REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015030-23.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | SANDRO MARCELO LANGER |
ADVOGADO | : | JOSEMAR SIEMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade em razão da morosidade da autarquia em avaliar o quadro incapacitante da segurada, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932288v13 e, se solicitado, do código CRC 2F624A27. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015030-23.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | SANDRO MARCELO LANGER |
ADVOGADO | : | JOSEMAR SIEMANN |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO MARCELO LANGER, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que o INSS seja compelido a efetuar o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença até o resultado da perícia médica.
O pedido de liminar foi deferido para determinar que o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), desse prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício n. 6120922303 (requerimento 169277647) (evento 8).
A autoridade impetrada não prestou informações.
A liminar foi cumprida (evento 22).
Na sentença, o magistrado a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que o INSS desse prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, designando perícia médica referente ao benefício benefício n. 6120922303 (requerimento 169277647). Sem custas. Fixou os honorários do defensor dativo nomeado para a parte impetrante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base na Resolução CJF 305-2014 (evento 41).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a realizar a perícia médica administrativa para análise de requerimento de auxílio-doença.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a impetrante encaminhou pedido de concessão de auxílio-doença em 03-12-2015, com perícia designada para o dia 05-02-2016, ou seja, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o requerimento (evento 1, PROCADM11).
A proteção ao direito líquido e certo da impetrante verifica-se diante do direito de obter a análise do pedido de concessão do benefício, uma vez que a morosidade administrativa na realização da perícia impede a análise da incapacidade temporária, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
A Lei n. 9.784 dispõe acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, não havendo motivo para que a análise se prolongue indefinidamente.
Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, inclusive as enfrentadas durante movimento grevista. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Registro, ainda, que o benefício pleiteado possui caráter alimentar, podendo a demora na análise administrativa comprometer a subsistência do segurado. Ademais, a demora no agendamento da perícia, atenta contra a razoável duração do processo e compromete a análise da incapacidade, uma vez que as condições de saúde do segurado após este largo período podem apresentar diferenças em relação àquelas apresentadas no momento do requerimento administrativo.
Dessa forma, a perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO. PRAZO EXCESSIVO. 1. A Lei n.º 8.213/1991 erigiu como pressupostos para a concessão de auxílio-doença a incapacidade temporária e parcial para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991, doravante referida como LBPS) e a carência de doze contribuições mensais, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza, quando será dispensada (art. 25, I e 26, II, LBPS). 2. Da leitura do texto legal, infere-se que (i) o benefício de auxílio-doença perdurará enquanto durar a incapacidade do segurado; (ii) somente será cessado quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa, seja totalmente, seja mediante reabilitação, ou quando transformado em aposentadoria por invalidez e (iii) a aferição desta incapacidade ou capacidade depende de perícia médica, a cargo do INSS. 3. Tanto para concessão quanto para cessação desse benefício é imperiosa a necessidade de aferição técnica acerca da incapacidade laborativa do segurado. 4. O agendamento de perícia para data longínqua, quase 02 (dois) meses após a cessação dos pagamentos devidos pelo empregador (pelos primeiros quinze dias de afastamento), autoriza concluir pela urgência da realização da perícia e implantação do benefício, considerando, principalmente, o caráter alimentar deste. 5. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda, sendo relevante anotar que é arrimo de família, pois possuiu filhos menores de idade e a esposa não ostenta vínculos laborais. (TRF4 5004648-25.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)
A determinação do pagamento do auxílio-doença depende do resultado da perícia a ser fixada, inexistindo motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiada pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado. Não é admissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015030-23.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50150302320154047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | SANDRO MARCELO LANGER |
ADVOGADO | : | JOSEMAR SIEMANN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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