REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003979-78.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA DE FATIMA SALDANHA FAJARDO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930224v12 e, se solicitado, do código CRC 65B2A220. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003979-78.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA DE FATIMA SALDANHA FAJARDO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA DE FATIMA SALDANHA FAJARDO, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença até comprovação por meio de perícia médica de que está apta a retornar ao trabalho.
O pedido de liminar foi deferido (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 15).
Na sentença, o magistrado a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança, para que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Sem honorários advocatícios e sem custas (evento 37).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a manter o pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença até comprovação por meio de perícia médica de que a impetrante está apta a retornar ao trabalho.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a impetrante estava em gozo de auxílio-doença, sob nº 5462894275 (evento 1, OUT2), o qual foi cessado em 18/02/2016, sem realização de perícia médica que constatasse a capacidade para retornar as atividades laborais.
A presente demanda discute o fato de não ter sido aceito o processamento do pedido de reconsideração feito pelo impetrante, tendo em vista a data prevista para a cessação do benefício de auxílio-doença em procedimento denominado de alta programada.
A impetrante realizou pedido on line de reconsideração da cessação do benefício em 25/02/2016. Entretanto, o pedido não foi sequer processado, sendo bloqueado pelo sistema, sob justificativa de "motivo de cessação/suspensão não admite PP-PR" (evento 1, OUT2).
Conforme informação constante do site do INSS (evento 1, OUT2, fl.07), o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício. Ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Ademais, o benefício não poderia ter sido cancelado antes da realização de perícia médica, pois não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se prevista no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da leitura do dispositivo, depreende-se a incapacidade como requisito à correspondente concessão. A contrario sensu, seu cancelamento exige a recuperação do segurado, a qual, por sua natureza, é apurada por profissional da medicina. E é exatamente esse o tratamento dispensado pelo art. 60 da LBPS, ao rezar que o benefício é devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Nesse contexto, afigura-se adequado impor, como pressuposto ao cancelamento do benefício, diagnóstico médico que certifique a superação da incapacidade. Sem embargo, por questões de administração e gerência, em situações específicas e amiúde que apresentam menor complexidade, não é defeso que esse mesmo profissional estabeleça prognóstico de recuperação.
Entretanto, nessa hipótese, havendo provocação da parte autora invocando a necessidade de continuidade do auxílio-doença, será exigível manifestação expressa do profissional médico.
Essa cautela é necessária porquanto inúmeros fatores se interpõem no período que decorre entre o exame médico que prognostica a recuperação e a data em que esta provavelmente irá suceder. Daí por que é indevido atribuir pleno caráter vinculativo ao prognóstico de alta médica. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado.
No campo administrativo, imperioso registrar a edição da Resolução INSS/PRES n. 97/2010, com a proposta de definir procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, disciplinou o que segue:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Destarte, a própria autarquia previdenciária reparou que a sistemática da "alta programada" merece ser suavizada nas situações em que provável a continuidade da incapacidade do segurado. Observe-se que, mesmo na ausência de regulação administrativa, a jurisprudência desta Corte é partidária dessa espécie de encaminhamento, conforme ilustram os precedentes a seguir colacionados:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. O auxílio-doença somente pode cessar quando o segurado estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O ato administrativo do INSS caracterizado no fato de 'programar' a alta do segurado fere o direito do segurado de submeter-se à perícia médica, para que, nesta oportunidade, seja realizado diagnóstico de seu estado de saúde. É neste momento que deverá ser configurada ou não a permanência da incapacidade. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica e seu resultado (AC 5000006-31.2010.404.7110, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA. PERÍCIA PARA REAVALIAÇÃO. Consolidado entendimento desse Egrégio Tribunal no sentido de que ilegal o procedimento de alta programada, ou seja, suspensão do benefício sem a realização de perícia. Com efeito, para o cancelamento do benefício, faz-se necessária a manifesta comprovação de que o segurado está apto para o labor, fato que não é a situação destes autos (AC 5010466-19.2010.404.7000, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 09/10/2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Quando solicitada a prorrogação do benefício de auxílio-doença, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (AC 5000739-09.2010.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ acórdão Juíza CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 17/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença. 3. Inexiste motivo razoável para que o impetrante fique desamparado do auxílio-doença em razão da demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da eventual insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, também nesse ponto, a ilegalidade da autoridade coatora (APELREEX 5009222-55.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 10/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. I. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. II. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. III. Incide, na espécie, o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu (AC 5000687-13.2010.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/02/2012).
Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003979-78.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50039797820164047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA DE FATIMA SALDANHA FAJARDO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977564v1 e, se solicitado, do código CRC 996E7E58. | |
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