APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-87.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANA CLARISE MORAIS GIROLEMETO |
ADVOGADO | : | MARCONI PEREIRA SANCHES |
: | FERNANDA IMMICH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. É necessário, porém, fazer uma interpretação lógico-sistemática de toda a fundamentação constante nas razões de decidir e do dispositivo da decisão.
3. No cumprimento da decisão judicial, a sua interpretação e a busca do alcance dos seus limites objetivos devem levar em conta a motivação e a causa de pedir apreciados.
4. Se a decisão determinou que, no período em que mantiver a segurada recebendo auxílio-doença, o INSS deve submetê-la a programa de reabilitação, e isso não foi feito, o ato de cessação do benefício é ilegal.
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358704v4 e, se solicitado, do código CRC 6327A1D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-87.2017.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANA CLARISE MORAIS GIROLEMETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Chapecó/SC. O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Clarise Morais Girolemeto em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Chapecó/SC objetivando provimento, inclusive em sede de pedido liminar, que determine que a autoridade impetrada restabeleça imediatamente o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/532.164.483-3, DIB 14/09/2008, DCB 21/01/2017).
Narrou ser acometida de patologias que a incapacitam para o exercício laboral.
Descreveu que teve concedido o citado benefício previdenciário administrativamente e, depois de cessado, restabelecido por meio de ação judicial, que tramitou perante a Justiça Estadual de Santa Catarina - Comarca de Chapecó.
Destacou que na referida ação judicial restou determinado ao INSS que deveria submeter a autora a "efetivo programa de reabilitação".
Informou agora que o INSS, sem ter promovido a reabilitação da impetrante, cessou administrativamente o benefício, sob o fundamento de atual ausência de incapacidade laboral.
Defendeu esterem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
No evento 3 foi proferida decisão que postergou a análise do pedido de ordem liminar para o momento da prolação da sentença de mérito. A mesma decisão concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou a notificação da autoridade impetrada, dentre outras providências.
Documentos juntados pelo INSS no evento 8.
O órgão de representação judicial do INSS apresentou manifestação no evento 10, pugnando pelo seu ingresso no feito.
Manifestação do MPF no evento 14.
Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, do evento 22.
No evento 40 foi proferida decisão reconhecendo de ofício nulidade processual, declarando nulos todos os atos subsequentes à decisão do evento 3.
Promovida a notificação da autoridade coatora (eventos 43 e 46), vieram as informações e documentos do evento 45.
Referiu a autoridade coatora que a impetrante era titular do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho n° 532.164.483-3, restabelecido por determinação judicial (autos 018.10.500144-6) com DIB em 14/09/2008 e DCB em 23/01/2017 e que "em cumprimento às ações de revisão de benefícios por incapacidade de longa duração previstas pela Medida Provisória nº 739/2016 durante seu período de vigência, houve a convocação do(a) interessado(a) para agendamento de perícia revisional", sendo que a impetrante foi avaliada "pela perícia médica, em 23/01/2017, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sendo o benefício cessado naquela data".
Nova manifestação do órgão de representação judicial do INSS no evento 49, destacando que a sentença proferida nos autos nº 018.10.500144-6 não impôs ao INSS a obrigação de submeter a autora a programa de reabilitação profissional e que a documentação acostada aos autos demonstra que a cessação do benefício foi correta, embasada em perícia médica que concluiu não haver incapacidade laboral. Mencionou que se a impetrante está apta ao labor, não há sentido na realização de reabilitação profissional. Requereu então a denegação da segurança pleiteada.
Novamente intimado o MPF, quedou-se inerte."
A segurança foi denegada.
Apelou o impetrante, sustentando que a cessação dos pagamentos foi ilegal, porquanto não foi encaminhado para reabilitação profissional, conforme determinado pela decisão que restabeleceu o benefício. Argumenta que continua impossibilitado de retornar a sua atividade laborativa habitual de auxiliar de produção em frigoríficos, atividade essa exclusivamente braçal.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que a ação mandamental foi inicialmente apresentada perante o Juízo de Direito da Comarca de Chapecó, que declinou a competência para processamento e julgamento para Justiça Federal.
Conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ, a "competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante". Com efeito, tratando-se "de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho" (CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).
Sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó determinou o restabelecimento do benefício do impetrante. O magistrado prolator da sentença, após fixar o termo inicial do benefício, consignou o seguinte:
"VII - Pertinente deixar consignado ser obrigação do ente ancilar cumprir com presteza e eficiência sua básica obrigação.
De maneira que, no período em que mantiver esta segurada sob auxílio-doença, e nos contornos do artigo 101 da Lei nº 8213/91, deve:
- submetê-la a efetivo programa de reabilitação (artigo 71 da Lei nº 8212/91);
- providenciar exames complementares necessários para um seguro diagnóstico e prognóstico;
- providenciar a inserção da mesma a tratamentos especializados e condizentes, no sentido de garantir a recuperação/reversão do quadro (que o perito diz ser possível).
Ciente que somente ao final desse processo é que lhe caberá aquilatar ter ou não havido recuperação, quando então, acaso revertido o quadro poderá desligar a segurada. Ao reverso, porém, constatando a consolidação com remanescência de sequela, então será caso de converter o auxílio-doença num daqueles benefícios de caráter permanente (auxílio-acidente ou aposentadoria), a depender do grau de incapacitação."
No dispositivo da sentença constou:
"XI - Dito isto, e antecipando a tutela nos termos do tópico anterior, acolho o pedido, afirmando o direito da autora ANA CLARISE MORAIS ao restabelecimento do auxílio-doença objeto do NB 532.164.483-3, com retroação ao dia imediatamente seguinte ao cancelamento, qual seja, 10/11/2009. Mantida a espécie acidentário."
É certo que a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
No entanto, é necessário fazer uma interpretação lógico-sistemática de toda a fundamentação constante nas razões de decidir e do dispositivo da decisão.
No julgamento do REsp 1223257-PR, o Ministro Benedito Gonçalves assentou que "o fato de a fundamentação da sentença (que está para a causa de pedir, tal qual o dispositivo está para o pedido) não estar sujeita ao trânsito em julgado, não impede que ela seja considerada para se definir o exato conteúdo do dispositivo". Cita precedente da lavra do Ministro Luiz Fux (Rcl 4.421/DF), com os seguintes ensinamentos de Humberto Theodoro Junior e de José Frederico Marques:
"(...) "Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu solução às questões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor, seja da defesa do réu, como adverte Liebman na seguinte passagem: "Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo" (in "Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação", Revista de Processo nº 167, ano 34, janeiro de 2009).
5.(...)"A coisa julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões pertinentes a esta, que foram decididas no processo. (...) O que individualiza a lide,objetivamente, são o pedido e a causa petendi, isto é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão. Portanto, a limitação objetiva da coisa julgada está subordinada aos princípios que regem a identificação dos elementos objetivos da lide" (Manual de Direito Processual Civil, Volume III, 3ª Ed, São Paulo:Saraiva, 1975, p. 237).
Ou seja, no cumprimento da decisão judicial, a sua interpretação e a busca do alcance dos seus limites objetivos devem levar em conta a motivação e a causa de pedir apreciados.
No caso, conforme trecho acima transcrito, restou determinado que, no período em que mantiver a segurada recebendo o auxílio-doença, o INSS deve "submetê-la a efetivo programa de reabilitação (artigo 71 da Lei nº 8212/91)".
Como isso não foi feito, o ato de cessação do benefício é ilegal, por descumprir decisão judicial.
A segurança deve ser concedida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário até que seja providenciada a reabilitação profissional da impetrante.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-87.2017.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50018118720174047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANA CLARISE MORAIS GIROLEMETO |
ADVOGADO | : | MARCONI PEREIRA SANCHES |
: | FERNANDA IMMICH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 686, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380926v1 e, se solicitado, do código CRC 4504A928. | |
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