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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5002550-96.2022.4.04.7101...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:09:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. 1. É indevida a cessação de benefício previdenciário por incapacidade, sem a prévia realização da perícia administrativa já agendada, uma vez que a parte impetrante tinha legítima expectativa de ser submetida ao exame pericial, antes da cessação ou prorrogação do benefício. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a ordem, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada, após submeter o segurado à nova perícia médica. (TRF4 5002550-96.2022.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002550-96.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JERRI EDUARDO SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

JERRI EDUARDO SILVA impetrou mandado de segurança em face do Chefe da Agência da Previdência Social, com pedido de liminar, objetivando a reativação do benefício por incapacidade (mediante a liberação dos pagamentos atinentes ao mesmo), abstendo-se de cessá-lo até a data da efetiva realização da pericia medica.

Foi deferida a gratuidade da justiça e a concessão de liminar (evento 05).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 12).

Em sentença, o juízo confirmou a liminar e concedeu a segurança (evento 22).

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

(...) II. Fundamentação

Tenho que a questão não comporta maiores digressões tendo em vista a fundamentação da decisão que concedeu a liminar (evento 05, DESPADEC1)

Trata-se mandado de segurança no qual foi formulado pedido liminar para reativação do benefício por incapacidade:

1. Seja concedida LIMINAR, intimando e determinando à autoridade impetrada para que REATIVE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (MEDIANTE A LIBERAÇÃO DOS PAGAMENTOS ATINENTES AO MESMO), ABSTENDO-SE DE CESSÁ-LO ATÉ A DATA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA PERICIA MEDICA.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

A concessão do provimento liminar na via mandamental sujeita-se à demonstração de fundamentos relevantes e de possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.

No caso dos autos, verifico que a parte impetrante obteve a concessão de benefício por incapacidade, cessado no dia 31 de março de 2022.

Restou demonstrado, outrossim, que a cessação se deu sem a realização da perícia médica, a qual estava agendada para o dia 1º de julho de 2022.

A cessação do benefício, com a pendência de realização da perícia administrativa já agendada mostra-se ilegal, uma vez que a parte impetrante tinha legítima expectativa de ser submetida ao exame pericial, antes da cessação ou prorrogação do benefício.

Cuida-se de um comportamento contraditório perpetrado pelo INSS, que viola a boa-fé objetiva.

Ademais, a cessação do benefício nos moldes realizados pelo INSS importou em relevante ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados para o pedido de medida liminar.

O risco de ineficácia da medida pleiteada, por sua vez, revela-se na suspensão de benefício já reconhecido como devido pelo INSS, que tem natureza alimentar, situação que ganha maior relevância no atual momento de crise decorrente da pandemia do covid19.

Assim, entendo que o benefício deve ser restabelecido até a realização de perícia administrativa, a ser agendada pela Autarquia previdenciária.

III)

Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício e proceda ao agendamento de nova data para a realização da pericia médica no âmbito administrativa.

De fato, não há qualquer reparo a ser feito no decisum.

A nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que poderão levar à cessação de seu benefício, permitindo, dessa forma, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.

Portanto, a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado de posse dos exames requeridos.

Assim, faz jus o impetrante à manutenção do benefício por incapacidade até, ao menos, a realização de novo exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.

Aliás, confirmando a sentença, jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4.a Região:

Ementa: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo. Hipótese em que não se mostra suficiente a mera publicação em edital para cientificar o segurado." (sem grifo no original) (Apelação/Remessa Necessária n.o 5008927-89.2018.4.04.7112/RS, Quinta turma, Relatora: Gisele Lemke, Data da decisão: 11/12/2018)

Logo, presentes os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada, após submeter o segurado à nova perícia médica.

Frente ao exposto voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451690v4 e do código CRC c76cb333.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:9:57


5002550-96.2022.4.04.7101
40003451690.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:09:06.

Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5002550-96.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JERRI EDUARDO SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA.

1. É indevida a cessação de benefício previdenciário por incapacidade, sem a prévia realização da perícia administrativa já agendada, uma vez que a parte impetrante tinha legítima expectativa de ser submetida ao exame pericial, antes da cessação ou prorrogação do benefício. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a ordem, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada, após submeter o segurado à nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451691v8 e do código CRC 69f5ab5e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2022, às 18:9:57


5002550-96.2022.4.04.7101
40003451691 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002550-96.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: JERRI EDUARDO SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:09:06.

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