Apelação Cível Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANILDA VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PENHA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANILDA VICENTE em face do(a/s) Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Penha, objetivando, inclusive em liminar, a análise do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada - protocolo nº 1113853867.
Alega demora excessiva para a análise do pedido, protocolado em 24/10/2023, sem resposta até a impetração do writ (evento 1/PROCADM8).
A análise da liminar é prorrogada para momento posterior à juntada de informações pela autoridade impetrada e a gratuidade da justiça é deferida (evento 4).
Notificada, a autoridade impetrada informa que a análise e conclusão do pedido do impetrante deu-se em 24/10/2023, devendo ser protocolado novo pedido para análise de novos documentos (evento 9).
Manifestação da impetrante no evento 12.
O INSS manifesta interesse em ingressar no feito (evento 13).
O MPF deixa de se manifestar quanto ao mérito (evento 15).
É o relato essencial. Decido.
A sentença denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante apelou.
De suas razões de apelação, destaco o seguinte trecho:
Cumpre destacar que ao realizar o pedido administrativo de benefício assistencial a parte autora anexou diversos documentos, que mereciam análise criteriosa, antes de ser decidido o processo, uma vez que além de possuir idade avançada (75 anos), detém diversos problemas de saúde, com os quais possui gastos frequentes.
Não sendo a aposentadoria recebida por seu esposo suficiente para custear todas as despesas domésticas e mais gastos extras com consultas e remédios.
Diante disso, resta evidente que não se trata de um processo de simples decisão, mas sim merece uma atenção maior, uma vez que a parte autora possui severos problemas de saúde.
Por fim, requer:
Requer a parte Recorrente o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação, bem como o seu total provimento para ratificar o pedido de justiça gratuita e determinar a concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o pedido de concessão do benefício, apresentado em apelação, trata-se de matéria não ventilada na petição inicial, de modo que sua abordagem, nesta via, traduz-se como autêntica inovação recursal.
Com relação ao ponto, portanto, impõe-se o não conhecimento da apelação.
No que tange ao pedido de reabertura do processo administrativo para análise dos documentos juntados naquela via, teço as considerações que se seguem.
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
2. Fundamentação
No caso em tela, a documentação acostada no evento 9 demonstra que a pretensão inaugural restou atendida pela autarquia previdenciária, porquanto já foi analisado e concluída a análise do requerimento da impetrante.
Na realidade, o que pretende a impetrante é nova análise do pedido com base nos documentos já juntados ao processo administrativo.
Porém, como esclarece a impetrada, a análise é automática pelo sistema do INSS, levando-se em conta os documentos e os parâmetros delineados pelo próprio segurado no momento da elaboração de seu pedido.
Desse modo, apurada renda superior ao permitido para a concessão do benefício pleiteado, o benefício fo automaticamente indeferido.
Ressalto que havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não é o meio processual adequado. A análise do pedido conforme requerido na petição do evento 12 não se insere nos limites objetivos do mandado de segurança, haja vista a necessidade de dilação probatória, estando sujeita ao mérito administrativo do INSS. Certo é que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, determinando como as autoridades competentes devam julgar as demandas que lhe são afetadas. Os Poderes Públicos são independentes entre si, não se cogitando a possibilidade de que um dite ao outro como devem ser executadas as suas respectivas competências.
Nada impede, porém, que eventual irresignação quanto à nova decisão de mérito da autarquia seja objeto de discussão administrativa ou judicial futura.
Assim, aplicável o disposto no caput do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Sendo assim, a presente demanda perdeu seu objeto em razão da ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC), o que enseja a denegação da segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
Pois bem.
Extrai-se do processo administrativo que, ao postular o benefício assistencial ao idoso, a parte impetrante colacionou diversos documentos para comprovar despesas básicas, visando ao preencimento do requisito socioeconomico.
Todavia, teve o benefício negado, de forma automática, no mesmo dia em que requerido, por não atender ao critério de miserabilidade (
, p.40).Conclui-se, pois, que os documentos apresentados e os pedidos realizados não foram devidamente analisados pelo INSS, que encerrou o processo administrativo de forma prematura, sem ao menos expedir carta de exigências.
Outrossim, se faz necessário conhecer a realidade do grupo familiar da parte impetrante, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir a presença da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Assim sendo, resta configurada a ilegalidade apontada.
Quanto ao tempo para cumprimento da medida, cumpre ressaltar que este Tribunal, usualmente, fixa prazo entre 20 (vinte) dias, especialmente em demandas para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde, e de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, para a conclusão do processo administrativo, julgamento de recursos administrativos e para o cumprimento da determinação de implantação do benefício (obrigação de fazer), o que se convencionou denominar de tutela específica.
Confira-se, a propósito, algumas ementas de precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. 4. Com a remessa do recurso ordinário ao CRPS, encerra-se a competência do INSS, de modo que a autarquia federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando o aludido ato é praticado antes da impetração. (TRF4 5012713-08.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF4, AC 5004166-73.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Impõe-se, por conseguinte, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo e analise a documentação apresentada na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433663v9 e do código CRC 80a2e0af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANILDA VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PENHA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício de prestação continuada. encerramento precoce do processo administrativo. necessidade de reabertura.
Reformada a sentença para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5016784-19.2023.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: VANILDA VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
ADVOGADO(A): GABRIELA LOPES DA SILVA (OAB SC065660)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1509, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:32.