 6, INFBEN2), verifica-se que o benefício de amparo social de pessoa com deficiência NB 87/115.710.632 foi concedido em 29/03/2000, em nome de Ionês Silveira de Souza, tendo sido cancelado em 03/05/2020, com DCB em 31/01/2020, ao fundamento de NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO POSTO.

No processo administrativo, há indicação de regularização do CADÚNICO da família do impetrante, o qual, alega, até recentemente sequer possuía CPF, razão pela qual recebia o benefício em nome da mãe, o que se mostra plausível em face das próprias informações do beneficio, que indica a data de nascimento de Wagner (13/08/1987) e o gênero masculino, ainda que conste o nome da sua mãe como recebedora (evento 6, INF2).

No processo administrativo (evento 6, PROCADM3), há decisão nos seguintes termos:

Trata-se de: "Serviço pelo qual o cidadão pode solicitar ao INSS a correção dos seus dados cadastrais e de contato, além de atualização da atividade nos casos de Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Facultativo, ou Segurado Especial."
2.Considerando que respondeu NÃO para todos os questionamentos (se deseja atualização de nome, filiação; estado civil; ou atividade);
3. Arquivamos o requerimento sem análise do mérito, visto que não há o que ser incluso ou alterado, neste serviço específico. Este arquivamento não prejudica a apresentação de novo requerimento, ou o agendamento do serviço adequado. Poderá obter maiores informações na central 135, no site www.inss.gov.br ou através de senha de acesso no site ou aplicativo (gov.br/meuinss).

Do pedido de reativação após regularização do cadastro único, protocolado em 06/04/2020, há apenas informação de que Encaminhamos para análise da Diretoria de Benefícios (01.500.5), nos termos do item 5.2 do OFÍCIO-CIRCULAR CONJUNTO No 34 /DIRBEN/DIRAT/INSS, (evento 6, PROCADM4) sem qualquer outra movimentação desde então, ao que tudo indica.

Nas informações preliminares, limitou-se a autoridade a dizer que o benefício se encontra cancelado.

O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

No caso concreto, não se afigura razoável a espera por mais de dois meses para atendimento, havendo risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, com perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário em questão, o qual, é bem de ver, vem sendo recebido desde 29/03/2000.

Assim, a demora no exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei.

Dessa forma, entendo presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado.

Portanto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para fins de determinar que a autoridade coatora emita decisão quanto ao cumprimento da exigência de regularização do CADÚNICO, oportunizando algum complemento, se for o caso, e proceda à reativação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência NB 87/115.710.632, atentando às peculiaridades do caso concreto, tudo no prazo de 15 dias.

5. Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal, as informações cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.

Sendo caso de Gerente Executivo cadastrado, a notificação poderá ser realizada via SISCOM ou e-Proc, com o envio da chave do processo para acesso.

6. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei.

7. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

8. Após manifestação, ou decurso de prazo legal, retornem imediatamente conclusos para sentença.

Assim, merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali esposados.

Frise-se, que, inclusive, o benefício foi restabelecido, e as parcelas remuneratórias disponibilizadas ao segurado, conforme informação do evento 27, com o que concordou o impetrante (evento 31).

Por fim, tenho por dispensada a assinatura do Termo de Compromisso da Curadora Especial nomeada por este Juízo (decisões dos eventos 11 e 16), considerando a impossibilidade de comparecimento em Secretaria devido a manutenção, e agravamento, da situação que se abate ao país em face da pandemia do COVID-19, a qual só se fará necessária em caso de interposição de recurso.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedem em parte a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319217v3 e do código CRC 2e948019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:5:58


5028743-25.2020.4.04.7100
40002319217.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028743-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: WAGNER SOUZA BOAVENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES (OAB RS090516)

PARTE AUTORA: IONES SILVEIRA DE SOUZA (Curador) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Comprovada a regularização no CadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319218v5 e do código CRC ff4852de.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5028743-25.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: WAGNER SOUZA BOAVENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES (OAB RS090516)

PARTE AUTORA: IONES SILVEIRA DE SOUZA (Curador) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 630, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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