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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. CADÚNICO. TRF4. 5065816-31.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. CADÚNICO. 1. Se o conjunto probatório foi considerado apto à concessão do benefício de prestação continuada ao impetrante, sendo, após suspensão do pagamento, cumprida a exigência autárquica de atualização dos dados no CadÚnico. o INSS não pode, ausente qualquer sinal de ilegalidade, cessar o benefício de maneira unilateral. 2. Direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, em respeito à segurança jurídica. (TRF4, AC 5065816-31.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065816-31.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALVIR SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORRÊA (OAB RS080469)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença em mandado de segurança, na qual o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do CPC, porquanto o impetrante não teria juntado prova do direito líquido e certo.

Em razões de apelação o recorrente sustenta que o benefício assistencial deferido administrativamente foi suspenso em março/2020 por ausência de inscrição no CadÚnico, sendo, nos termos das notificações expedidas pela autarquia, reativado assim que realizada a atualização do referido cadastro pela curadora do impetrante. Alega que, não obstante, o pagamento do benefício nunca foi restabelecido. Narra que em junho/2020, em face de novo pedido, sobreveio informação de que o benefício teria sido cessado pelo não atendimento à convocação do posto, o que na sua dicção não reflete a realidade, já que a única exigência era a atualização do referido cadastro, devidamente efetivada como demonstra a documentação acostada. Requer a anulação da sentença ou a concessão da ordem para que o INSS pague e mantenha em dia o benefício de prestação continuada ao apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal acostou parecer.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda o restabelecimento do benefício assistencial, inicialmente suspenso para atualização de dados cadastrais e, posteriormente cessado sob justificativa de que fora descumprida determinação administrativa.

Considerando que o mandado de segurança foi devidamente instruído, possível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3.º, do CPC. Isso porque a causa se encontra pronta para julgamento, já que a autoridade coatora, ao ser intimada da sentença, prestou as informações pertinentes ao caso, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público ofertou parecer no processo originário e em grau recursal.

Examinando os documentos que instruem a inicial do mandamus, bem como aqueles acostados pela autarquia ao prestar informações (evento 13, PROCADM2), verifica-se que:

a) em 27/03/2020 foi confirmada a reativação do benefício mediante atualização do CadÚnico;

b) a curadora do beneficiário apresentou os documentos e informações necessários à indigitada atualização cadastral;

c) Houve notificação de reativação do benefício, conforme solicitação da curadora, ressalvado pelo INSS que "Será gerado pagamento a partir de 01/04/2020, devido ao estado de calamidade" ;

d) Quanto ao pagamentos dos demais meses deveria ser solicitado por meio do "Meu INSS".

Percebe-se que a notificação "quanto aos demais meses" acabou gerando dúvida à responsável pelo requerente, pois não estava claro se tal recomendação se referia às parcelas anteriores ou ao prosseguimento do pagamento, mesmo esta última opção não sendo razoável. Diante disso, passados dois meses sem que o autor recebesse qualquer valor relativo ao benefício assistencial em questão, houve novo requerimento no sentido da reativação, sendo juntada novamente a documentação pertinente, este respondido nos seguintes termos: "Trata-se de benefício cessado por não atendimento à convocação do posto. Deverá agendar recurso administrativo".

Nesse contexto, sobressaem evidências de que a atuação do INSS se afigura ilegal e contrária à segurança jurídica.

Mesma conclusão se extrai do parecer ministerial oferecido na origem, conforme passo a transcrever, in verbis:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alvir Silva De Oliveira em face de ato do Impetrado: Gerente Executivo do Instituto Nacional Do Seguro Social em Porto Alegre objetivando a concessão de ordem a fim de compelir o INSS a proceder ao "pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada do Impetrante, inclusive os atrasados, desde o pedido administrativo" (Evento 1; INIC1).

Narra o impetrante que teve o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência reativado no dia 13/04/2020 mas, até a data da impetração do mandamus, não conseguiu receber os valores. Afirma ainda que, após questionar a Autarquia Previdenciária sobre o atraso da liberação dos valores, obteve a seguinte resposta:

Em atenção à manifestação cadastrada, informamos que o seu requerimento se encontra em fila única no Programa Especial de Benefícios, criado para dar maior agilidade nas análises. Tão logo seja concluído, o sistema enviará uma mensagem para a sua caixa pessoal por meio do MEU INSS informando o resultado. Importante esclarecer que a demora na conclusão do pedido se dar em função do volume de solicitações que tem sido superior à capacidade de análise por parte do corpo de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Informamos que não é necessário o comparecimento presencial na Agência da Previdência Social (APS), a não ser quando solicitado pelo INSS. Para acompanhar o andamento, realizar consultas ou obter o resultado, acesse o Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. A Ouvidoria do Ministério da Economia agradece o seu contato. (...)

O INSS, no evento 13, limitou-se a informar que os requerimentos tiveram sua análise concluída em 23/03/2020 e 19/06/2020. O ordenamento jurídico é abundante em preceitos normativos que compelem a Previdência Social a examinar, em prazo razoável, requerimentos administrativos de segurados e dependentes previdenciários. Em nível constitucional, tem-se o direito fundamental à previdência social (art. 6º da CF), à cobertura dos eventos de doença e invalidez (art. 201, inciso I), à dignidade humana (art. 1º, inciso III), à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII); em nível legal o art. 49 da Lei 9.784/99 impõe o dever de a Administração decidir eventuais pedidos, finalizada a instrução processual, em até 30 dias. A legislação previdenciária tem regramento particular na matéria. A Lei 8.213/91, em seu art. 41-A, § 5º, prevê que o primeiro pagamento de qualquer benefício pelo INSS deverá ocorrer em até 45 dias do protocolo do requerimento e da apresentação de todos os documentos necessários e de posse do segurado.

Considerando que o benefício ora pleiteado foi reativado e não há uma justificativa plausível para a excessiva demora do INSS em efetuar o pagamento, o Ministério Público Federal, por sua agente signatária, manifesta-se pela concessão da ordem.

Conforme consignado na manifestação do MPF na origem, inexiste qualquer exigência descumprida do INSS, evidenciada nas informações prestadas ao juízo de origem ou em contrarrazões ao recurso de apelação, a justificar cessação do benefício e falta de pagamento das prestações. Ao contrário, houve a confirmação oficial do restabelecimento após regularização do CadÚnico.

Ademais, procedida a atualização cadastral mediante juntada de todos os documentos reputados necessários, em nenhum momento houve notificação autárquica ao impetrante apontando eventual falha no procedimento ou insuficiência das informações prestadas.

Como foi demonstrado e reconhecido inicialmente pelo INSS, o impetrante preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Conforme narrado nas razões de apelo "trata-se de pessoa com necessidades especiais, que reside com familiares que detêm renda exígua, enfrentando dificuldades ainda com a pandemia notória".

Em tais condições, de ser concedida a segurança, para que seja restabelecido o benefício de prestação continuada já titulado pelo impetrante.

Quanto às parcelas vencidas, o recorrente pode requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, como dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

(AI nº 5026697-86.2021.4.04.0000/RS, Rel. Juiz Federal José Luiz Luvizetto Terra, julgado em 16/02/2022)"

Parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança, porém, devem ser buscadas na via própria.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB1128574800
Espécie 87- Benefício de Prestação Continuada a pessoa com Deficiência
DIB09/07/1999
DIP09/07/1999
DCB

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423196v21 e do código CRC 80b912a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:45:32


5065816-31.2020.4.04.7100
40003423196.V21


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065816-31.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALVIR SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORRÊA (OAB RS080469)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. restabelecimento. CADÚNICO.

1. Se o conjunto probatório foi considerado apto à concessão do benefício de prestação continuada ao impetrante, sendo, após suspensão do pagamento, cumprida a exigência autárquica de atualização dos dados no CadÚnico. o INSS não pode, ausente qualquer sinal de ilegalidade, cessar o benefício de maneira unilateral.

2. Direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, em respeito à segurança jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423197v3 e do código CRC 5b4e251c.Informações adicionais da assinatura:
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5065816-31.2020.4.04.7100
40003423197 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5065816-31.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO MACHADO CORRÊA por ALVIR SILVA DE OLIVEIRA

APELANTE: ALVIR SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO MACHADO CORRÊA (OAB RS080469)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 167, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:53.

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