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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5009289-44.2020.4.04.7202...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. Atendidos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado, a parte autora tem direito ao auxílio-doença. (TRF4 5009289-44.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009289-44.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIVONE WOICIECHOWSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (ev. 4) e CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 (vinte) dias, reative/restabeleça o benefício por incapacidade abaixo descrito em favor da impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias:

Número do benefício (NB): 632.862.802-5

Espécie: auxílio-doença

Ato: concessão

Data de início do benefício (DIB): 20.05.2020

Data de cessação do benefício (NDCB): 13.03.2021

Data do início do pagamento (DIP): 19.09.2020

Renda mensal inicial (RMI): a apurar

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre anotar que o pedido administrativo somente foi analisado no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto.

Nesta toada, colaciono precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Feita a digressão, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar no evento 4:

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida ou perigo de grave dano pela demora, caso a tutela seja deferida ao final do processo (art. 5º e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).

No caso dos autos, a autora se submeteu à perícia médica referente ao benefício n. 31/632.862.802-5 em 13.11.2020 e constatou-se a existência de incapacidade laborativa desde 20.05.2020, com prognóstico estimada para 13.03.2021 (evento 1, LAUDO8, p. 2):

Todavia, o benefício foi indeferido administrativamente pelo motivo "falta de qualidade de segurado" (evento 1, LAUDO8, p. 3).

Ocorre que, analisando os autos, ao que se evidencia, a autora detinha qualidade de segurada, pois recebeu o benefício previenciário n. 31/623.112.939-3 no período de 11.05.2018 a 28.03.2019 e n. 31/705.683.314-5 no período de 20.05.2020 a 18.09.2020 (evento 1, OUT6 e HISTCRE7).

Assim sendo, se monstra indevido o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença formualdo em 15.04.2020 (evento 1, LAUDO8, p. 3).

A possibilidade de ineficácia da medida ou perigo de grave dano pela demora, por sua vez, decorre do caráter alimentar do auxílio-doença.

Destaco, contudo, que como a data do início da incapacidade foi fixada em 20.05.2020, e desta data até 18.09.2020 a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença (evento 1, HISTRCRE7), o deferimento da medida liminar é devido, mas os reflexos financeiros do benefício deverão se limitar entre o período de 19.09.2020 até 13.03.2021, data do prognóstico fixado pela perícia administrativa (evento 1, LAUDO8, p. 2).

Ante o exposto, defiro a liminar e determino o imediata restabelecimento de benefício por incapacidade abaixo descrito em favor da impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias:

Número do benefício (NB): 632.862.802-5

Espécie: auxílio-doença

Ato: concessão

Data de início do benefício (DIB): 20.05.2020

Data de cessação do benefício (NDCB): 13.03.2021

Data do início do pagamento (DIP): 19.09.2020

Renda mensal inicial (RMI): a apurar

A parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício em até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

Da análise dos autos, portanto, não constato motivos para alterar a decisão liminar, de modo que adoto os fundamentos invocados como razões de decidir.

Diante de tais circunstâncias, deve ser concedida a segurança pleiteada.

Do pedido liminar

A sentença de procedência do mandado de segurança veicula diversas eficácias. No caso específico, destaca-se a declaratória, pois reconhece, em cognição exauriente, o direito do impetrante; e também a eficácia mandamental, esta que prevalece, pois emite-se uma ordem à autoridade coatora para adotar determinada conduta.

Desta forma, observando-se que a sentença proferida possui natureza mandamental e autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09), está o Poder Público vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pois, uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, esta produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso ou de reexame necessário.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899984v2 e do código CRC 8528c80a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:58:8


5009289-44.2020.4.04.7202
40002899984.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009289-44.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIVONE WOICIECHOWSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício por incapacidade. restabelecimento.

Atendidos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado, a parte autora tem direito ao auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002899985v3 e do código CRC 3e74c8ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:58:8


5009289-44.2020.4.04.7202
40002899985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009289-44.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIVONE WOICIECHOWSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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