Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MARCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO B...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MARCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Desproporcionalidade pela omissão da Autarquia Previdenciária em agendar o exame presencial em prazo razoável, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo. 3. O objetivo de salvaguardar o direito dos segurados que se encontram em situação análoga ao presente feito foi definido na Ação Civil Pública n° 5000702-09.2010.404.7000, quando restou definido que a perícia médica deve ser concretizada no prazo máximo de 45 dias, justificando a concessão provisória do benefício por incapacidade até a realização do exame, uma vez superado o termo final, conforme a previsão do art. 41-A, §5°, da lei n. 8.213/1991. (TRF4 5013165-57.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5013165-57.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JOSE LUIZ VILLAR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a ... concessão liminar de tutela de urgência para determinar anulação do ato de suspensão do benefício do Impetrante, com o consequente restabelecimento do mesmo, e o prosseguimento do serviço de reabilitação profissional.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias, restabeleça / implante o pagamento do benefício de auxílio-doença NB 630.927.749-2, concedido em 06/01/2020, até a realização da perícia acima noticiada, bem como dê prosseguimento ao serviço de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação acima.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.

Em sentença, foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que mantenha o benefício de incapacidade temporária NB 31/630.927.749-2 até a data da realização da perícia, nos termos da fundamentação.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:

DECIDO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ LUIZ VILLAR em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cornélio Procópio, por meio da qual pretende a concessão da segurança para determinar "(...) 3. A concessão liminar de tutela de urgência para determinar anulação do ato de suspensão do benefício do Impetrante, com o consequente restabelecimento do mesmo, e o prosseguimento do serviço de reabilitação profissional;4. a notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Cornélio Procópio; 5. A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus; 6. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até a data da perícia de prorrogação. (...)".A liminar foi redigida nos seguintes termos:"(...) A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença conjunta de periculum in mora e fumus boni iuris.Quanto ao requisito do fumus boni iuris, entende o Juízo que este restou demonstrado a partir da descrição dos fatos acima realizada.No tocante ao requisito do periculum in mora, este igualmente se faz presente, pois o benefício possui nítido caráter alimentar e a parte impetrante encontra-se afastada do trabalho em razão das suas graves condições físicas narradas na petição inicial.6. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias, restabeleça / implante o pagamento do benefício de auxílio-doença NB 630.927.749-2, concedido em 06/01/2020, até a realização da perícia acima noticiada, bem como dê prosseguimento ao serviço de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação acima. (...)".Na sequência, em suas informações, a autoridade impetrada disse que "(...) que o benefício nº 630.927.749-2 foi restabelecido até a data do agendamento da perícia do pedido de prorrogação (02/08/2022) - comprovante em anexo.(...)". - evento 9Vejamos.Com efeito, há uma desproporcionalidade pela omissão da Autarquia Previdenciária em agendar o exame presencial em prazo razoável, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo, cabendo ressaltar que o estado de pandemia pelo Covid 19 não justifica tamanha espera pela realização da perícia.Esclareço que, com o objetivo de salvaguardar o direito dos segurados que se encontram em situação análoga ao presente feito, foi definido na Ação Civil Pública n° 5000702-09.2010.404.7000 que a perícia médica deve ser concretizada no prazo máximo de 45 dias, justificando a concessão provisória do benefício por incapacidade até a realização do exame, uma vez superado o termo final, conforme a previsão do art. 41-A, §5°, da lei n. 8.213/1991.Nada mais havendo, passo ao dispositivo.(...)

Assim, bem apreciada a matéria, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670537v2 e do código CRC 126bbee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/2/2023, às 11:42:58


5013165-57.2022.4.04.7001
40003670537.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5013165-57.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: JOSE LUIZ VILLAR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MARCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA.

1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

2. Desproporcionalidade pela omissão da Autarquia Previdenciária em agendar o exame presencial em prazo razoável, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo.

3. O objetivo de salvaguardar o direito dos segurados que se encontram em situação análoga ao presente feito foi definido na Ação Civil Pública n° 5000702-09.2010.404.7000, quando restou definido que a perícia médica deve ser concretizada no prazo máximo de 45 dias, justificando a concessão provisória do benefício por incapacidade até a realização do exame, uma vez superado o termo final, conforme a previsão do art. 41-A, §5°, da lei n. 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670538v3 e do código CRC c9a2e737.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/2/2023, às 11:42:58


5013165-57.2022.4.04.7001
40003670538 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:34:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5013165-57.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: JOSE LUIZ VILLAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA (OAB PR038139)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:34:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora