Apelação Cível Nº 5031694-46.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUCIANA MARIA IOCHPE (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme previsto no artigo 487, II, do CPC, em face da ausência de ato ilegal passível de correção. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.
Em suas razões, a parte impetrante sustenta que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, cessou o benefício da segurada impetrante antes mesmo da realização da perícia médica. Afirma que o próprio INSS reconheceu na petição de evento 10, que, efetuado o pedido de prorrogação, o benefício deveria ser mantido pelo menos até a data da primeira pericia, o que teria sido ignorado pelo juízo. Noticia que, em 13-12-2021, protocolou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi concedido em razão das mesmas doenças psiquiátricas, comprovando que nunca houve a recuperação da sua capacidade laborativa. Entende, assim, que deve ser reconhecida a continuidade do seu estado incapacitante, com a fixação da DII na data da indevida cessação. Diante disso, pugna pela concessão da segurança, a fim de determinar o restabelecimento do benefício de AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 603.772.224-6 cessado em 28/09/2021, até a realização da nova pericia administrativa realizada em 03/03/2021, a qual concedeu o novo beneficio AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 637.472.952-1, pelo mesmo motivo que foi concedido e restabelecido o benefício anteriormente, aplicando-se o principio da continuidade do estado incapacitante.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava, liminarmente, a determinação de anulação da alta programada imposta pelo INSS, face a sua ilegalidade, e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a ILEGALIDADE e a INCOMPATIBILIDADE com a lei previdenciária o procedimento da "ALTA MÉDICA PROGRAMADA" qual cessou o benefício sem a realização da perícia médica (evento 1, INIC1).
Proferindo sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 16, SENT1):
II – FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Analisando a documentação juntada com a inicial, bem como os documentos juntados pela autoridade coatora nas informações que prestou, constata-se que o Juízo da 2ª Vara Federal de Lages determinou o restabelecimento do auxílio-doença n. 603.772.224-6, com DCB prevista para o dia 28/09/2021 (evento 1 - OUT14). Em 24/09/2021, isto é, quatro dias antes da alta programada, a impetrante efetuou pedido de prorrogação do benefício, tendo sido agendada perícia de reavaliação para o dia 27/10/2021. Ocorre, entretato, que ela própria requereu o reagendamento da perícia em questão, não tendo comparecido ao ato (evento 10 - INF2 e INF3).
Assim, não poderia o benefício ficar mantido por mais tanto tempo sem que a autarquia previdenciária tivesse certeza de que ainda persistia o quadro de incapacidade, tendo a cessação do benefício ocorrido, portanto, por fato causado pela própria impetrante, em virtude do reagendamento da perícia de reavaliação agendada para o dia 27/10/2021.
Destaco que as razões apontadas pela impetrante para o reagendamento (evento 14 - PET1) não podem ser analisadas na presente via, uma vez que demandam instrução probatória, que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Portanto, o que se conclui é que a cessação do auxílio-doença referido na inicial deu-se em virtude do reagendamento da perícia de reavaliação, não havendo, pois, ato ilegal passível de correção, devendo ser denegada a segurança.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme previsto no artigo 487, II, do CPC.
Todavia, em que pese o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, tenho que a segurança merece ser parcialmente concedida.
Isso porque, com efeito, há violação ao devido processo legal se o INSS, no procedimento administrativo, cessou o benefício previdenciário antes da data prevista para a realização da perícia médica de prorrogação do benefício que submeteria a parte impetrante à reavaliação do seu estado incapacitante.
Tanto é assim que o próprio ente autárquico, ao prestar informações no decorrer da tramitação deste mandamus, reconheceu, a priori, a incorreção do ato administrativo que cessou o benefício em questão antes da perícia médica de prorrogação, nestes termos (evento 10, PET1):
De fato, quando efetuado pedido de prorrogação, o benefício por incapacidade é mantido até a data da perícia. Porém, isso não ocorre na hipótese de reagendamento do exame médico, exceto se decorrente de ação do próprio INSS.
(...)
De outro vértice, informamos que demandamos ao setor competente, responsável pela implantação do benefício, para colher subsídios sobre o porquê da não manutenção do B31 até o dia 27/10/2021 (data da primeira perícia de prorrogação agendada); porém, ainda estamos no aguardo das informações.
(Grifou-se e sublinhou-se)
Tendo em vista que não restou esclarecido, nestes autos, o motivo pelo qual a autarquia cessou o benefício antes do prazo devido, é de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à manutenção do seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 até a data da primeira perícia de prorrogação, em 27-10-2021.
Contudo, quanto à pretensão da apelante no sentido de manter-se o benefício cessado até a data da perícia reagendada, tenho que o pleito não comporta acolhida.
Quanto ao ponto, observo que a autarquia fundamentou adequadamente a inviabilidade da pretensão ao esclarecer, na mesma oportunidade, que a manutenção do benefício por incapacidade não ocorre na hipótese de reagendamento do exame médico decorrente da iniciativa do próprio segurado, conforme segue:
De fato, quando efetuado pedido de prorrogação, o benefício por incapacidade é mantido até a data da perícia. Porém, isso não ocorre na hipótese de reagendamento do exame médico, exceto se decorrente de ação do próprio INSS.
Com efeito, conforme versão SABI 9.05 (que adequou o sistema de processamento dos benefícios por incapacidade à ACP 2005.33.00.020219-8), quando o reagendamento da perícia de prorrogação é feita por ação do INSS, a DCA (data de cessação administrativa) passa a ser a do novo agendamento. Por outro lado, se a remarcação é feita a pedido do segurado para data posterior a que estava agendada, a DCA é mantida na data anterior.
Ou seja, quando o reagendamento da perícia de prorrogação é feito por opção do segurado, como no caso em tela, a data de cessação administrativa não é prorrogada, e não são efetuados pagamentos até a data da perícia caso o parecer médico seja contrário. O benefício só será mantido até a nova data da perícia se o parecer médico for favorável a prorrogação.
Ressaltamos, neste passo, que a impetrante não compareceu à perícia médica de prorrogação agendada para a data de hoje (22/11/2021) às 13h40min.
(Grifou-se e sublinhou-se)
Com efeito, ato administrativo em sentido contrário viabilizaria a manutenção do benefício ad aeternum ao segurado, mediante sucessivos pedidos tempestivos de reagendamento da perícia de prorrogação sem a realização da reavaliação técnica do quadro de incapacidade, o que não se poderia admitir.
Dito isso, verifico nos autos que a segurada não compareceu à perícia destinada à avaliar a possibilidade de prorrogação do benefício, reagendada para 22-11-2021 (evento 10, INF3), razão pela qual é indevida a sua manutenção até a referida data.
Outrossim, inviável a pretensão da demandante no sentido de manter-se o benefício cessado até a DER do novo benefício, de mesma espécie, protocolado em 13-12-2021, em face da comprovação da manutenção da incapacidade.
Veja-se que, quando do ajuizamento deste mandado de segurança, em 19-10-2021, a parte impetrante não havia sido submetida à nova perícia que atestou a manutenção de seu quadro incapacitante, o que veio a ocorrer somente em 24-01-2022, conforme noticiado pela requerente em seu apelo (evento 27, ATESTMED4). Logo, quando da impetração do writ, inexistia ato administrativo acoimado de ilegalidade - e, portanto, interesse de agir da demandante - relativamente ao não recebimento do benefício até a data da efetiva comprovação da permanência do seu quadro incapacitante. Provimento neste sentido redundaria em decisão extra petita, que desborda os limites do pedido inicial, além de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Destarte, sendo o presente instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, ou com abuso de poder, demonstrado de plano desde a data de sua impetração, inadmitida a produção probatória, inviável o conhecimento do apelo nessa extensão, não sendo o mandado de segurança via adequada para tanto.
Deve feito, pois, quanto ao ponto, ser extinto sem resolução do mérito.
Assim, o apelo merece parcial provimento para reconhecer-se o direito da parte autora a ver restabelecido o seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 desde a DCB, em 28-09-2021, até a data prevista para a primeira perícia de prorrogação do benefício, 27-10-2021.
Importa referir, todavia, que, não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ (19-10-2021), devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003298840v21 e do código CRC 372d5663.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:10
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Apelação Cível Nº 5031694-46.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUCIANA MARIA IOCHPE (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO cessado ATÉ DER do novo benefício concedido. impossibilidade. LIMITE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Há violação ao devido processo legal se o INSS, no procedimento administrativo, cessa o benefício previdenciário antes da data prevista para a realização da perícia médica de prorrogação do benefício, que submeteria a parte segurada à reavaliação do seu estado incapacitante.
2. Na hipótese dos autos, faz jus a parte impetrante ao reconhecimento do direito à manutenção do seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 até a data da primeira perícia de prorrogação.
3. Quanto à pretensão da apelante no sentido de manter-se o benefício cessado até a DER do novo benefício, de mesma espécie, protocolado após o ajuizamento do writ, em que o perito médico atestou a manutenção do seu estado incapacitante, o pleito não comporta provimento, uma vez que, quando da impetração do presente mandamus, inexistia ato administrativo acoimado de ilegalidade, e, portanto, interesse de agir da demandante relativamente ao não recebimento do benefício até a data da efetiva comprovação da permanência do seu quadro incapacitante. Provimento neste sentido redundaria em decisão extra petita, que desborda os limites do pedido inicial, além de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
4. Sendo o presente instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, ou com abuso de poder, demonstrado de plano desde a data de sua impetração, inadmitida a produção probatória, inviável o conhecimento do apelo nessa extensão, devendo feito ser extinto sem resolução do mérito, quanto ao ponto.
5. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer-se o direito da parte impetrante a ver restabelecido o seu benefício por incapacidade NB 31/603.772.224-6 desde a DCB, em 28-09-2021, até a data prevista para a primeira perícia de prorrogação do benefício, 27-10-2021.
6. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003298841v8 e do código CRC 14c70f7f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5031694-46.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUCIANA MARIA IOCHPE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 724, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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