Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS ADMINISTRATI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE, CONFIGURAÇÃO. Inexiste motivo razoável para que a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora. (TRF4 5014602-28.2016.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014602-28.2016.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PARTE AUTORA
:
BRENO LUIZ NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
ISABELA OLIVEIRA (Pais)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE, CONFIGURAÇÃO.
Inexiste motivo razoável para que a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787960v8 e, se solicitado, do código CRC C8548DA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014602-28.2016.4.04.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PARTE AUTORA
:
BRENO LUIZ NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
ISABELA OLIVEIRA (Pais)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente da agência da Previdência Social de Joinville, confirmou a decisão liminar para: a) afastar o pedido de implantação de benefício assistencial de prestação continuada em razão da necessidade de dilação probatória; b) conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que antecipe, com a maior brevidade possível, o atendimento presencial do impetrante para o requerimento do benefício assistencial ao deficiente.

Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante postulou a concessão de ordem para que fosse implantado, em seu favor, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, o agendamento das respectivas perícias administrativas em prazo razoável.
A questão foi analisada com propriedade na sentença, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:

"(...)
Com base na fundamentação retro acerca da admissibilidade da ação de mandado de segurança, tenho que o primeiro pedido formulado nesta demanda não encontra guarida pela via processual escolhida pelo impetrante, tendo em vista que para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei n. 8.742/93 - exige a comprovação da deficiência para o exercício que assegure o sustento do beneficiário e, ainda, da condição de miserabilidade, este requisito entendido, a grosso modo, no sentido de ser a renda per capita da família do beneficiário inferior ao limite de 1/4 do valor do salário mínimo.
Desse modo faz-se necessária a realização de duas perícias técnicas: (a) médica para averiguar a existência de deficiência impeditiva de atividade que garanta a manutenção do beneficiário; e (b) social para verificar a situação de vulnerabilidade da família do beneficiário.
Sendo assim, a concessão almejada demanda ampla dilação probatória, considerando que não há nos autos eletrônicos as provas técnicas mencionadas, já que, como dito, elas sequer foram realizadas ainda.
Por certo, em casos tais, em que o direito invocado não está provado de plano, a tutela judicial deve ser pleiteada por outras vias que não a do mandado de segurança.
Por tudo o que foi exposto entendo que o direito ora analisado não reúne os pressupostos de liquidez e certeza a ensejar proteção mandamental.
Com relação, outrossim, ao pedido alternativo para antecipação da data do atendimento presencial, a situação é diversa daquela do pedido acima analisado e negado. Isto porque há nos autos prova da violação de direito líquido e certo do impetrante, amparado, pois, pelo remédio constitucional por ele escolhido.
A respeito da análise dessa violação ao direito líquido e certo do impetrante valho-me das considerações feitas por ocasião da decisão que deferiu o provimento liminar pleiteado (evento 03):
Conforme se infere do documento juntado no evento 01, PROCADM3, o impetrado agendou a realização de atendimento presencial para o impetrante para o dia 08 de novembro de 2016, às 15:30 horas, agendamento este feito para cento e dezoito dias após a data do requerimento administrativo, que se deu em 11 de julho de 2016.
O agendamento do atendimento para quase quatro meses após a data do requerimento administrativo descumpre a ordem dada no acórdão proferido, em 19.05.2014, no julgamento da apelação/reexame necessário pelo TRF da 4ª Região na ação civil pública n. 5004227-10.2012.404.7200, cujos efeitos alcançam todos os segurados residentes no Estado de Santa Catarina, pela qual a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento do benefício. E, não sendo observado o prazo referido, sejam os benefícios provisoriamente concedidos ou mantidos até que seja o segurado/beneficiário submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico, cuja apresentação deve ser exigida do segurado no momento da formulação ou da renovação do benefício.
Em decorrência dessa decisão proferida na ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, o INSS editou a Instrução Normativa n. 387, de 13.02.2014, pela qual determinou às suas agências que dessem cumprimento à citada determinação, tendo deferido o prazo de tolerância entre a DER e a realização da perícia para quarenta e cinco dias (conforme art. 2º da IN n. 387/2014).
Nesses termos resta claro que o agendamento da perícia no caso concreto fere a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e também da IN n. 387/2014, já que, frise-se, fora determinada a realização daquele ato para cento e dezoito dias após o requerimento.
Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Nesse diapasão, houve, de fato, a violação ao direito do impetrante, razão pela qual foi justificada a impetração deste mandado de segurança. No entanto, nas informações prestadas pela autoridade coatora no evento 11, fora afirmado que o atendimento presencial do impetrante fora antecipado e realizado em 30 de setembro de 2016, tendo sido, na mesma oportunidade, designadas as necessárias perícias médica e assistencial.
Dessa forma, impõem-se a concessão da segurança tão-somente para confirmar a medida liminar deferida no evento 03, já que a ordem ali dada já fora devidamente cumprida pelo impetrado.
3. Dispositivo:
Diante do exposto CONCEDO a segurança pleiteada para tão-somente confirmar a liminar deferida no evento 03, julgando procedente o pedido, com apreciação do mérito (art. 487, inciso I do CPC/2015).
(...)"

Com efeito, inexiste motivo razoável para que a análise da concessão do benefício seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.

Dessa maneira, não merece provimento a remessa oficial, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Consoante as Súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787959v8 e, se solicitado, do código CRC 58606811.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014602-28.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50146022820164047201
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
BRENO LUIZ NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
ISABELA OLIVEIRA (Pais)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1555, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854303v1 e, se solicitado, do código CRC B38673CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora