REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062440-13.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | CARINA VIEIRA VALMORBIDA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada.
2. Inadmissível a presunção de recuperação da aptidão laboral pelo simples decurso de determinado lapso temporal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171737v2 e, se solicitado, do código CRC EC9165AF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062440-13.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | CARINA VIEIRA VALMORBIDA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carina Vieira Valmorbida contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário até a realização de nova perícia médica pela autarquia.
A liminar foi deferida em parte (evento 28), para determinar ao INSS que proceda à perícia médica da impetrante no prazo de 20 (vinte) dias.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que ratificou a liminar e concedeu em parte a segurança. Sem honorários advocatícios.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença concedeu parcialmente a segurança, garantindo o agendamento da nova perícia administrativa, a ser marcada pela autoridade coatora, no prazo de 20 (vinte) dias, nos seguintes termos:
"(...)
A Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada que restabeleça benefício de auxílio-doença previdenciário até a realização de nova perícia médica pela autarquia, "no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária".
No evento 28, em sede de liminar, assim ficou decidido:
De acordo com as informações anexadas ao feito, o auxílio-doença n° 607.146.552-8 teve início em 04/07/2014 e foi cessado em 21/01/2015, por motivo de "limite médico informado pela perícia" (evento 26, PROCADM1, p. 5). A segurada - à qual não foi dada ciência da data programada para cessação ou do prazo para pedido de prorrogação do benefício (p. 16 e 31) - solicitou agendamento para interposição de recurso em 23/01/2015 (p. 4), tendo sido atendida apenas em 07/04/2015 (p. 3). Em sessão de 11/06/2015, a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu pela conversão do processo administrativo em diligência a fim de realizar nova avaliação médica pericial (p. 26), a qual não foi sequer agendada, pelo menos até 22/12/2015, devido à falta de disponibilidade de peritos, em greve (evento 26, INF2).
Dessa forma, quanto ao pedido de nova perícia médica pela autarquia, está presente o requisito da verossimilhança do direito alegado, não sendo razoável a espera por mais de seis meses para realização da diligência necessária ao julgamento do referido recurso, vislumbrando-se também o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício cujo restabelecimento é pretendido.
Contudo, a impetrante não traz prova pré-constituída da permanência da incapacidade para o trabalho desde a chamada "alta programada". Entre os documentos do evento 1, ATESTMED7, não consta, por exemplo, atestado médico recente, posterior à decisão administrativa de junho de 2015, nesse sentido.
Por outro lado, por se tratar do cumprimento de obrigação de fazer, é cabível a concessão de tutela específica ex officio ou a determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente, sob pena de multa diária, nos termos do art. 461, §§ 3º a 5º, do CPC.
Diante das conclusões da perícia médica realizada em cumprimento da medida liminar no sentido de que não há incapacidade laborativa (evento 39, COMP2), merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder em parte a segurança."
Não há dúvidas de que a alta programada fixada pela autoridade coatora caracteriza flagrante violação ao direito do impetrante, na medida em que sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício.
Nesse sentido vem decidindo esta Colenda 6ª Turma, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007743-58.2013.404.0000/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 05/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-02.2013.404.7211/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 07/05/2014)
Assim, inexistindo recursos voluntários, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5062440-13.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50624401320154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
PARTE AUTORA | : | CARINA VIEIRA VALMORBIDA |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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