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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR ANT...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR ANTERIOR À REFORMA. TEMPUS REGIT ACTUM. "Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda." (TRF4, AC 5020704-59.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024) (TRF4 5016124-49.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016124-49.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO DAMOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença, publicada em 13/10/2023, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (ev. 21.1):

Ante o exposto, no que concerne ao pedido de implantação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda de objeto.

Com relação ao cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, revise a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/642.756.681-8, calculando-a de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019 (100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária - NB 31/626.604.841-1), comprovando nos autos o cumprimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca, em síntese, que seja aplicada a nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente inaugurada com a vigência da EC nº 103/2019 (ev. 31.1).

Contrarrazões no ev. 33.1.

Subiram os autos a esta Corte.

Manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª REgião no ev. 5.1, sem adentrar no mérito da controvérsia.

Vieram conclusos.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Dos capítulos devolvidos em sede de remessa necessária. Contrariedade aos interesse da Fazenda Pública

Por ser oportuno, destaco que apenas no ponto em que se concede a segurança é que há falar em remessa necessária, tendo em vista a disposição do art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança.

De fato, "a remessa obrigatória somente incide na parte da sentença que for contrária ao poder público. Em outros termos, existindo parte ou pedido julgado improcedente, não haverá, nesse ponto, o duplo grau obrigatório" (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel ... [et al.]. Comentários à Lei do mandado de segurança [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. RB-15.2).

Assim, passo à análise do ponto sentencial que determinou o cálculo da RMI do benefício da parte autora conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019.

2. Do mérito

Não assiste razão à autarquia previdenciária, tendo o juízo a quo decidido em plena conformidade com o entendimento desta Corte.

No mais, a discussão acerca da (in)constitucionalidade do novo regramento trazido pela EC nº 103/2019 é descipienda para a análise do caso concreto, não havendo falar em suspensão do feito ou em observância à cláusula de reserva de plenário.

Com efeito, nos casos em que o fato gerador do benefício por incapacidade permanente for anterior à vigência da Reforma da Previdência, deve ser aplicado o regramento anterior por incidência do princípio do tempus regit actum.

Na espécie, o juízo sentenciante identificou que a parte impetrante foi beneficiária de auxílio-doença em 02/02/2019 e que no curso do benefício foi constatada a sua incapacidade permanente (perícia realizada em 02/03/2023). Não é demais dizer que o próprio perito da autarquia definiu que a incapacidade se inicou em 02/02/2019 e então sugeriu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente (ev. 1.9, p. 24).

Ainda que a autarquia sustente que, em verdade, a DII se refere a 02/03/2023 e que a data de 02/02/2019 é apenas a data de concessão do benefício de auxílio-doença, não é isso que diz o documento mencionado anteriormente, devendo-se considerar que a DII se deu em 02/02/2019, seja pela presunção de veracidade daquele ato administrativo (que decorreu de ampla avaliação médica), seja pela invocação do princípio do in dubio pro misero.

Ademais, conforme destacado na sentença "a despeito da decisão transitada em julgado no processo 5039200-73.2021.4.04.7200 - que manteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (31-08-2019) até 19-11-2021, fato é que posteriormente se confirmou a permanência da incapacidade, e isso por si é suficiente para que se possa compreender que essa circunstância (permanência) remonta à concessão do benefício temporário (já que não houve intervalo algum com recuperação da capacidade laborativa)".

Nesse sentido, trago à baila precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019. 2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda. (TRF4, AC 5020704-59.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AC 5006027-24.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. EC 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL. . É indevida a aplicação do regramento do artigo 26 da EC 103/2019, com base no princípio tempus regit actum, quando a incapacidade total e permanente do segurado for anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019. - O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 deve ser pago desde a data em que comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro. (TRF4, AC 5026006-78.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Em face do princípio do tempus regit actum, a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada de acordo com a legislação vigente na data de início da incapacidade, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. (TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)

Assim, restando incontroverso que o fato gerador do benefício por incapacidade permanente é anterior à vigência da nova regra de cálculo da RMI inaugurada pela EC nº 103/2019, hão de ser observadas as regras vigentes à época, no caso, aquelas do art. 44 da Lei 8.213/91, em privilégio ao princípio do tempus regit actum.

Em suma, a sentença que concedeu a segurança não merece reparos.

3. Dos honorários advocatícios

Consoante as Súmulas nº 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

4. Das custas processuais

A autarquia previdenciária é isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465892v6 e do código CRC 5d8b1d5b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016124-49.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO DAMOS (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR ANTERIOR À REFORMA. TEMPUS REGIT ACTUM.

"Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda." (TRF4, AC 5020704-59.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465893v3 e do código CRC bc61f438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 14:21:12


5016124-49.2023.4.04.7200
40004465893 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016124-49.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO DAMOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

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