Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINI...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:20:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica. 2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. (TRF4 5013469-61.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013469-61.2015.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
LILIAN FISCHER
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica.
2. O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589121v4 e, se solicitado, do código CRC DB403750.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013469-61.2015.4.04.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
LILIAN FISCHER
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 09/11/2015 por Lilian Fischer, objetivando a concessão do auxílio-doença requerido em 01/09/2015, até que seja realizada a perícia médica, adiada por conta da greve dos servidores do INSS.

Alega, em síntese, que requereu auxílio-doença em 01/09/2015, e que a perícia médica marcada para 24/09/2015 foi adiada duas vezes (para 05/11/2015 e 06/01/2016), por conta da greve dos servidores do INSS; que a demora na realização do exame fere o princípio da duração razoável do processo administrativo; e que não tendo condições de trabalhar, e sem fonte de renda que lhe garanta o sustento, faz jus ao benefício até que a perícia administrativa seja realizada.

A liminar foi deferida, determinando a realização da perícia médica no prazo de 05 (cinco) dias. (ev. 03).

A autoridade impetrada não prestou informações; foi noticiado o cumprimento da liminar, com a designação de perícia médica, e manifestou-se o Ministério Público Federal.
A sentença, proferida em 03/03/2016, concedeu a segurança, determinando que o INSS dê prosseguimento ao pedido do auxílio-doença. Sem custas e honorários advocatícios.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Mérito

Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão do auxílio-doença requerido em 01/09/2015, até que fosse realizada a perícia médica marcada para 06/01/2016 e adiada duas vezes por conta da greve dos servidores do INSS.

A sentença concedeu a segurança, garantindo a antecipação de perícia médica pelo INSS nos seguintes termos:

"(...)
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a parte impetrante encaminhou pedido de auxílio-doença em 24.09.2015, com perícia designada para o dia 05.10.2015, mas que não ocorreu, sendo remarcada para o dia 06.01.2016, ou seja aproximadamente 90 (noventa) dias após o requerimento (evento 1, OUT3).

Assim, cabe ao INSS efetuar a perícia em prazo razoável, pois a greve não pode servir de fundamento para o não atendimento do pleito da parte impetrante.

A greve deflagrada pelo INSS é de conhecimento público, amplamente divulgada na mídia nacional.
(...)
Com isso, se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.

Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.

A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado.
(...)
Logo, a concessão dos benefícios previdenciários que dependem da avaliação da incapacidade ou invalidez, não pode ser obstada pela inadequação dos serviços prestados pela Autarquia Previdenciária.

Tem-se que a realização das perícias necessárias à análise de benefícios deve ocorrer em período razoável, qual seja, dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada do requerimento; frise-se que os benefícios possuem notório caráter alimentar, eis que a incapacidade laboral impossibilita que o segurado obtenha seu sustento.(...)

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que seja determinado a designação de perícia administrativa em prazo razoável.

A manutenção e determinação do pagamento do auxílio-doença dependem do resultado da perícia a ser fixada (com a análise dos pressupostos legais a serem analisados pelo INSS), razão pela qual fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para o INSS realize a perícia.
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 6117019592." (sublinhei)

Acerca do tema, a Lei nº 9.784/99, que regulamentou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, além de estabelecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência como norteadores da administração pública, forneceu parâmetros capazes de controlar a duração e impor a celeridade ao processo administrativo:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso dos autos, restou comprovado que ao requerimento de benefício por incapacidade seguiu-se agendamento de perícia médica adiado duas vezes para mais de 90 dias após o pedido.

Ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por mais de 3 (três) meses para a realização da perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado.

A natureza intrínseca do benefício pleiteado impõe que a avaliação do requerente se dê da forma mais célere possível, não podendo o administrado sofrer as consequências dos percalços pelos quais o ente autárquico passou ou esteja passando, sob pena de comprometimento da eficiência e adequação do serviço público prestado.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. A fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível n. 5005706-48.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 12/03/2012)

Não restam dúvidas, portanto, de que o prazo inicialmente agendado pelo INSS excedeu, em muito, o razoável, especialmente no caso de segurada que, sem condições de trabalhar, não tem como prover o próprio sustento.

Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589120v4 e, se solicitado, do código CRC E84211D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013469-61.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50134696120154047208
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
LILIAN FISCHER
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634033v1 e, se solicitado, do código CRC 628A911D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora