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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5004217-84.2017....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. É possível a revisão da concessão de benefício previdenciária e seu cancelamento na via administrativa, sendo imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Cancelado o benefício sem observância ao contraditório e à ampla defesa, deve ser restabelecido até a conclusão do procedimento administrativo, sendo possível a defesa do direito via mandado de segurança. (TRF4 5004217-84.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004217-84.2017.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BELONI MANICA PONTE
ADVOGADO
:
BERNARDO GUIMARAES AMARAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. É possível a revisão da concessão de benefício previdenciária e seu cancelamento na via administrativa, sendo imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Cancelado o benefício sem observância ao contraditório e à ampla defesa, deve ser restabelecido até a conclusão do procedimento administrativo, sendo possível a defesa do direito via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366710v5 e, se solicitado, do código CRC FB54C628.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004217-84.2017.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BELONI MANICA PONTE
ADVOGADO
:
BERNARDO GUIMARAES AMARAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu mandado de segurança para que a autoridade impetrada efetue o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez (NB 32/531.953.546-1) do impetrante, até o encerramento do processo administrativo, de modo que seja observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (evento 25 do originário).

O INSS, em seu recurso, postula a reforma da sentença. Alega que a revisão administrativa da concessão de benefício tem previsão legal. Aduz que recebeu denúncia de que a impetrante, embora aposentada por invalidez, trabalhava como cuidadora de uma idosa e que, devidamente notificada, ofereceu sua defesa administrativa. Acrescenta que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir do retorno, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que se faz necessária a dilação probatória no caso, por isso não se apresenta adequada a utilização do mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial (evento 35 do originário).

Intimada a parte impetrante para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Foi dado vista ao MPF (evento 4).
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado em face de cancelamento de benefício antes mesmo de a segurada ter sido notificada, alegando a parte falta de observância ao contraditório e à ampla defesa.

Não se perquire a possibilidade de revisão de concessão de benefício na via administrativa, o que há previsão legal para tanto. Também não se discute o motivo para eventual cancelamento, no caso possível retorno à atividade de segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, hipótese que ensejaria dilação probatória.

A questão apresentada no presente feito é a observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo para revisar concessão de benefício e possível cancelamento do mesmo. Por isso, a situação apresentada e com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo possibilita a defesa do direito via mandado de segurança.

A questão restou devidamente apreciada na sentença, pelo que adoto como razão de decidir, conforme transcrevo (evento 25 do originário):

Com efeito, da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela impetrante (32/531.953.546-1) foi cessado na data de 18-04-2017 (fl. 29 do PROCADM9, evento 1). Por outro lado, a notificação da segurada acerca da constatação de irregularidades no seu benefício ocorreu na data de 04-05-2017 (fl. 37 do PROCADM9, evento 1), ou seja, em momento posterior à cessação do benefício.
Tem-se, desse modo, que o benefício foi cancelado antes mesmo de ser oportunizado à impetrante prazo para defesa, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados na esfera administrativa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Com efeito, a cessação de benefício previdenciário pressupõe a instauração de procedimento específico, com comunicação do interessado, de modo a oportunizar-lhe direito de defesa.
Destarte, inviável o cancelamento do benefício sem a observância do devido processo administrativo, tendo a impetrante direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até o término do processo administrativo.
(...)

Conforme já referido na decisão recorrida, o cancelamento do benefício deu-se em 18/04/2017 (evento, doc. "PROCADM9", págs. 29 e 31), sendo que a segurada apenas foi notificada do cancelamento em 04/05/2017 (evento 1, doc. "PROCADM9", pág. 37). Logo, não foi observada a ampla defesa e o contraditório para o cancelamento do benefício.

Não há óbice para revisão de benefício e possível cancelamento na via administrativa, desde que o direito à ampla defesa e ao contraditório sejam observados. Na falta de observância desses direitos, faz-se necessário o restabelecimento do benefício até a conclusão do procedimento administrativo. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser restabelecido o benefício do segurado.
(TRF4, APELRE Nº 5000965-36.2014.4.04.7215/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 05/05/2018)

Assim sendo, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366709v3 e, se solicitado, do código CRC A0B68438.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004217-84.2017.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50042178420174047104
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BELONI MANICA PONTE
ADVOGADO
:
BERNARDO GUIMARAES AMARAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404020v1 e, se solicitado, do código CRC DEEA9D1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:47




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