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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A AVALIAÇÃO...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:16:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A AVALIAÇÃO PERICIAL. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 3. Hipótese em que, considerando a evidente demora do INSS em realizar a avaliação médica da segurada, bem como as provas juntadas aos autos dando conta da incapacidade da impetrante, fora concedido o benefício liminarmente e na sentença a ser pago até que realizada a perícia médica. (TRF4 5023871-36.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023871-36.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023871-36.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA CAVINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIX CAVINA SILVERIO (OAB PR095626)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que reestabeleça e mantenha ativo o benefício de auxílio-doença (NB: 31/637.116.182-6) até que seja realizada a perícia médica agendada.

Foi deferida a medida liminar pleiteada. (Evento 8 dos autos de origem)

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, inclusive em sede liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que analise e decida o requerimento administrativo do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias e que mantenha o benefício de auxílio-doença até a data da perícia médica agendada. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

[...]

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Veja-se que o ordenamento prevê outros prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.

Portanto, é imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

No presente caso, apesar de requerido o benefício por incapacidade em 15/06/2021, a segurada ainda aguarda a realização de perícia, a qual já foi remarcada sucessivas vezes pelo INSS.

Na perícia agendada para 13/09/2021, a segurada compareceu de ambulância em razão de sua dificuldade de locomoção decorrente da amputação de ambos membros inferiores. Na agencia do INSS de Apucarana-PR, foi informada que não havia perito disponível. A perícia foi reagendada para 14/01/2022.

Considerando a evidente demora do INSS em realizar a avaliação médica da segurada, bem como as provas juntadas aos autos dando conta da incapacidade da impetrante, fora concedido o benefício liminarmente e na sentença a ser pago até que realizada a perícia médica.

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

No presente caso, os documentos trazidos pela impetrante dão conta de sua incapacidade temporária a ensejar a concessão do benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa, como bem examinou o juízo de origem, cujos fundamentos transcrevo adotando como razões de decidir:

(...)

O atestado médico apresentado com a inicial, datado de 18/06/2021, emitido pelo Dr. Solano Campos Gonçalves, CRM/PR 21.618, cirurgião vascular da Santa Casa de Arapongas, demonstra que a autora foi internada no dia 15/06/2021, com trombose arterial em ambos os membros inferiores, sem condições de revascularização e foi submetida à amputação de ambos os membros inferiores no dia 17/06/2021, CID i74.3 (evento 1, ATESTMED6):

Ou seja, a autora comprova, por documento médico, que se encontra incapacitada para o trabalho a partir de 15/06/2021 (data do internamento), devido à trombose arterial e necessitou de amputação em ambos os membros inferiores, conforme comprova por documento médico, com o que tenho que já suficientemente demonstrada e comprovada por documento médico a incapacidade, conforme atestado emitido por cirurgião vascular da Santa Casa de Arapongas, e corroborado com fotos do comparecimento da autora em ambulância no INSS para a perícia médica presencial agendada para o dia 13/09/2021.

No caso em tela, configuro desídia do INSS ao simplesmente reagendar perícia médica presencial para 14/01/2022 (mais de seis meses do requerimento administrativo), quando se trata de segurada que compareceu perante o INSS em ambulância para a realização da perícia administrativa no dia 13/09/2021, certo que a documentação carreada comprova incapacidade laborativa até mesmo para um leigo (amputação dos dois membros inferiores), assim como por documentação médica já apresentada no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM13).

Por sua vez, as informações do CNIS apontam que a autora mantém a qualidade de segurada obrigatória do RGPS sem perda desde o último reingresso em 26/04/2001 (evento 5, LAUDO1):

E comprova situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício em 12/03/2020, com recebimento de seguro-desemprego entre 21/07/2020 a 18/11/2020 (evento 1, OUT7).

Desse modo, a parte autora comprovada a incapacidade laborativa desde 15/06/2021 (data do internamento na Santa Casa de Arapongas) e o cumprimento do requisito qualidade de segurada e carência ao tempo da DII, com o que resta reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, requerido em 22/06/2021 (menos de 30 dias da DII).

Presentes os requisitos, correta a sentença que concedeu o benefício até que fosse examinado administrativamente mediante realização de perícia.

Portanto, a sentença merece ser mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190014v12 e do código CRC 17070602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:12:44


5023871-36.2021.4.04.7001
40003190014.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023871-36.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023871-36.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA CAVINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIX CAVINA SILVERIO (OAB PR095626)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A AVALIAÇÃO PERICIAL.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

3. Hipótese em que, considerando a evidente demora do INSS em realizar a avaliação médica da segurada, bem como as provas juntadas aos autos dando conta da incapacidade da impetrante, fora concedido o benefício liminarmente e na sentença a ser pago até que realizada a perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190015v4 e do código CRC 78074b6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:12:44


5023871-36.2021.4.04.7001
40003190015 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5023871-36.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA CAVINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIX CAVINA SILVERIO (OAB PR095626)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.

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