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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES. TRF4. 5057072...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:34:49

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES. Concedida a liminar, diante da greve de servidores do INSS, para a realização de perícia médica administrativa, a qual conclui pela recuperação da capacidade laboral do segurado, não há falar em manutenção do benefício de auxílio-doença, tampouco em pagamento de parcelas em atraso. (TRF4 5057072-23.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057072-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO RENATO ORTIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DE SERVIDORES.
Concedida a liminar, diante da greve de servidores do INSS, para a realização de perícia médica administrativa, a qual conclui pela recuperação da capacidade laboral do segurado, não há falar em manutenção do benefício de auxílio-doença, tampouco em pagamento de parcelas em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430961v4 e, se solicitado, do código CRC 8B1A8CA5.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057072-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO RENATO ORTIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 14/09/2015, por JOÃO RENATO ORTIZ DA SILVA, com pedido liminar, buscando provimento jurisidicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença NB 608.497.463-9 (DIB: 11/11/2014).
Noticia que, na última prorrogação de seu benefício, teve agendada perícia médica para 09/07/2015. No entanto, em razão da grave deflagrada pelos servidores da autarquia previdenciária em 07/07/2015, foi impedido de realizar tal exame. Defende que possui direito líquido e certo à manutenção do pagamento do benefício, visto que se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional produtiva e regular que lhe assegure a subsistência, motivo pelo qual entende que não pode ser penalizado por aquele movimento paredista.
Em 21/09/2015, a liminar foi parcialmente deferida (EVENTO6) para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o atendimento do impetrante agendado inicialmente para 09/07/2015, possibilitando-lhe fosse protocolado o requerimento de benefício; e se manifestasse fundamentadamente sobre o requerimento de auxílio-doença, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91).
No prazo legal, a autoridade prestou informações, justificando que o atraso na análise do requerimento decorreu da deflagração do movimento paredista dos servidores do INSS. Destacou que a medida liminar deferida foi integralmente cumprida e que a perícia médica foi realizada no dia 24/09/2015 (EVENTO 18). O laudo médico pericial concluiu que não havia incapacidade laborativa (EVENTO 12).
Sentenciando, o juiz da causa concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as conseqüências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, EM PARTE, para o fim de determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe seja protocolado o requerimento de benefício e manifeste-se fundamentadamente sobre o requerimento do auxílio-doença, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91), o que já restou atendido.
Demanda isenta de custas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Irresignada, apela a impetrante, aduzindo que a sentença não se manifestou sobre os valores impagos pela inércia administrativa, impondo-se em sede de recurso, haver a reforma e determinação de que o INSS honre os valores dentre o período não realizado da perícia e negativa administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento segundo o qual os direitos do segurado não podem ser prejudicados em razão de greve de servidores da autarquia previdenciária.

Desde logo observo que há fato consumado ou esgotamento do objeto da ação porque o objetivo da impetração já foi alcançado com o cumprimento do decisum que determinou a realização de perícia médica administrativa.

De qualquer sorte, merece ser mantida a solução aplicada pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli que bem analisou a questão de fundo na sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto, para evitar tautologia:

(...)
Uma vez concluída a análise do requerimento administrativo do impetrante, poder-se-ia questionar acerca da perda do objeto da demanda, por falta de interesse processual superveniente. Embora este Juízo admita tal posicionamento jurisprudencial, extinguindo os mandados de segurança quando constatada, após o ajuizamento, a existência de decisão no respectivo processo administrativo, tenho que tal não pode ser o procedimento nas hipóteses em que tal decisão foi tomada não pela exclusiva iniciativa da Administração, mas em cumprimento a medida liminar neste sentido. Acaso assim não fosse, admitiríamos que, cumprida a liminar, restou sem objeto o feito, o que não é o caso, até porque necessário se faz aferir a efetiva existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada. A atuação do Judiciário se fez necessária para fazer cessar a mora da autoridade coatora, que apenas protocolizou, analisou e decidiu o processo administrativo após a concessão da medida liminar.
Assim, analiso o mérito da pretensão, embora quanto à eficácia prática a presente sentença apenas reitere os termos da decisão liminar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não vejo, sem sequer submetida a questão administrativamente à autarquia, possa este Juízo se sobrepor à via administrativa analisando e deferindo benefícios até porque, acaso assim procedesse, por certo a enorme quantidade de cidadãos privada de atendimento no INSS acorreria ao Judiciário, não sendo este o adequado foro para tal situação. Com efeito, a concessão de benefícios previdenciários depende, inequivocamente, de prévia provocação, não podendo o Poder Judiciário substituir a atuação da autarquia previdenciária na análise do preenchimento dos requisitos legais para a sua obtenção, conforme recentemente decidido pelo Egrégio STF.
Entretanto, no caso ora apreciado, tem sido obstado o acesso da parte impetrante à esfera administrativa em razão da greve dos servidores da autarquia federal. Os autos demonstram que, tendo-se encerrado o prazo de vigência do benefício por incapacidade deferido ao impetrante, providenciou o segurado o agendamento de atendimento no INSS que não pode ser efetivado face à greve, sequer tendo sido aprazada nova data para a realização daquele exame técnico.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a solução que melhor equaciona o caso, a fim de resguardar os interesses do segurado, é determinar à autoridade impetrada que examine, na via administrativa, o pedido do impetrante de concessão do benefício de auxílio-doença, conforme já procedido.
Saliento que o movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição nos termos do artigo 37, VII, e pelas decisões do STF proferidas nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712 onde se determinou para sanar a omissão legislativa de edição de lei específica para normatizar a greve no serviço público a aplicação da Lei nº 7.783/89, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo.
Sendo assim, cabe à autoridade impetrada protocolar, independentemente da manutenção ou não do movimento paredista, e apreciar o pedido da parte impetrante no prazo legalmente estabelecido. Acaso ao fim de tal prazo não ocorresse a apreciação devida, neste caso sim caberia ao Judiciário apreciar e, se for o caso, diretamente conceder o benefício.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem firmando precedentes no sentido de que o exercício do direito de greve por servidores públicos não pode impedir o exercício do direito dos segurados da Previdência, v.g.:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. GREVE DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço orientado pela cláusula do devido processo legal, em que se almeja a composição dos interesses da Administração e do administrado da forma mais justa possível.
2. O direito à obtenção de uma resposta da Administração acerca de pedido de benefício previdenciário, apesar da deflagração de movimento grevista, é assegurado ao cidadão pelos princípios da celeridade, eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
3. Ainda que o direito de greve seja constitucionalmente assegurado e que até o momento inexista lei específica que o regule no âmbito do Serviço Público Federal, não pode o cidadão, mormente se tratando de segurado da Previdência Social, sofrer prejuízos em decorrência da não prestação de serviço público que venha a comprometer sua própria subsistência." (TRF4, REO 2005.70.04.002877-0, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 28/06/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. GREVE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. AJG DEFERIDA.
1. Os direitos dos segurados não podem ser prejudicados em razão de greves da Autarquia Previdenciária, todavia, tais direitos limitam-se ao processamento pelo INSS do pedido administrativo ou ao prosseguimento do processo administrativo, e não à concessão do benefício requerido em ação ordinária, sem o prévio ingresso na via administrativa.
2. A via adequada, nestes casos em que o segurado não consegue protocolar o seu pedido na via administrativa, é o mandado de segurança.
...." (TRF4, AC 2005.71.00.027058-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/04/2007)
Correta a sentença ao confirmar a liminar que determinou a realização de perícia pelo INSS.

Por outro lado, não há falar em parcelas devidas, como defende o apelante. Com efeito, a perícia médica concluiu que o impetrante já havia recuperado sua capacidade laboral. Desse modo, não restando comprovado o alegado direito líquido e certo do segurado à manutenção do benefício, inexistem parcelas impagas.

Sinale-se que, entre a impetração do presente mandamus (14/09/2015) e o cumprimento da medida liminar (perícia realizada em 24/09/2015), decorreram apenas 10 dias.
Destaque-se, ainda, que eventual reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício - o que não ocorreu nesta demanda -, tampouco implicaria em condenação do INSS ao pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento, visto que o mandado de segurança não é a via adequada para tal fim, consoante expressamente disciplinado na Súmula 271 do STJ:

"Súmula nº 271 - Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057072-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50570722320154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
JOAO RENATO ORTIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534996v1 e, se solicitado, do código CRC 19F6CF76.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:46




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