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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA. TRF4. 5009354-21....

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:42

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei nº 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Verificando-se que a data de início da incapacidade é posterior à refiliação, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado. 3. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 4. Verificando-se que a data de início da doença (DID) é anterior à refiliação, incabível a isenção da carência, razão pela qual o indeferimento administrativo em razão da Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS não viola direito líquido e certo da impetrante. 5. Segurança denegada. (TRF4, ApRemNec 5009354-21.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009354-21.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009354-21.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja "conceda imediatamente à Impetrante o benefício de Auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.342.517-0, ou, subsidiariamente, seja determinado à autarquia que reabra o requerimento NB 31/646.342.517-0 para reanálise dos requisitos observando-se que o início da incapacidade se deu em 23/10/2023 (DII), que a Impetrante é isenta de carência, bem como, ostentava qualidade de segurado".

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança, acolhendo o pedido subsidiário da impetrante, para determinar à autoridade impetrada que (i) reavalie a situação médico-clínica da impetrante no âmbito do requerimento NB 31/646.342.517-0, e (ii) decida o requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias, abordando a presença (ou não) de agravamento da doença após o reingresso ao RGPS. Submeteu a decisão ao reexame necessário.

A impetrante apela, alegando que não é necessário novo parecer médico para análise do agravamento da doença (Neoplasia Maligna de Mama), pois o laudo do INSS já apontou a DID em 19/06/2023 e a DII em 23/10/2023, o que evidencia a existência de agravamento da doença, caso contrário, essas datas coincidiriam. Sustenta que o fato da DID ser anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS não obsta a concessão do benefício. Afirma que contribuiu como segurada facultativa de 01/07/2023 a 31/10/2023, ou seja, antes de ficar incapacitada. Pede a concessão do benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária foi indeferido em razão da Data de Início da Doença ser anterior à refiliação da impetrante (Evento 1, PROCADM8, fl. 6).

A impetrante defende que a DID não é relevante para decidir sobre a concessão do benefício, contanto que a DII seja posterior ingresso no RGPS.

Sem razão a apelante.

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Pois bem.

Para fins do requisito qualidade de segurado, de fato não seria relevante a Data de Início da Doença ser anterior à refiliação, se constatado que houve progressão ou agravamento da doença para momento posterior ao ingresso/reingresso no RGPS, como ocorreu neste caso.

Veja-se que a constatação pela perícia médica administrativa de que a impetrante apresenta incapacidade com início em 23/10/2023, data posterior à de início da doença (19/06/2023) leva a crer que a incapacidade decorreu de agravamento da doença e, por isso, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado, já que, em 23/10/2023, a impetrante contava com recolhimentos como facultativa.

Todavia, para fins de carência, a impetrante não contava com 12 contribuições desde sua refiliação em 07/2023.

Conforme CNIS, a impetrante teve último recolhimento como empregada em 11/2014. Somente em 01/07/2023 retornou ao RGPS como contribuinte facultativa, apresentando recolhimentos de 07/2023 a 10/2023 (Evento 1 do processo originário, PROCADM8, fl. 5):

Portanto, desde a refiliação em 07/2023 até a DII em 23/10/2023, a impetrante conta com menos de 12 contribuições, não preenchendo a carência.

Pretende, por isso, seja aplicada a isenção prevista no artigo 151 da Lei 8.213/91 (grifo nosso):

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Ocorre que a carência somente pode ser dispensada para os segurados que forem acometidos de alguma das doenças listadas após a filiação.

Daí a se dizer que a impetrante não tem direito ao benefício por incapacidade temporária porque a Data de Início da Doença apontada na perícia é anterior à refiliação.

O fato da impetrante já estar acometida da Neoplasia Maligna de Mama antes da sua refiliação em 07/2023 impede lhe seja aplicada a isenção da carência. E, para isso, não importa o fato da DII ser posterior e decorrente de agravamento da doença.

Por essas razões, o indeferimento administrativo não viola direito líquido e certo da parte impetrante.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: provida para denegar a segurança.

Apelo da impetrante: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842366v16 e do código CRC 083ee5ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:31:20


5009354-21.2024.4.04.7001
40004842366.V16


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009354-21.2024.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009354-21.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A Lei nº 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Verificando-se que a data de início da incapacidade é posterior à refiliação, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado.

3. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".

4. Verificando-se que a data de início da doença (DID) é anterior à refiliação, incabível a isenção da carência, razão pela qual o indeferimento administrativo em razão da "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" não viola direito líquido e certo da impetrante.

5. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842367v4 e do código CRC a79645f0.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009354-21.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:41.


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