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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO SENTENCIAL. CARGA DE EXECUTO...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO SENTENCIAL. CARGA DE EXECUTORIEDADE. 1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada. 2. Em se tratando de mandado de segurança, a natureza jurídica da sentença é de caráter mandamental, com carga de executoriedade, razão pela qual deve ser de imediato apurado o cumprimento integral da determinação judicial. (TRF4 5010483-12.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010483-12.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
Nelson Feijó Borba
ADVOGADO
:
CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO SENTENCIAL. CARGA DE EXECUTORIEDADE.
1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a natureza jurídica da sentença é de caráter mandamental, com carga de executoriedade, razão pela qual deve ser de imediato apurado o cumprimento integral da determinação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169328v5 e, se solicitado, do código CRC 82AFE033.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010483-12.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
Nelson Feijó Borba
ADVOGADO
:
CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE CANOAS/RS, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 5293706809, cessado na via administrativa.

Relata o impetrante que seu benefício, com DIB em 11/03/2008, foi prorrogado em 23/03/2010, com a advertência que a data limite do benefício lhe seria comunicada. Diz que o pagamento do benefício ocorreu normalmente até o mês de fevereiro de 2011, sendo que foi bloqueado em 06/03/2011 sem que o INSS fizesse qualquer comunicação ao segurado impetrante. Refere que a Autarquia previdenciária informou que o benefício seria restabelecimento somente após a realização de novo exame pericial. Aduz ilegalidade e arbitrariedade da atuação da impetrada, uma vez que não poderia cessar o benefício sem a constatação, pelo médico perito, da recuperação da capacidade laborativa.

A liminar foi deferida (evento 25).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para o efeito de determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento do benefício nº 529.370.680-9 até que seja constatado o restabelecimento da capacidade laborativa do impetrante, através de perícia realizada em âmbito administrativo. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o impetrante, aduzindo que não houve o cumprimento integral da liminar, confirmada na sentença que concedeu a segurança. Refere que o INSS pagou o valor de R$ 6.148,85 relativo ao período em que o benefício ficou suspenso, mas que o valor devido é de R$ 9.410,81. Tece considerações no sentido de que, não tendo ocorrido o total pagamento do valor relativo às competências de 01/02/2011 a 09/05/2011, deve ser anulada a sentença para que o Juízo a quo determine o cumprimento integral da liminar antes de extinguir o processo.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos também por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO
A sentença concedeu a segurança, garantindo a manutenção do auxílio-doença até nova perícia administrativa a ser marcada pela autoridade coatora, nos seguintes termos:

"(...)

A decisão que deferiu o pedido de liminar, proferida por este Juízo, apreciou o mérito da matéria discutida no presente Mandado de Segurança. Como razões de decidir, reproduzo, in verbis, referida decisão:

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente-Executivo do INSS em Canoas visando à concessão de medida liminar que determine o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/529.370.680-9, cessado na via administrativa.

Sustenta ter requerido o benefício em março de 2008, o qual foi concedido e prorrogado em 23/03/2010. Na decisão administrativa, constou a informação de que 'o limite do benefício lhe será informado através de novo comunicado' (evento 1 - DEC3). Entretanto, sem que tenha recebido nova notificação, seu benefício foi suspenso.

Afirma que procurou a APS, sendo orientado a aguardar telefonema para solução do problema, o que não ocorreu. Após diversas tentativas, obteve a informação de que o benefício somente seria reativado após realização de perícia médica, a qual restou agendada para 25/05/2011 (COMP6).

Aduz a ilegalidade e arbitrariedade da atuação da impetrada, uma vez que não poderia cessar o benefício sem a constatação, pelo médico perito, da recuperação da capacidade laborativa. Alega que não pode ser penalizada pela demora no agendamento das perícias no INSS, ficando sem qualquer renda para sua manutenção, bem como sem condições de retornar às suas atividades laborativas habituais.

Notificada a prestar informações, a impetrada informou que o benefício encontra-se ativo. Juntou cópia do processo administrativo.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso na esfera administrativa.

Uma prática que tem adotado o INSS é a da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença independentemente da realização de nova perícia médica, em clara afronta ao disposto no artigo 62 da Lei 8.213/91, baseado em orientações infralegais destituídas de embasamento na legislação aplicável. Em outras palavras, há omissão manifesta.

Com essa conduta, vem transferindo ao Judiciário a atribuição de analisar o cumprimento dos requisitos à manutenção de benefícios por incapacidade. Ou seja, o que deveria ser conduzido pela Administração de forma completa, consoante dicção da Lei 9.784/99, é abreviado pela simples e ilegítima fixação de data certa para a recuperação da capacidade laborativa, independentemente da realização de perícia médica, situação denominada 'alta programada'.

Não é aceitável que a contrapartida da tentativa do Estado-Juiz de agilizar a prestação jurisdicional seja a omissão do Estado-Administração no desempenho de seu papel institucional, em flagrante afronta à cidadania.

Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual tem firmado entendimento na mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA SEGURANÇA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Em conjugação, incide na espécie o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu. 4. Não cabe o pagamento de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança; em já tendo ocorrido o pagamento, não cabe exigir devolução pelo segurado. (TRF4 5003859-69.2010.404.7200, D.E. 31/03/2011)

Em resumo, a cessação do pagamento do benefício na esfera administrativa independentemente da realização de nova perícia médica atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e contra os princípios da celeridade e da economia processual.

Cumpre observar que, após o ajuizamento de Ações Civis Públicas em diversas Subseções Judiciárias do país, foi publicada Resolução pelo INSS (INSS/PRES n. 97/10) determinando a manutenção dos pagamentos dos benefícios por incapacidade até o julgamento do pedido, a ser feito após a perícia médica.

Constata-se que o próprio INSS reconheceu a necessidade de manutenção do auxílio-doença entre a data do pedido de prorrogação e a realização da perícia.

No caso dos autos, há que se ressaltar que sequer foi informada a data de possível cessação do benefício, a qual seria comunicada ao segurado posteriormente, conforme decisão administrativa (evento 1 - DEC3). O benefício, por sua vez, foi suspenso sem qualquer notificação ao segurado, a lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Ainda, em que pese conste do documento apresentado pela impetrada que o benefício de auxílio-doença encontra-se ativo (evento 20 - INFBEN2), verifica-se, pelos extratos acostados pelo segurado, bem como pelo histórico de créditos juntado pela secretaria (evento 24), que de fato o benefício está sem pagamento desde a competência de janeiro de 2011.

Nas informações prestadas, não trouxe a impetrada qualquer elemento a embasar a suspensão administrativa do benefício, tampouco se comprovou a observância dos requisitos legais para sua atuação. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a data da cessação na esfera administrativa.

Assim sendo, é imperioso e necessário que o INSS exerça seu poder-dever institucional de realizar a perícia médica para avaliar a recuperação da capacidade laborativa do segurado para, só então, cessar o pagamento do benefício, conforme disposições normativas de regência.

O perigo de dano irreparável advém da natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como da presunção de incapacidade da parte autora de prover o próprio sustento.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 31/529.370.680-9 à parte impetrante, a contar da data da cessação do pagamento do benefício na esfera administrativa.

Proceda-se à retificação da autuação, com a exclusão do Chefe da APS de Osório/RS do polo passivo.

Intimem-se.

A seguir, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, ao final, venham conclusos para prolação de sentença.

Canoas, 25 de maio de 2011.

Daniel Luersen
Juiz Federal Substituto

Assim, tendo em vista a cessação indevida do benefício, em data anterior à realização da perícia, o pedido do impetrante deve ser albergado, para que seja restabelecido o benefício até a data em que realizada perícia na esfera administrativa, para avaliar a recuperação da capacidade laborativa do segurado para, só então, cessar o pagamento do benefício caso seja constatado, através dessa perícia, o restabelecimento da capacidade laborativa do impetrante.
III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento do benefício nº 529.370.680-9 até que seja constatado o restabelecimento da capacidade laborativa do impetrante, através de perícia realizada em âmbito administrativo. Confirmo a decisão proferida em sede de liminar, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)"
Opostos embargos de declaração, o Juízo a quo assim se manifestou:

"A embargante opôs embargos de declaração, sustentando omissão na sentença proferida nos presentes autos.

Argui que o INSS juntou histórico de complementos positivos, o qual não contempla todas as parcelas do benefício devido ao autor. Sustenta que se insurgiu no evento 49 quanto aos valores apresentados pelo INSS, porém não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido.

Relatei. Decido.

Conheço dos embargos, porque tempestivos, na forma do artigo 536, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 535 do Diploma Processual, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz.

No caso em exame, não há qualquer omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos.

O comando sentencial é claro ao reconhecer o direito da autora à manutenção do benefício de auxílio-doença nº 529.370.680-9 até que seja constatado o restabelecimento da capacidade laborativa do impetrante, através de perícia no âmbito administrativo. Ressalte-se que a apresentação do montante devido pelo INSS é corolário lógico da sentença proferida na fase de conhecimento, e deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, na fase de cumprimento da sentença.

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração."
Não há dúvidas de que a alta programada fixada pela autoridade coatora caracteriza flagrante violação ao direito do impetrante, na medida em que sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício.

Nesse sentido vem decidindo esta Colenda 6ª Turma, nos termos das ementas a seguir exemplificadas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007743-58.2013.404.0000/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 05/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora o artigo 78 do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.844/2006, permita o estabelecimento, mediante avaliação médico pericial, de prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (§ 1º), tal determinação vai de encontro ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o auxílio-doença será devido ao segurado "enquanto ele permanecer incapaz", verificação esta que não dispensa a realização de nova perícia.
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-02.2013.404.7211/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 07/05/2014)
No entanto, no referente ao montante devido pelo INSS durante o período em que o benefício ficou suspenso, tenho deve ser apurada a correção do valor depositado, uma vez que, em se tratando de mandado de segurança, a natureza jurídica da sentença é de caráter mandamental, com carga de executoriedade.

Assim, tenho por determinar o retorno dos autos à origem para que seja apurada a correção dos valores depositados pelo INSS, relativos às competências em que o benefício de auxílio-doença NB 31/529.370.680-9 ficou suspenso, nos termos em que determinado em medida liminar e confirmado no comando sentencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010483-12.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50104831220114047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
Nelson Feijó Borba
ADVOGADO
:
CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207659v1 e, se solicitado, do código CRC 983D47FF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:08




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