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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINI...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica. 2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. (TRF4 5003416-84.2016.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003416-84.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ROSELI MARIA DUARTE
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445304v3 e, se solicitado, do código CRC 8DA09313.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:12




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003416-84.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ROSELI MARIA DUARTE
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 18/02/2016 por Roseli Maria Duarte, objetivando a imediata designação de perícia médica.

Alega, em síntese, que requereu auxílio-doença em 05/02/2016, mas a perícia só foi marcada para o dia 20/05/2016; que não tendo condições de trabalhar, e sem fonte de renda que lhe garanta o sustento, não pode aguardar 92 dias até ser submetida a exame pericial; e que a demora na realização do exame fere o princípio da duração razoável do processo administrativo. Requereu a concessão de liminar para que fosse antecipada a data e realizado de imediato o exame pericial, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão da segurança.

A liminar foi deferida, para realização da perícia administrativa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (ev. 03).

A autoridade impetrada prestou informações (ev. 10), e noticiou o agendamento da perícia para o dia 22/03/2016 (ev. 17)

A sentença, proferida em 11/05/206, ratificou a liminar e concedeu a segurança, determinando a imediata realização de perícia médica. Sem custas e honorários advocatícios.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO.
VOTO

Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame da remessa necessária.

Mérito

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de antecipar perícia médica administrativa, marcada para mais de 90 dias após o requerimento administrativo, ao argumento de que a demora ofende a duração razoável do processo administrativo.

A sentença concedeu a segurança, garantindo a antecipação de perícia médica pelo INSS nos seguintes termos:

"(...)
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou pedido de auxílio-doença em 02.02.2016, com perícia designada para o dia 20.05.2016, ou seja, aproximadamente 100 (cem) dias após o requerimento (evento 1, OUT2).
Assim, cabe ao INSS efetuar a perícia em prazo razoável, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.
A greve deflagrada pelo INSS é de conhecimento público, amplamente divulgada na mídia nacional e tem afetado o prazo das perícias.
Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.
Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.
Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.
No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).
(...)
Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.
A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.
Neste sentido:
(...)
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que seja determinado a designação de perícia administrativa em prazo razoável.
A determinação do pagamento do auxílio-doença depende do resultado da perícia a ser fixada (com a análise dos pressupostos legais a serem analisados pelo INSS).
Como constou no último acórdão a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Ademais, esta é a redação do art. 49 da Lei 9784/99.
Como a parte efetuou o requerimento em 02.02.2016 fixo o prazo de 10 (dez) dias para o INSS realize a perícia. (...)" (sublinhei)

Acerca do tema, a Lei nº 9.784/99, que regulamentou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, além de estabelecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência como norteadores da administração pública, forneceu parâmetros capazes de controlar a duração e impor a celeridade ao processo administrativo:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso dos autos, restou comprovado que ao requerimento de benefício por incapacidade seguiu-se agendamento de perícia médica para mais de 90 dias após o pedido.

Ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três) meses para a realização da perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado.

A natureza intrínseca do benefício pleiteado impõe que a avaliação do requerente se dê da forma mais célere possível, não podendo o administrado sofrer as consequências dos percalços pelos quais o ente autárquico passou ou esteja passando, sob pena de comprometimento da eficiência e adequação do serviço público prestado.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. A fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível n. 5005706-48.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 12/03/2012)

Não restam dúvidas, portanto, de que o prazo inicialmente agendado pelo INSS excedeu, em muito, o razoável, especialmente no caso de segurada que, sem condições de trabalhar, não tem como prover o próprio sustento.

Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa necessária.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445303v3 e, se solicitado, do código CRC 2D87C611.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003416-84.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50034168420164047208
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
ROSELI MARIA DUARTE
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520311v1 e, se solicitado, do código CRC 9078A2DC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:27




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