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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILE...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:30

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício. 3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo. (TRF4 5007127-20.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007127-20.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007127-20.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA VIANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DEBORAH MARIA BOTAN (OAB PR016904)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio doença (NB 6130172269).

Foi concedida a medida liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 20 (vinte) dias reative em favor da impetrante o benefício por incapacidade temporária (Auxílio-Doença) e mantenha o seu pagamento até a realização da perícia médica administrativa.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança e confirmando a liminar concedida. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.

Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício (grifo nosso):

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Ou seja, uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.

No caso concreto, a data de cessação do benefício da impetrante estava prevista para o dia 30/07/2022. Houve pedido de prorrogação (Ev.1, OUT8), com perícia médica agendada para o dia 30/01/2023.

Assim, correta a sentença que confirmou a liminar concedida , cujos fundamentos transcrevo:

Nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 e do art. 78, § 2º, do Decreto 3.048/99, se o segurado formular tempestivamente o pedido de prorrogação, por entender que não houve a recuperação da capacidade laborativa no prazo estimado pela perícia anterior do INSS, tem ele direito à manutenção do pagamento até a realização de nova perícia que comprove a sua condição atual de saúde.

O TRF da 4ª Região tem jurisprudência pacífica:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO SOMENTE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. Exceto eventual responsabilidade do próprio segurado. 2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. Ainda mais quando o mesmo funda-se em decisão judicial acobertada pela coisa julgada. (TRF4 5015750-47.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001393-35.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. 1. Compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135). 2. O restabelecimento do benefício após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4 5007104-12.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)'

O recebimento do benefício é urgente, dado o seu caráter alimentar e substitutivo da renda habitual do trabalhador enfermo.

Portanto, a sentença merece ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726595v3 e do código CRC 82ea5524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:14:58


5007127-20.2022.4.04.7004
40003726595.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007127-20.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007127-20.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA VIANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DEBORAH MARIA BOTAN (OAB PR016904)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.

3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726596v3 e do código CRC 77a9d7b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/3/2023, às 16:14:58


5007127-20.2022.4.04.7004
40003726596 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007127-20.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA VIANA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DEBORAH MARIA BOTAN (OAB PR016904)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

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