REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003416-84.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ROSELI MARIA DUARTE |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445304v3 e, se solicitado, do código CRC 8DA09313. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003416-84.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ROSELI MARIA DUARTE |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 18/02/2016 por Roseli Maria Duarte, objetivando a imediata designação de perícia médica.
Alega, em síntese, que requereu auxílio-doença em 05/02/2016, mas a perícia só foi marcada para o dia 20/05/2016; que não tendo condições de trabalhar, e sem fonte de renda que lhe garanta o sustento, não pode aguardar 92 dias até ser submetida a exame pericial; e que a demora na realização do exame fere o princípio da duração razoável do processo administrativo. Requereu a concessão de liminar para que fosse antecipada a data e realizado de imediato o exame pericial, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi deferida, para realização da perícia administrativa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (ev. 03).
A autoridade impetrada prestou informações (ev. 10), e noticiou o agendamento da perícia para o dia 22/03/2016 (ev. 17)
A sentença, proferida em 11/05/206, ratificou a liminar e concedeu a segurança, determinando a imediata realização de perícia médica. Sem custas e honorários advocatícios.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame da remessa necessária.
Mérito
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de antecipar perícia médica administrativa, marcada para mais de 90 dias após o requerimento administrativo, ao argumento de que a demora ofende a duração razoável do processo administrativo.
A sentença concedeu a segurança, garantindo a antecipação de perícia médica pelo INSS nos seguintes termos:
"(...)
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou pedido de auxílio-doença em 02.02.2016, com perícia designada para o dia 20.05.2016, ou seja, aproximadamente 100 (cem) dias após o requerimento (evento 1, OUT2).
Assim, cabe ao INSS efetuar a perícia em prazo razoável, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.
A greve deflagrada pelo INSS é de conhecimento público, amplamente divulgada na mídia nacional e tem afetado o prazo das perícias.
Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.
Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.
Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.
No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).
(...)
Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.
Neste sentido:
(...)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que seja determinado a designação de perícia administrativa em prazo razoável.
A determinação do pagamento do auxílio-doença depende do resultado da perícia a ser fixada (com a análise dos pressupostos legais a serem analisados pelo INSS).
Como constou no último acórdão a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Ademais, esta é a redação do art. 49 da Lei 9784/99.
Como a parte efetuou o requerimento em 02.02.2016 fixo o prazo de 10 (dez) dias para o INSS realize a perícia. (...)" (sublinhei)
Acerca do tema, a Lei nº 9.784/99, que regulamentou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, além de estabelecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência como norteadores da administração pública, forneceu parâmetros capazes de controlar a duração e impor a celeridade ao processo administrativo:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso dos autos, restou comprovado que ao requerimento de benefício por incapacidade seguiu-se agendamento de perícia médica para mais de 90 dias após o pedido.
Ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três) meses para a realização da perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado.
A natureza intrínseca do benefício pleiteado impõe que a avaliação do requerente se dê da forma mais célere possível, não podendo o administrado sofrer as consequências dos percalços pelos quais o ente autárquico passou ou esteja passando, sob pena de comprometimento da eficiência e adequação do serviço público prestado.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. A fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível n. 5005706-48.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 12/03/2012)
Não restam dúvidas, portanto, de que o prazo inicialmente agendado pelo INSS excedeu, em muito, o razoável, especialmente no caso de segurada que, sem condições de trabalhar, não tem como prover o próprio sustento.
Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa necessária.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003416-84.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50034168420164047208
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ROSELI MARIA DUARTE |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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