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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. comunicação prévia. necessidade. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTI...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. comunicação prévia. necessidade. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade. (TRF4 5002838-07.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002838-07.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: EMIR JOSE BERTOLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença, proferida em Mandado de Segurança na vigência do CPC/2015, que concedeu a ordem, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao impetrante (NB 607.968.591-8) até a realização de nova perícia médico-administrativa, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração (09/09/2019), considerando que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

O INSS poderá submeter a impetrante a novas perícias médicas para fins de constatação da evolução de seu quadro de saúde e permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.

Defiro a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que restabelece o benefício de auxílio-doença nº 607.968.591-8, o qual não poderá ser cessado enquanto não se realizar a perícia médica em que fique assentada a recuperação da capacidade ao trabalho.

Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa, nos termos da fundamentação supra.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto(s) o(s) recurso(s), será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo na parte relativa à antecipação dos efeitos da tutela e, quanto ao resto, no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC). Na sequência, abra-se vista à parte contrária para para contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com vista do feito, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.

VOTO

A questão apresentada, envolvendo o cancelamento de benefício por incapacidade na via administrativa antes da dada aprazada para seu término e sem a realização de perícia médica, restou amplamente apreciada na sentença, que deve ser mantido, pelo que adoto como razão de decidir:

I - RELATÓRIO

EMIR JOSÉ BERTOLO ajuizou a presente ação mandamental contra ato do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que, inclusive em sede liminar, determine ao réu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e impeça a autoridade coatora de promover a suspensão/cessação do benefício sem prévio exame pericial.

Nos termos da inicial, relatou ser titular do benefício de auxílio-doença nº 607.968.591-8, desde 04/06/2012, em razão de estar acometido de Gonartrose em joelho direito com deformidade em Valgo do Joelho (CID 10: M17.9 + T98.1), enfermidade esta que lhe impossibilita o exercício de atividades laborais. Aduziu que, após perícia realizada em 03/07/2017, a qual concluiu pela permanência do quadro incapacitante, decisão administrativa garantiu a manutenção do benefício até 13/08/2019; entretanto, o mesmo foi cessado antecipadamente, em 16/07/2019, de forma arbitrária. Alegou que protocolou requerimento administrativo (tombado sob o nº 1317032478) para restabelecimento do seu benefício em 23/07/2019, mas que ele foi indeferido ao argumento que a DCB ocorreu no dia 16/07/2019 e que a reativação dependeria de decisão favorável após a realização de exame pericial. Disse que tinha perícia agendada para o dia 12/08/2019, na APS de Cerro Largo, unidade mais próxima de sua residência, mas que o exame não aconteceu em virtude do afastamento do médico por motivos de saúde. Referiu que todos os exames periciais foram remarcados para outras unidade do INSS, mas que não possui condições físicas (em razão de sua enfermidade) e financeiras para viajar longos deslocamentos, mormente por estar desprovido dos proventos do benefício suspenso de forma prematura, que era sua única fonte de renda. Juntou documentos.

A decisão do evento 3 postergou a apreciação do pleito antecipatório para a sentença. Outrossim, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.

Determinou-se a inclusão do Gerente Executivo do INSS-Ijuí no polo passivo (evento 5).

O INSS manifestou interesse na causa, requerendo seu ingresso no feito (evento 16).

Cópia integral do processo administrativo do impetrante foi acostada no evento 17.

A autoridade prestou informações no evento 18. Discorreu acerca dos prazos e do tempo de duração dos processos administrativo, bem como sobre as dificuldade materiais e operacionais da autarquia previdenciária para enfrentar a crescente demanda por seus serviços. Sustentou que o impetrante busca "furar a fila" de apreciação de requerimentos. Pugnou pela denegação da segurança pleiteada.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Da retificação da autuação do polo passivo para exclusão do gerente da APS de Santa Rosa

Na inicial o impetrante indica como autoridade coatora o "gerente executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS". Na autuação, conquanto a decisão do evento 5 tenha determinado a inclusão no polo passivo do Gerente Executivo do INSS - Ijuí, verifico que ainda consta como impetrado o Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa.

No ponto, importante referir que, para a ação de mandado de segurança em face do INSS, o legitimado passivo é o gerente executivo da autarquia, no caso desta região situado em Ijuí, de modo que a autoridade coatora é tão somente o Gerente Executivo do INSS de Ijuí.

Assim, retifique-se a autuação para corrigir o polo passivo, nos termos da exordial e da decisão do evento 5, excluindo-se o Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa.

MÉRITO

A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No presente mandamus, a parte impetrante objetiva, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 607.968.591-8), haja vista que este teria sido cessado, arbitrariamente, antes da data aprazada.

Conforme se verifica dos autos, o impetrante se submeteu a exame médico pericial do INSS em 03/07/2019, o qual concluiu pela permanência da incapacidade laborativa em razão de gonartrose no joelho direito (evento 17 - LAUDOPERIC1, p. 06). Em face disso, sobreveio decisão administrativa que garantiu o pagamento do auxílio-doença nº 607.968.591-8 até o dia 13/08/2019 (evento 1 - OUT4).

Inobstante isso, o benefício foi cessado em 16/07/2019, ao argumento de que a DCB estava aprazada para esta data e que a remarcação da perícia - para o dia 12/08/2019 - se deu a pedido do próprio segurado (evento 1 - OUT5, p. 02).

De plano, consigno que eventual cessação de benefício não encontra respaldo sem que seja oportunizado à parte que realize o pedido de prorrogação se o estado incapacitante ainda perdurar. Ainda, a incapacidade laboral só pode ser descartada após avaliação médica.

Não é demais salientar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado. Nessa linha, trago à baila os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. 3. A estipulação de um prazo, pelo perito judicial, para a reavaliação parte autora, se trata de mera estimativa, sendo insuficiente, pois, para a fixação de uma data de cessação do benefício, sobretudo porque a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Ademais, o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017) - Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX nº 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07.10.2014) - Grifei.

No caso vertente, observo que o segurado se submeteu a exame pericial da autarquia previdenciária (que conclui pelo permanência do quadro incapacitante) em 03/07/2019, tendo restado assegurado, pelo próprio INSS, a manutenção do benefício até a data de 13/08/2019.

Nesse sentido, a propósito, a parte impetrante tinha exame pericial agendado para o dia 12/08/2019, na APS de Cerro Largo/RS, antes, portanto, da data prevista para cessação do benefício (13/08/2019). Registro, no ponto, que é indiferente o fato de a parte autora ter remarcado o dia da perícia, uma vez que o fez para data anterior à DCB. Sobre a questão, a IN 45/2010 da Previdência Social traz a seguinte disposição acerca da prorrogação do benefício de auxílio-doença:

Art. 277. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

(...)

§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho seja insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP nos quinze dias que anteceder a cessação do benefício, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.

Diante disso, entendo que o cancelamento do auxílio doença nº 607.968.591-8 foi indevido, pois efetuado sem qualquer justificação plausível, não tendo sido analisada a efetiva condição de saúde do beneficiário mediante perícia médica que comprovasse a capacidade laboral do beneficiário. Ao contrário, o exame realizado apenas 13 dias antes pela própria autarquia previdenciária apontava a permanência do quadro incapacitante.

Dessa forma, a autoridade impetrada deverá restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 607.968.591-8 e mantê-lo até que se realize perícia médica pelo INSS, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com intimação formal à parte impetrante, por meio em que assegurada a efetiva comunicação do segurado.

Quanto ao comparecimento à perícia a ser marcada pela impetrada cabe mencionar o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

No que tange ao pagamento das parcelas vencidas, como requerido pelo impetrante, insta fazer referência às Súmulas nº 269 e nº 271, ambas do STF, cujo conteúdo estabelece que tais parcelas deverão ser reclamadas em ação própria.

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Portanto, esclareço que as parcelas vencidas a contar de 16/07/2019 (data da cessação administrativa) até 09/09/2019 (data do ajuizamento desta ação) não poderão ser analisadas no presente pleito, visto tratar-se de mandado de segurança. Enquanto que as parcelas vencidas a partir de 09/09/2019 ficam sendo devidas pelo INSS.

Destarte, restou demonstrado violação a direito líquido e certo do impetrante, que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 607.968.591-8) até a realização de uma nova perícia médico-administrativa a fim de verificar a sua incapacidade laborativa.

Da tutela de urgência

A tutela de urgência, que exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”.

Eis a redação do citado dispositivo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em julgamento, a probabilidade do direito invocado resta configurada, haja vista a procedência do pedido quanto à manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de exame pericial, por parte do impetrado, que ateste o restabelecimento da capacidade laboral do beneficiário. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ele decorre naturalmente da natureza alimentar do benefício postulado, a qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte ré.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reativação do auxílio-doença nº 607.968.591-8 em favor do impetrante. Determino, ainda, a manutenção do pagamento do benefício previdenciário enquanto não se realizar a perícia médica em que fique assentada a recuperação da capacidade ao trabalho.

Aliás, confirmando a sentença, há precedentes do STF e o STJ no sentido de que a suspensão de benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.

3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Nesses termos, tenho por manter a sentença que concedeu a segurança e determinou ao INSS que efetue o restabelecimento do auxílio-doença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767642v2 e do código CRC b24d1690.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002838-07.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: EMIR JOSE BERTOLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. comunicação prévia. necessidade. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767646v3 e do código CRC 8bfe6e52.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002838-07.2019.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

PARTE AUTORA: EMIR JOSE BERTOLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NADIR JOAO FRANKUKOSKI (OAB RS115070)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:15.

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