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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROV...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção." 2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento. (TRF4 5005020-10.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005020-10.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: FABIANA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que restabeleça o seu benefício de auxílio doença, em sede de antecipação de tutela, e a concessão da segurança pleiteada, determinando-se à autarquia a realização de perícia médica hospitalar para avaliação do quadro de incapacidade laboral da parte autora.

Narra a parte autora que, ainda que tenha apresentado requerimento expresso para a realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta, desde a data de 30 de junho de 2019, protocolado na data de 09 de julho de 2019, na forma da legislação citada alhures, a autoridade impetrada agendou perícia administrativa regular, determinando o comparecimento da impetrante às dependências do INSS para realização do exame pericial na data de 15 de julho de 2019.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

O agente do Ministério Público Estadual oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso dos autos a comprovação do alegado pela parte impetrante é de fácil verificação. Adiro aos termos da sentença como razões de decidir, pois bem analisou a causa, a qual reproduzo com o fito de evitar tautologia [grifei]:

II. Fundamentação
2. Cuida-se, no mérito, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante Fabiana Rodrigues da Silva Camargo, cancelado em razão da ausência à perícia médica administrativa agendada, justificada em razão do internamento da parte autora.
Pois bem. No caso dos autos, apresenta-se latente o direito invocado, visto que decorre de previsão expressa em lei, pois é certo que o § 5º do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, dispõe que "é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento".
Ainda, nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
No caso, inobstante o requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta, desde a data de 30 de junho de 2019, protocolado na data de 09 de julho de 2019, na forma da legislação citada alhures, a autoridade impetrada agendou perícia administrativa regular, determinando o comparecimento da impetrante às dependências do INSS para realização do exame pericial na data de 15 de julho de 2019 (Mov. 1.4).
Também é possível verificar que a impetrante permaneceu internada até, no mínimo, a data de 08 de agosto de 2019 - conforme demonstrado por atestado do médico assistente (Mov. 1.3).
Cumpre salientar que a legislação previdenciária expressamente dispõe acerca da obrigatoriedade de segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionistas inválidos se submeterem a exames médicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
O site do INSS também contém orientações acerca da realização de perícia hospitalar (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-transito/ ), informando que o representante do segurado deve comparecer à agência da autarquia e realizar pedido de perícia instruindo-o com documento médico que comprove a impossibilidade do paciente deixar as dependências do hospital, casa de saúde ou clínica na qual está internado.
No caso, o comprovante de agendamento de atendimento presencial junto à Agência da Previdência Social, que instruiu a petição inicial (Mov. 1.4, fl. 2), evidencia a tentativa dos representantes do segurado em solicitar diretamente ao INSS a realização de perícia médica hospitalar, conforme determina a instrução normativa e as orientações no sítio eletrônico.
Por outro lado, o não comparecimento ao exame pericial agendado para 15 de julho de 2019 resultou, inexoravelmente, na suspensão do benefício, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei 8.213/1991.
Nessas condições, resta devidamente demonstrado o direito invocado pela parte autora, de forma que deve ser concedida a segurança requerida. Ademais, no caso de ainda perdurar o internamento da impetrante, deve a autarquia federal proceder à perícia médica/hospitalar no local onde essa encontrar-se internada para tratamento.
III. Dispositivo
3. Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e dos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora.
Ademais, no caso de ainda perdurar o internamento da impetrante, deve a autarquia federal proceder à perícia médica/hospitalar no local onde essa encontrar-se internada para tratamento.
Com o resultado, condeno o INSS ao reembolso de eventuais custas processuais comprovadamente desembolsadas pela parte impetrante (cf. a respeito da admissibilidade dessa imposição: STJ, REsp 1.381.546/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15.10.2013), sem honorários advocatícios, todavia, por expressa disposição legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a autoridade impetrada, encaminhando-a cópia integral da presente sentença (artigo 13 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo sem recurso voluntário eventualmente interposto pelos interessados, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame, com as nossas homenagens e as cautelas necessárias (§ 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009).
(...)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689548v3 e do código CRC 379004e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:49:43


5005020-10.2020.4.04.9999
40001689548.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005020-10.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: FABIANA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."

2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689549v3 e do código CRC 92a146f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:49:43


5005020-10.2020.4.04.9999
40001689549 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5005020-10.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: FABIANA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO

ADVOGADO: Diego Hoebel Munhoz (OAB PR049720)

ADVOGADO: MARCIO BUENO DE CAMARGO (OAB PR077254)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:49.

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