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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TRF4. 5002465-51.2024.4.04.7001...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:31

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou (Súmula 72 da TNU). 3. Constatada a incapacidade laborativa por perícia médica administrativa e presentes os requisitos qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária. (TRF4, RemNec 5002465-51.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002465-51.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002465-51.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja concedido e implantado o benefício por incapacidade temporária (NB 644.250.050-4, com DER em 22/06/2023 e DCB em 31/08/2024), possibilitando também o pedido de prorrogação.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que:

a) reconheça o direito do litigante à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de NB 644.250.050-4, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER - 22/06/2023), com DCB para 31/08/2024. Prazo para cumprimento em 30 dias.

c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar do ajuizamento do presente feito (nos termos das Súmulas n. 269 e 271, do STF), corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

c.1) O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87); e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux)

c.2) A partir de 09/12/2021, para fim de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.

Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório requisitório, conforme o caso, consoante determinado pelo mesmo Conselho.

Benefício da assistência judiciária já deferido.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas pelo INSS, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996).

Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente em razão da existência de vínculo empregatício e de contribuições na condição de contribuinte individual depois da DII (Evento 1 do processo originário, INDEFERIMENTO9):

No entanto, de acordo com a orientação jurisprudencial, "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou" (Súmula 72 da TNU).

O fato de a parte ter exercido atividade remunerada no período em que estava incapaz não constitui óbice à concessão do benefício, pois certamente o fez para garantir sua subsistência e com o sacrifício da saúde.

O laudo pericial administrativo foi conclusivo no sentido da incapacidade laborativa do impetrante a contar de 20/06/2023 (Evento 1 do processo originário, LAUDOPERIC10, fl. 2):

Do extrato do CNIS, percebe-se o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, o que não é objeto de controvérsia nesta ação (Evento 1 do processo originário, PROCADM6, fl. 14):

Ainda, está correta a sentença ao determinar que, por força deste mandado de segurança, sejam pagas as parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação, pois incabível a cobrança de prestações vencidas pela via do mandado de segurança.

Nessa linha, o entendimento firmado no STF:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Portanto, a sentença é mantida na íntegra.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669355v8 e do código CRC e7c8dc55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:17:3


5002465-51.2024.4.04.7001
40004669355.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002465-51.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002465-51.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. De acordo com a orientação jurisprudencial, "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou" (Súmula 72 da TNU).

3. Constatada a incapacidade laborativa por perícia médica administrativa e presentes os requisitos qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669356v5 e do código CRC 3a889e12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 18/9/2024, às 18:17:3


5002465-51.2024.4.04.7001
40004669356 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002465-51.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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