APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011505-70.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | HELMUTH SELL |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Na hipótese, tendo sido cancelado o benefício assistencial somente com fundamento de que a renda per capita ultrapassava o limite de ¼ do salário-mínimo, critério este considerado inconstitucional, resta demonstrada a liquidez e certeza a justificar seu restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da impetrante e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632864v5 e, se solicitado, do código CRC 1F6E0C3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011505-70.2014.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende provimento jurisdicional que ordene o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso, o qual foi cancelado administrativamente, após constatação de que a companheira do impetrante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer que a autoridade impetrada abstenha-se de considerar a renda auferida por sua esposa como impeditiva para a manutenção do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Por fim, postula seja declarada a inexistência de débito.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, denego a segurança, de acordo com o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 267, VI, ambos do CPC, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos alegados, que confiram os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade desse ônus por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09).
Irresignado, o impetrante interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos a fim de condenar o impetrado a rever seu ato, restabelecendo o beneficio de titularidade do impetrante (NB 88/529.672.676-2), bem como seja declarado inexistente o débito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que se considera hipossuficiente o portador de deficiência cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Trata-se, pois, de um critério objetivo, que oferece balizas mínimas para a aferição da condição de miserabilidade pelo INSS (no âmbito administrativo) ou pelo Juiz (no âmbito judicial).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia acerca do benefício assistencial de prestação continuada, relativizou o rigor do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Asseverou que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJ 20.11.2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do portador de deficiência por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. E não há, quanto a esse entendimento, qualquer violação a dispositivos constitucionais (notadamente dos arts. 2º, 44, caput, 48, caput, e 59, III, e 97), uma vez que ele decorre apenas da interpretação da lei, legitimamente elaborada pelo Poder Legislativo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), tido como fundamento da República, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade justa e solidária, e de erradicação da pobreza e marginalização (art. 3º, I e III, CF), bem como dos objetivos da assistência social enumerados no art. 203, caput e incisos, da CF.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Especificamente no caso dos autos, o benefício assistencial foi cancelado diante da constatação de que o impetrante havia constituído união estável com companheira que já recebia aposentadoria por tempo de contribuição. O valor deste benefício, na competência de 10/2014, correspondia à quantia de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Embora de valor mínimo, o INSS acabou por cancelar o benefício assistencial com fundamento de que a renda per capita ultrapassava o limite de ¼ do salário-mínimo nacional (Evento 1 - PROCADM4).
Ora, considerando que dito critério objetivo de aferição da renda foi considerado inconstitucional e sendo este o único fundamento utilizado pela Administração para cancelar o benefício, concluo que se encontra devidamente comprovado a lesão a direito líquido e certo do impetrante. Não houve, pelo que se depreende, nenhuma outra diligência destinada a aferir as reais condições financeiras do impetrante, tendo o ente previdenciário se limitado, na revisão administrativa, a constatar a existência de fonte de renda proveniente da aposentadoria de sua companheira.
Sendo assim, entendo preenchidos os requisitos para a manutenção do benefício assistencial em favor do impetrante, pois o cancelamento do benefício motivado pelo critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, merecendo reforma a sentença impugnada.
Em consequência, considerando que foi indevido o cancelamento do benefício na esfera administrativa, não há que se falar em cobrança de valores em relação ao impetrante.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de restabelecer o benefício de amparo social ao idoso. Saliento que, por se tratar de mandado de segurança, são devidas somente as prestações vencidas a contar do ajuizamento desta ação.
Consectários legais:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão para restabelecer o benefício do impetrante, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
A apelação da impetrante deve ser provida para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da impetrante e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632863v5 e, se solicitado, do código CRC EA006978. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011505-70.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50115057020144047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | HELMUTH SELL |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO VENCIDO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/07/2015 16:15:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a devida vênia do eminente Relator, reputo incabível o writ. Penso, tal como o disposto em sentença, que inexiste direito líquido e certo, sendo necessária a análise do conjunto probatório para a verificação da necessidade do grupo familiar, especialmente porque a esposa do impetrante, titular de benefício de valor mínimo, não era idosa. Se não era idosa, smj, não se aplica o decidido pelo STF, sendo necessária a verificação em concreto. O ato, portanto, não era violador de direito líquido e certo.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690668v1 e, se solicitado, do código CRC 1D9373FF. | |
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