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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5012126-69.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:57:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado. 2. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação. (TRF4 5012126-69.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012126-69.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ADRIANA ALVES SALES
ADVOGADO
:
GUILHERME COSTA TERCEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
2. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928215v7 e, se solicitado, do código CRC 961DD736.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:25




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012126-69.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ADRIANA ALVES SALES
ADVOGADO
:
GUILHERME COSTA TERCEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA ALVES SALES, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que o INSS seja compelido a realizar a perícia médica administrativa para análise de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença sob n.608.298.844-6, bem como lhe assegure a manutenção do benefício até a realização da perícia.
O pedido de liminar foi deferido (evento 10).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 15).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para o fim de confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para agendamento da perícia para avaliação da incapacidade laboral da impetrante, mantendo-se o benefício de auxílio-doença até a data da realização da perícia. Sem honorários advocatícios e sem custas (evento 25).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a realizar a perícia médica administrativa para análise de prorrogação de benefício de auxílio-doença, bem como lhe assegure a manutenção do benefício até a realização da perícia.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a impetrante estava em gozo de benefício de auxílio-doença, sob nº 608.298.844-6, o qual foi concedido até 26/08/2015 (evento 8- OUT2). Formalizou o pedido de prorrogação do benefício por meio do requerimento nº 168115585 (evento 1- OUT3), contudo, não conseguiu agendar a perícia médica em virtude da greve das agências do INSS.
A proteção ao direito líquido e certo da impetrante verifica-se diante do direito de obter a análise do pedido de prorrogação do benefício, uma vez que a morosidade administrativa na realização da perícia impede à análise da incapacidade temporária, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
A Lei n. 9.784 dispõe acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, não havendo motivo para que a análise se prolongue indefinidamente.
Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, inclusive as enfrentadas durante movimento grevista. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Registro, ainda, que o benefício pleiteado possui caráter alimentar, podendo a demora na análise administrativa comprometer a subsistência do segurado. Ademais, a demora no agendamento da perícia, atenta contra a razoável duração do processo e compromete a análise da incapacidade, uma vez que as condições de saúde do segurado após este largo período podem apresentar diferenças em relação àquelas apresentadas no momento do requerimento administrativo.
Dessa forma, a perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)
Quanto à determinação de manutenção do benefício de auxílio-doença até a data da realização da perícia, igualmente não há o que reformar na sentença. Consoante entendimento pacífico desta Corte não é lícito à Autarquia Previdenciária cancelar de imediato benefício de incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação, conforme os precedentes a seguir colacionados:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. O auxílio-doença somente pode cessar quando o segurado estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O ato administrativo do INSS caracterizado no fato de 'programar' a alta do segurado fere o direito do segurado de submeter-se à perícia médica, para que, nesta oportunidade, seja realizado diagnóstico de seu estado de saúde. É neste momento que deverá ser configurada ou não a permanência da incapacidade. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica e seu resultado (AC 5000006-31.2010.404.7110, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA. PERÍCIA PARA REAVALIAÇÃO. Consolidado entendimento desse Egrégio Tribunal no sentido de que ilegal o procedimento de alta programada, ou seja, suspensão do benefício sem a realização de perícia. Com efeito, para o cancelamento do benefício, faz-se necessária a manifesta comprovação de que o segurado está apto para o labor, fato que não é a situação destes autos (AC 5010466-19.2010.404.7000, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 09/10/2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Quando solicitada a prorrogação do benefício de auxílio-doença, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (AC 5000739-09.2010.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ acórdão Juíza CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 17/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença. 3. Inexiste motivo razoável para que o impetrante fique desamparado do auxílio-doença em razão da demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da eventual insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, também nesse ponto, a ilegalidade da autoridade coatora (APELREEX 5009222-55.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 10/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. I. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. II. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. III. Incide, na espécie, o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu (AC 5000687-13.2010.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/02/2012).
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012126-69.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50121266920154047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
ADRIANA ALVES SALES
ADVOGADO
:
GUILHERME COSTA TERCEIRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977714v1 e, se solicitado, do código CRC 6040CC33.
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Data e Hora: 09/05/2017 19:54




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