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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REABERTURA. Reformada a sentença para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente. (TRF4, AC 5016784-19.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANILDA VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PENHA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANILDA VICENTE em face do(a/s) Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Penha, objetivando, inclusive em liminar, a análise do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada - protocolo nº 1113853867.

Alega demora excessiva para a análise do pedido, protocolado em 24/10/2023, sem resposta até a impetração do writ (evento 1/PROCADM8).

A análise da liminar é prorrogada para momento posterior à juntada de informações pela autoridade impetrada e a gratuidade da justiça é deferida (evento 4).

Notificada, a autoridade impetrada informa que a análise e conclusão do pedido do impetrante deu-se em 24/10/2023, devendo ser protocolado novo pedido para análise de novos documentos (evento 9).

Manifestação da impetrante no evento 12.

O INSS manifesta interesse em ingressar no feito (evento 13).

O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 15).

É o relato essencial. Decido.

A sentença denegou a segurança.

Inconformado, o impetrante apelou.

De suas razões de apelação, destaco o seguinte trecho:

Cumpre destacar que ao realizar o pedido administrativo de benefício assistencial a parte autora anexou diversos documentos, que mereciam análise criteriosa, antes de ser decidido o processo, uma vez que além de possuir idade avançada (75 anos), detém diversos problemas de saúde, com os quais possui gastos frequentes.

Não sendo a aposentadoria recebida por seu esposo suficiente para custear todas as despesas domésticas e mais gastos extras com consultas e remédios.

Diante disso, resta evidente que não se trata de um processo de simples decisão, mas sim merece uma atenção maior, uma vez que a parte autora possui severos problemas de saúde.

Por fim, requer:

Requer a parte Recorrente o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, bem como o seu total provimento para ratificar o pedido de justiça gratuita e determinar a concessão do benefício pleiteado.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaco que o pedido de concessão do benefício, apresentado em apelação, trata-se de matéria não ventilada na petição inicial, de modo que sua abordagem, nesta via, traduz-se como autêntica inovação recursal.

Com relação ao ponto, portanto, impõe-se o não conhecimento da apelação.

No que tange ao pedido de reabertura do processo administrativo para análise dos documentos juntados naquela via, teço as considerações que se seguem.

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

2. Fundamentação

No caso em tela, a documentação acostada no evento 9 demonstra que a pretensão inaugural restou atendida pela autarquia previdenciária, porquanto já foi analisado e concluída a análise do requerimento da impetrante.

Na realidade, o que pretende a impetrante é nova análise do pedido com base nos documentos já juntados ao processo administrativo.

Porém, como esclarece a impetrada, a análise é automática pelo sistema do INSS, levando-se em conta os documentos e os parâmetros delineados pelo próprio segurado no momento da elaboração de seu pedido.

Desse modo, apurada renda superior ao permitido para a concessão do benefício pleiteado, o benefício fo automaticamente indeferido.

Ressalto que havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não é o meio processual adequado. A análise do pedido conforme requerido na petição do evento 12 não se insere nos limites objetivos do mandado de segurança, haja vista a necessidade de dilação probatória, estando sujeita ao mérito administrativo do INSS. Certo é que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, determinando como as autoridades competentes devam julgar as demandas que lhe são afetadas. Os Poderes Públicos são independentes entre si, não se cogitando a possibilidade de que um dite ao outro como devem ser executadas as suas respectivas competências.

Nada impede, porém, que eventual irresignação quanto à nova decisão de mérito da autarquia seja objeto de discussão administrativa ou judicial futura.

Assim, aplicável o disposto no caput do artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Sendo assim, a presente demanda perdeu seu objeto em razão da ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), o que enseja a denegação da segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.

Pois bem.

Extrai-se do processo administrativo que, ao postular o benefício assistencial ao idoso, a parte impetrante colacionou diversos documentos para comprovar despesas básicas, visando ao preencimento do requisito socioeconomico.

Todavia, teve o benefício negado, de forma automática, no mesmo dia em que requerido, por não atender ao critério de miserabilidade (evento 1, PROCADM8, p.40).

Conclui-se, pois, que os documentos apresentados e os pedidos realizados não foram devidamente analisados pelo INSS, que encerrou o processo administrativo de forma prematura, sem ao menos expedir carta de exigências.

Outrossim, se faz necessário conhecer a realidade do grupo familiar da parte impetrante, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir a presença da condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Assim sendo, resta configurada a ilegalidade apontada.

Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.

Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Impõe-se, por conseguinte, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e analise a documentação apresentada na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433663v9 e do código CRC 80a2e0af.Informações adicionais da assinatura:
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5016784-19.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANILDA VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PENHA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício de prestação continuada. encerramento precoce do processo administrativo. necessidade de reabertura.

Reformada a sentença para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433664v3 e do código CRC 91d417b5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VANILDA VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1509, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:32.

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