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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO. TRF4. 5000878-21.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5000878-21.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000878-21.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ SERGIO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)

ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança, para o efeito de determinar a implantação da aposentadoria concedida por ocasião do julgamento da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, NB 179.752.724-7, em decisão definitiva na análise do recurso especial administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como da quebra da ordem cronológica, diante dos princípios da isonomia e impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 no caso em tela, assim como a ausência de inércia da administração. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 180 ou de 90 dias.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e do apelo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a implementação de benefício previdenciário concedido em recurso administrativo.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"

Quanto ao direito líquido e certo como requisito indissociável da ação de mandado de segurança, exigindo prova pré-constituída, vislumbro que o caso em debate se afeiçoa ao procedimento adotado pelo impetrante.

Com efeito, os documentos acostados a inicial evidenciam que a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo o reconhecimento da atividade especial de 01/01/1992 a 21/01/1996, mas manteve o reconhecimento da atividade especial de 01/10/2002 a 30/06/2016. Consta no final do voto do relator, que conduziu ao julgamento por unanimidade (Evento 1, DECISÃO/6):

Mesmo com a exclusão do período de 01/01/92 a 21/01/96 como tempo especial, o interessado ainda tem direito ao benefício nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.048/99, deixando facultado a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício nos termos do Enunciado nº 05 do CRPS. E, no mérito, dou provimento parcial ao recurso especial do INSS.

Em 23/09/2019, o processo administrativo retornou à Seção de Reconhecimento de Direitos, que emitiu a seguinte decisão:

1. Ciente;
2. A 3ª Câmara de Julgamento, por meio do Acórdão nº 6630 / 2019, de 10/07/2019, em anexo, DEU provimento PARCIAL ao recurso do INSS, REFORMANDO, assim, o Acórdão nº 154 / 2018, de 16/10/2018 da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos.
3. Encaminhamos o presente a APS de origem para atendimento, visto tratar-se de última e definitiva instância não cabendo mais recurso nesta esfera, conforme do Capítulo 6, do Manual de Recursos de Benefícios, atualizado pelo Despacho Decisório Nº 1/INSS/DIRBEN, de 30/07/2012;
4. Realizada análise por esta Seção, não serão interpostos Embargos Declaratórios, visto não haver incidentes processuais como obscuridade, ambiguidade ou contradição;
5. Diante do acima exposto, encaminhamos o presente para que a APS atenda ao disposto nos relatórios do evento 45
6. A 19027050 para ciência ao recorrido e arquivamento, nos termos do acórdão epigrafado.

Significa que o INSS reconhece que a decisão administrativa que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição é definitiva, devendo a Agência de Previdência Social cumprir o acórdão da 3ª Câmara de Julgamento do CRPS.

Na data de 23/09/2019, foi encaminhado o processo para a Agência e até o momento não foi cumprida a decisão, que expressa a definitividade administrativa da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, deve ser concedida a segurança para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, NB 179.752.724-7. Fica concedido o prazo de 30 dias úteis(similar ao processo eletrônico), em consonância com o princípio do duração razoável do processo e a celeridade dos atos administrativos e judiciais, elevado a dogma constitucional. Com efeito, transcorreram mais de 05 meses entre o retorno dos autos a primeira instância administrativa sem justificativas para o atraso no cumprimento. Extrapola os prazos previstos na Lei n. 9.784/99, necessitando a intervenção judicial.

Pois bem. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora para análise do pedido relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99.

Assim, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

Nem se argumente quanto ao prazo de 180 dias estabelecido no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2018, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado em lei.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144256v2 e do código CRC 5c8b49f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:32:22


5000878-21.2020.4.04.7102
40002144256.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000878-21.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ SERGIO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)

ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144257v3 e do código CRC ad265f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:32:22


5000878-21.2020.4.04.7102
40002144257 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000878-21.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ SERGIO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)

ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 694, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

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