APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005322-77.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JANE DE SOUZA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. DIREITO DISPONÍVEL.
Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305987v2 e, se solicitado, do código CRC 7424C29F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005322-77.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JANE DE SOUZA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O impetrante busca o cancelamento de benefício que lhe foi concedido, bem como expedição de guia para devolução de valores recebidos.
Informa que pediu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, sendo-lhe concedida somente aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que não pretende receber.
Em sentença foi acolhido o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR o direito do impetrante à desistência do benefício nº 165.928.664-3; e (b) DETERMINAR à autoridade coatora que emita a guia para pagamento da devolução dos valores recebidos, de forma integral, corrigidos conforme fundamentação supra, bem como, após efetuado o pagamento, cancele o benefício do autor.
Recorre o INSS, alegando não ser possível o cancelamento do benefício porque já ocorreu o recebimento das primeiras mensalidades, o que implicaria desaposentação, que é vedada.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Conforme destacado pelo impetrante (Petição do Evento 11 nesta Corte), o pedido não importa na chamada "desaposentação", porque não se pretende a utilização de contribuições posteriores ao jubilamento para alterar o benefício.
O que se pretende é o cancelamento do benefício, por renúncia ao mesmo. Posteriormente, poderá haver novo pedido, com possibilidade de cômputo de todo o período, porquanto o mesmo não será concomitante com recebimento de qualquer prestação previdenciária.
O impetrante informa que havia pedido benefício de aposentadoria especial, sendo-lhe concedido somente aposentadoria por tempo de contribuição, e que efetuou o saque do primeiro valor disponibilizado, referente a duas mensalidades, porque não foi devidamente comunicado do que efetivamente lhe havia sido deferido.
A sentença merece confirmação, porquanto o benefício previdenciário constitui direito disponível, podendo ser renunciado pelo titular, inclusive com a possibilidade de retorno ao status quo anterior, mediante a devolução dos valores recebidos, como pretendido neste feito.
Vide decisão desta Corte, afirmando a disponibilidade do benefício e a possibilidade de renúncia:
(...)
3. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ).
4. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação.
(...)
(TRF4 5003810-89.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/06/2014)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005322-77.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50053227720144047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JANE DE SOUZA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1338, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380578v1 e, se solicitado, do código CRC 5B5DCEE0. | |
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