APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-35.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OLMIRO ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDSON AFONSO WALBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Tendo o próprio autor informado endereço equivocado ao INSS, não lhe cabe imputar à Autarquia falha na realização de sua notificação, não podendo valer-se de sua própria torpeza para arguir a nulidade procedimental no não endereçamento correto da comunicação de suspensão do benefício e oportunização de defesa com posterior publicação de edital.
2. O exame da possibilidade de suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício da parte autora passa, necessariamente, pela análise da boa-fé do segurado no recebimento do benefício, ponto em relação ao qual inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-35.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OLMIRO ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDSON AFONSO WALBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a suspensão da cobrança de valores referentes ao benefício nº 41/108.965.019-9, a qual vem sendo operada na forma de consignação, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os pagamentos mensais oriundos do benefício previdenciário de aposentadoria por idade n° 41/153.153.030-01.
Alegou que não foi informado da existência de qualquer procedimento visando à cobrança de tais valores, bem como também não tem conhecimento da sua procedência. Ou seja, em suma, o Impetrante não teve atendido o seu direito ao devido processo legal que justificasse tal medida, pois nunca foi intimado e/ou citado sobre qualquer ação existente contra ele que buscasse a restituição de eventuais valores recebidos (evento 1, INIC1).
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
Isso posto, revogo a liminar deferida e denego a segurança para o fim de:
a) declarar a regularidade formal do processo administrativo que culminou no cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/108.965.019-9, julgando improcedente o pedido quanto a este ponto, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
b) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de cancelamento dos descontos que vêm sendo efetuados mensalmente no benefício de aposentadoria por idade nº41/153.153.030-0, nos termos dos arts. 295, V, e 267, I, ambos do CPC, ressalvando à parte impetrante o acesso às vias ordinárias para discussão das questões fáticas a respeito das quais se exige o aprofundamento probatório, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, dispensando-a, por ora, porém, de tal ônus, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Ao final, postulou a reforma integral da sentença para o fim de afastar a exigibilidade da obrigação de restituir aos cofres públicos os valores recebidos em razão da concessão indevida do benefício de aposentadoria, tendo em vista a boa-fé e o caráter alimentar do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo, para que seja possibilitado o desconto parcelado do pagamento indevido, em percentual máximo de 30% e que respeite a manutenção do benefício recebido pelo impetrante em valor não inferior a um salário mínimo.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, busca o impetrante a suspensão dos descontos consignados em seu benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que o INSS procedeu ilegalmente ao cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/108.965.019-9), sob o fundamento de suspeita de fraude na concessão, sem antes ter oportunizado a defesa do segurado.
Pelo que se depreende nos autos, o impetrante, residente em Carazinho/RS, confiou a terceira pessoa, identificada como Carlos Cardoso, a tarefa de protocolar pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedido em 30/01/1998 (NB 41/108.965.019-9), pela Agência do INSS localizada em Realengo/RJ, mediante o pagamento de quantia em dinheiro.
Ainda em 1998, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de possível fraude na concessão do referido benefício, sendo encaminhada ao endereço indicado como sendo do impetrante no Rio de Janeiro carta notificando-o para apresentar defesa no processo administrativo. Devolvido o aviso de recebimento sem cumprimento, determinou-se a expedição de edital para comunicação ao autor da suspensão no pagamento do benefício e da abertura do prazo para interposição de recurso.
O benefício em questão restou cancelado em maio de 1998. Tempos depois, o segurado impetrou mandado de segurança perante o Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 99.0026023-6), visando à concessão de ordem para que fossem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais supostamente teriam sido desprezados na esfera administrativa.
Na referida ação mandamental, foi liminarmente restabelecido o pagamento do benefício e concedida a segurança. Esta decisão restou reformada pelo TRF/2ª Região, que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
Em 02/07/2010, o impetrante requereu benefício de aposentadoria junto à Agência da Previdência Social de Carazinho/RS, que foi deferido.
Posteriormente, o INSS apurou um débito no valor de R$ 140.391,87, decorrente do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 30/01/1998 a 30/09/2003, e passou a descontar a dívida mensalmente do benefício de aposentadoria por idade nº 41/153.153.030-0, recebido atualmente pelo impetrante, no valor correspondente a 30% da renda mensal deste benefício.
Feito o breve relato, necessário para bem compreender o caso dos autos, antecipo desde já o entendimento de que não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença proferida pelo Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan deve ser mantida. Dessa forma, peço vênia para transcrevê-la, em parte, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO.
(...)
Não procede a defesa do autor no sentido de não ter havido observância, pela autarquia, do devido processo legal. Conforme o acima referido, foi encaminhada correspondência ao autor, no âmbito do procedimento instaurado no Rio de Janeiro, restando devolvido o aviso de recebimento, uma vez que o endereço indicado como sendo do autor não estava correto. Em razão disso, houve publicação de edital para dar conhecimento ao autor do procedimento instaurado e do cancelamento do benefício. O autor não foi localizado no endereço constante nos registros do INSS junto à agência perante a qual foi requerido o benefício em razão de este ter encaminhado, por meio de terceiro, pedido de benefício previdenciário em estado diverso daquele em que residia, conforme o próprio autor afirmou em seu depoimento prestado junto à Polícia Federal. Além disso, foi ajuizada ação mandamental perante a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para restabelecimento do benefício do autor, o que denota a sua ciência em relação ao andamento do processo administrativo de cancelamento do benefício. Por fim, tendo o próprio autor informado endereço equivocado ao INSS, não lhe cabe imputar à Autarquia falha na realização de sua notificação, não podendo, como bem asseverou o MPF em seu parecer, valer-se de sua própria torpeza para arguir a nulidade procedimental no não endereçamento correto da comunicação de suspensão do benefício e oportunização de defesa com posterior publicação de edital.
Rejeitada a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a análise do mérito esbarra na apreciação da suposta má-fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº42/108.965.019-9. Com efeito, o exame da possibilidade de suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício da parte autora passa, necessariamente, pela análise da boa-fé do segurado no recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/108.965.019-9. Nesse sentido, os descontos realizados no benefício atual do impetrante decorrem de débito originado do recebimento indevido de benefício previdenciário anterior (aposentadoria por tempo de contribuição nº108.965.019-9), de modo que, para análise da regularidade do desconto que vem sendo efetuado, mostrar-se essencial o exame da legalidade ou não do recebimento do benefício tido como indevido pelo INSS. Este exame, contudo, pressupõe a verificação da boa-fé ou não do impetrante no recebimento do benefício cancelado, ponto em relação ao qual inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Conforme já salientado na decisão que deferiu o pedido de liminar, prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual verbas de caráter alimentar, quando recebidas de boa-fé, não são passíveis de devolução. Está em questão, portanto, a boa-fé do autor no tocante ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/108.965.019-9. Porém, tendo em vista os fortes indícios de fraude noticiados pela autoridade coatora em suas informações, cogita-se, ao contrário do que constou no provimento liminar, de má-fé da parte impetrante no recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 41/108.965.019-9, cancelada pelo INSS em 2003.
Contudo, a via estreita do mandado de segurança não é adequada à comprovação da boa-fé da parte impetrante no recebimento do benefício nº 41/108.965.019-9. Inexiste nos autos prova pré-constituída a este respeito. Trata-se de controvérsia sobre matéria de fato, não sendo o mandado de segurança a via adequada para a realização de dilação probatória. Cabível, assim, a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LEI Nº9.249/95. SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A teor dos artigos 15 e 20 da Lei nº9.249/95, os prestadores de serviço em geral devem recolher contribuição social sobre o lucro líquido e IRPJ sob a base de cálculo de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob a base de cálculo de 12% e 8%, respectivamente. 2. Para definir a natureza do serviço prestado é necessária a análise do conjunto probatório constante nos autos. 3. Precedente da 1ª Seção. 4. A natureza do writ impõe que, no momento da impetração, os fatos alegados na inicial estejam demonstrados de forma incontroversa, sem a necessidade de dilação probatória. 5. Precedentes do STJ. 6. Extinção do feito sem análise do mérito, ressalvada a utilização das vias ordinárias.
(TRF da 4ª Região, AMS nº2007.71.05.003223-8/RS, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, 2ª Turma, unânime, DE 24.01.2008)
Pelas razões expostas, deve o presente feito ser extinto, neste particular, sem resolução do mérito diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante.
Conforme observado pelo órgão ministerial em seu parecer anexado no evento 24 do processo originário, o impetrante nunca residiu no Estado do Rio de Janeiro no período em que postulou e recebeu o benefício previdenciário. Não obstante, informou ao INSS que residia na rua Ivinheima 156, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ, sendo esse endereço novamente informado ao receber documentação junto ao INSS, em 14/10/1999.
Dessa forma, se houve alguma falha do INSS ao tentar notificar o impetrante no endereço em que não residia, tal falha só pode ser imputada ao próprio impetrante, não sendo lícito que alegue nulidade a que deu causa, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
Observo, por outro lado, que o benefício foi cancelado por ter sido constatado que, na data do requerimento, o segurado não possuía tempo mínimo para concessão da aposentadoria. Dentre as irregularidades constatadas pela auditoria interna do INSS está o exercício de atividade laboral em endereços inexistentes no Rio de Janeiro. Ainda, há notícia nos autos de que um compadre do impetrante e a esposa também receberam benefício de forma irregular, valendo-se de expediente semelhante ao utilizado pelo impetrante.
Diante desse contexto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-35.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OLMIRO ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDSON AFONSO WALBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, convencido do acerto do voto da eminente Relatora, decido acompanhá-la.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-35.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50018623520124047118
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OLMIRO ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDSON AFONSO WALBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714475v1 e, se solicitado, do código CRC 8C434F91. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 11:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001862-35.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50018623520124047118
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | OLMIRO ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDSON AFONSO WALBER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749240v1 e, se solicitado, do código CRC 37B627AF. | |
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| Data e Hora: | 06/08/2015 17:12 |
