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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DILAÇÃO PROBA...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Necessária para a concessão do benefício de prestação continuada, a produção de prova socioeconômica é incompatível com a via da ação mandamental. 3. O apelo não desconstitui o argumento central da sentença, qual seja a existência de integrante do grupo familiar imediato que é pessoa economicamente ativa, e não beneficiária da previdência ou assistência social. (TRF4, AC 5000715-84.2020.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000715-84.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: TEREZINHA FILOMENA DA ROSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que, em mandado de segurança pretendendo a reabertura de processo administrativo para que nova decisão seja emitida quanto ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, assim dispôs:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09).

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Defende a parte impetrante cumprir o requisito de idade para a obtenção do benefício, bem como o fato de que, com (nestes termos) "a exclusão do valor de um salário mínimo do benefício de aposentadoria recebido pelo marido", nada restaria para efeito de renda familiar. Ao final, requer:

Portanto, Excelências, ante todo o exposto, REQUER-SE o conhecimento e posterior provimento ao presente recurso, para REFORMAR a sentença exarada com o objetivo de dar procedência a ação, e, por conseguinte, DETERMINAR que o INSS reabra o processo administrativo referente ao benefício assistencial pleiteado e, durante a análise administrativa, exclua o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos, e, por conseguinte, condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde tal data, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo parte impetrante, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos, a parte impetrante sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, pretendendo a concessão da ordem para que seja reaberto processo administrativo que teve juízo de improcedência. A sentença veio no seguinte sentido:

No plano infraconstitucional, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, está regulamentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

O Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/2003), previu no seu art. 34, parágrafo único:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em uma interpretação literal da legislação de regência, poder-se-ia concluir que somente o benefício de natureza assistencial, concedido a pessoa idosa, é que não poderia ser considerado no cálculo da renda per capita do pretendente à concessão de benefício assistencial.

Tal interpretação restritiva, porém, não subsiste após uma análise da função teleológica e integrativa da norma em relação aos princípios constitucionais. Nessa linha, o STJ, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU dos JEFs (Pet 7.203/PE), firmou o entendimento de que, 'na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso'.

O próprio STF, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Nesse contexto, ao se calcular a renda familiar do idoso ou da pessoa com deficiência, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar.

Ocorre que no caso dos autos, a irmã solteira da impetrante, Sr. Geni Filomena da Rosa, que compõe seu grupo familiar, contribui na categoria de contribuinte individual, ou seja, é pessoa economicamente ativa, não beneficiária da previdência ou assistência social, de modo que a situação concreta não se amolda aos referidos precedentes.

Ademais, vale destacar que foi emitida carta de exigências pelo INSS, oportunizando à impetrante comprovar que a renda do grupo familiar seria insuficiente para a sua mantença, porém, não foi cumprida.

No mesmo sentido, nestes autos, não houve nenhum esforço da impetrante para comprovar que a renda auferida pela irmã não é suficiente para cobrir os gastos com medicamentos, alimentação e moradia. Isso porque não juntou aos autos qualquer elemento de prova documental a indicar o valor aproximado das despesas mensais do grupo familiar, não havendo, portanto, prova pré-constituída da aludida situação de "extrema miséria".

Por fim, não há que se falar em produção de prova socioeconômica em mandado de segurança.

Desta forma, a denegação da segurança é medida que se impõe, visto que a impetrante não logrou êxito em comprovar que, mesmo a renda familiar per capita sendo superior ao previsto em lei, vive em estado de necessidade.

Com efeito, o apelo não desconstitui o argumento central da sentença, qual seja o fato de que a irmã da parte impetrante, sendo componente do grupo familiar imediato, é pessoa economicamente ativa, e não beneficiária da previdência ou assistência social. A sentença também vai no sentido correto ao entender que, necessária para a concessão do benefício de prestação continuada, a produção de prova socioeconômica é incompatível com a via da ação mandamental. Não vislumbro, portanto, elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589422v8 e do código CRC 0b411567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:31


5000715-84.2020.4.04.7217
40003589422.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000715-84.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: TEREZINHA FILOMENA DA ROSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO de prestação continuada. concessão. Pessoa economicamente ativa integrante do grupo familiar. dilação probatória. impossibilidade.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Necessária para a concessão do benefício de prestação continuada, a produção de prova socioeconômica é incompatível com a via da ação mandamental.

3. O apelo não desconstitui o argumento central da sentença, qual seja a existência de integrante do grupo familiar imediato que é pessoa economicamente ativa, e não beneficiária da previdência ou assistência social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589423v5 e do código CRC a06b8bf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:31


5000715-84.2020.4.04.7217
40003589423 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5000715-84.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZINHA FILOMENA DA ROSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

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