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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR MÍNIMO. IDADE MÍ...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR MÍNIMO. IDADE MÍNIMA. . O fato de membro do grupo familiar do requerente do benefício, que conte com no mínimo 65 anos de idade, receber benefício previdenciário, em valor mínimo, não pode mais ser considerado como fator impeditivo para o deferimento de benefício assistencial. (TRF4 5005379-93.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005379-93.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: LUIZA RAMILHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que invalidando definitivamente o processo administrativo tendente a promover a revisão suspensão e/ou cancelamento do benefício Amparo Social de que a impetrante é titular.

A liminar foi deferida para determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do beneficio assistencial NB 87/109.821.873-3, no prazo de 20 dias, nos termos da fundamentação acima, a contar da intimação da presente decisão.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau opinou favoravelmente à concessão da segurança, para que o juízo, em caráter principal, determine com urgência o imediato encerramento/trancamento do procedimento de apuração de irregularidade do benefício NB 109.821.873-3 (Protocolo: 981196853). Subsidiariamente, nos termos da fundamentação, deve haver ordem judicial para que os atos nos quais se exija a presença da impetrante sejam realizados no seu domicílio.

Em sentença, foi concedida parcialmente a segurança nos seguintes termos:

DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a medida liminar deferida no evento 13, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento do benefício assistencial NB 87/109.821.873-3, nos termos da fundamentação acima.Desde já fixo multa diária de R$ 50,00, no caso de descumprimento da decisão.Registre-se que a presente sentença não poderá ser invocada como óbice para que a autoridade coatora apure eventuais irregularidades no período entre o início da vigência da aposentadoria por idade rural NB 41/180.426.654-7, com DIB em 21/09/2017, em valor mínimo, a que passou a fazer jus o cônjuge da impetrante, e o dia imediatamente anterior àquele no qual o cônjuge da impetrante completou 65 anos de idade.Adiro às razões apresentadas pelo Ministério Público Federal para determinar à autoridade coatora que observe que os atos nos quais se exija a presença da impetrante sejam realizados em seu domicílio (PARECER1 - evento 26).
(...)

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo se este o caso dos autos

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]:

DECIDO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA RAMILHO DE OLIVEIRA em face do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA, por meio da qual seja "(...) proferida sentença de procedência do pedido, concedendo se a segurança e invalidando definitivamente o processo administrativo tendente a promover a revisão suspensão e/ou cancelamento do benefício Amparo Social de que a impetrante é titular; (...)".Pois bem.Como constou no relatório acima, trata-se de demanda na qual a impetrante busca o imediato restabelecimento de seu benefício assistencial NB 87/109.821.873-3, que teve o pagamento suspenso em 15/03/2021, sob a justificativa que que o grupo familiar apresentava renda per capita superior ao limite legal.A autoridade impetrada anexou aos autos o inteiro teor do processo administrativo referente ao NB 87/109.821.873.3 (evento 7).À fl. 7, do PA, lê-se que:"(...)1. Após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, foi detectada possível irregularidade na manutenção do seu benefício, identificando, por meio de batimento de dados contínuos, que a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contraria o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.2. Em consultas as bases governamentais, verificou-se que Darci Sebastião Ventura de Oliveira, possui aposentadoria, posterior a concessão do benefício assistencial, fazendo com que a renda per capita do grupo familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.3. Desta maneira, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, facultamos o prazo de 30 (trinta) dias a V.Sa., a contar do recebimento desta correspondência, para apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício.3.1 Considerando que a renda per capita do grupo familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data da apuração, que atualmente corresponde a R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), oportunizamos, em atenção à Ação Civil Pública n.º 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, comprovar as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com:a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;d) consultas com profissionais de toda área de saúde: comprovação do valor mensal gasto e, além da comprovação das despesas, demonstrar documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio. Esta declaração deverá estar assinada, carimbada e identificada pelo profissional do órgão.4. Advertimos quanto à necessidade de manter o Cadastro Único atualizado, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6214/07.5. Informamos que esta apuração poderá implicar na suspensão do benefício e ainda na devolução de valores considerados irregulares.6. A defesa poderá ser apresentada pelo site https://meu.inss.gov.br/ ou aplicativo Meu INSS ou, em caso de atendimento presencial para a apresentação da defesa, é necessário o prévio agendamento do serviço "Apresentar Defesa - MOB". O agendamento poderá ser realizado pelo telefone 135, de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília), ou pela internet no site gov.br/meuinss, assim como o dossiê eletrônico relativo ao assunto se encontra disponível em gov.br/meuinss.(...)"Na sequência, à fl. 10, a impetrante apresentou defesa. Constou na fl. 19, declaração da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas no sentido de que não há o fornecimento de fraldas por parte do município. Anexou comprovantes de despesas com produtos farmacêuticos da fl. 22 a 49.Na fl. 18, anexou-se CADUNICO, com data de atualização em 17/07/2019.Por fim, à fl. 49, constou a convocação da impetrante para comparecer à sede do INSS de Pitanga, no dia 20/05/2021, para realização do Parecer Social.Ao que tudo indica, a impetrante não atendeu à convocação, em virtude de absoluta impossibilidade de fazê-lo, como se extrai do atestado médico anexado no evento 11, destes autos judiciais.Por tudo o que foi visto acima, lê-se que a única irregularidade apontada foi quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico (renda per capita do grupo familiar).Prossigo.Já no evento 8, a autoridade impetrada informou que o benefício em questão encontra-se ativo e com os pagamento regulares:


Como se sabe, o art. 20, da Lei n. 8.742/93, e suas modificações posteriores, apresenta os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.No que diz respeito ao requisito socioeconômico, há uma série de situações que devem ser observadas.Prevê a legislação de regência que:"(...)"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)(...)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(...)§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)(...)" - grifeiPois bem.No caso em apreciação, há uma particularidade que deve ser observada, além de todas as questões já suscitadas pelas partes.Com o advento da Lei n. 13.892, publicada em 02/04/2020, o fato de membro do grupo familiar do requerente do benefício, que conte com no mínimo 65 anos de idade, receber benefício previdenciário, em valor mínimo, não pode mais ser considerado como fator impeditivo para o deferimento de benefício assistencial.Portanto, de acordo com todas as informações já apresentadas acima, a partir de 06/02/2021, o motivo apresentado pelo INSS como justa causa para a suspensão do benefício assistencial 87/109.821.873-3, não mais subiste, posto que neste dia DARCI completou a idade mínima exigida. Por tal motivo, o recebimento do benefício é devido desde essa data, por força de lei expressa.Anote-se que a sentença ora proferida - que confirma a decisão liminar proferida no evento 13 - limita-se a reconhecer o direito da impetrante a ter o pagamento do beneficio assistencial NB 87/109.821.873-3 mantido.Por derradeiro, impõe-se salientar que a questão envolvendo o preenchimento do requisito socioeconômico no período em que o cônjuge da impetrante ainda não tinha completado 65 anos de idade não é objeto de análise e decisão nos presentes autos, uma vez que neste caso mostra-se imprescindível instrução probatória, quando poderá ser comprovada a situação do grupo familiar por meio de avaliação elaborado por assistente social.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a medida liminar deferida no evento 13, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que se abstenha de suspender o pagamento do benefício assistencial NB 87/109.821.873-3, nos termos da fundamentação acima.Desde já fixo multa diária de R$ 50,00, no caso de descumprimento da decisão.Registre-se que a presente sentença não poderá ser invocada como óbice para que a autoridade coatora apure eventuais irregularidades no período entre o início da vigência da aposentadoria por idade rural NB 41/180.426.654-7, com DIB em 21/09/2017, em valor mínimo, a que passou a fazer jus o cônjuge da impetrante, e o dia imediatamente anterior àquele no qual o cônjuge da impetrante completou 65 anos de idade.Adiro às razões apresentadas pelo Ministério Público Federal para determinar à autoridade coatora que observe que os atos nos quais se exija a presença da impetrante sejam realizados em seu domicílio (PARECER1 - evento 26).(...)

Assim, entendo que bem julgada a matéria, mantenho a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854370v5 e do código CRC dcfc0aca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:39:17


5005379-93.2021.4.04.7001
40002854370.V5


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Remessa Necessária Cível Nº 5005379-93.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: LUIZA RAMILHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR MÍNIMO. IDADE MÍNIMA.

. O fato de membro do grupo familiar do requerente do benefício, que conte com no mínimo 65 anos de idade, receber benefício previdenciário, em valor mínimo, não pode mais ser considerado como fator impeditivo para o deferimento de benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854371v4 e do código CRC 7afbb111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:39:17


5005379-93.2021.4.04.7001
40002854371 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005379-93.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: LUIZA RAMILHO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE CARLOS JANUARIO (OAB PR105201)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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