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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO RECONHECIDA. PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONFIRMAÇÃO DA ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO RECONHECIDA. PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao impetrante, uma vez que reconhecida sua inaptidão laboral por perícia administrativa, malgrado esta tenha se reportado a um número de benefício diverso daquele cuja prorrogação era requerida, não havendo a autoridade administrativa esclarecido as razões pelas quais fizera a indicação de outro benefício. (TRF4 5010023-40.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010023-40.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010023-40.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CARLOS RIBEIRO PAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC051995)

ADVOGADO: GRAZIELE ARIANE DOS PASSOS MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC042259)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de medida liminar, a fim de que o impetrado "(...)restabeleça o benefício nº 629.211.348-9, desde o dia seguinte à cessação (01/07/2021), tendo em vista existir Laudo Médico atestando a incapacidade laborativa do Impetrante, elaborado este pelo próprio assistente do Impetrado.".

A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada.

Foi deferido o pedido de AJG.

O INSS peticionou no evento 9 requerendo seu ingresso no feito.

A autoridade coatora apresentou suas informações no evento 11, aduzindo que "... os laudos informados na petição inicial são referentes a dois benefícios distintos (NB 6292113489 e NB 6354816461), laudos em anexo. Quanto ao NB 6354816461 há pendente de análise a tarefa de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia) n. 739062945".

O MPF apresentou manifestação no evento 21.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício nº 629.211.348-9, desde o dia seguinte à cessação (01/07/2021).

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Ciência ao órgão de representação judicial da União (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Oportunamente, arquive-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

Conforme se depreende da inicial dos demais documentos coligidos ao feito, o impetrante formulou pedido de prorrogação do benefício previdenciário n. 629.211.348-9, e após se submeter à perícia médica em 22.06.2021 surgiu uma insólita e inexplicada circunstância, qual seja, foram emitidos dois laudos periciais, um deles concluindo pela existência de capacidade laborativa e outro concluindo pela incapacidade do ora impetrante.

Um laudo faz menção ao número do benefício que o autor pretendia prorrogar (NB 629.211.348-9) e sua conclusão foi pela capacidade laborativa, e o outro laudo menciona o NB 635.481.646-1, e apesar de ter sido realizado na mesma data do primeiro e conter as mesmas anotações clínicas efetuadas pelo médico perito no primeiro laudo, a sua conclusão foi pela incapacidade laborativa.

Em suas informações (evento 11), a autoridade coatora foi absolutamente lacônica ao explicar o evento, limitando-se a dizer que "... os laudos informados na petição inicial são referentes a dois benefícios distintos (NB 6292113489 e NB 6354816461), laudos em anexo. Quanto ao NB 6354816461 há pendente de análise a tarefa de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia) n. 739062945", e além disso sequer trouxe cópia do NB 635.481.646-1, o que teria sido de grande valia para uma melhor compreensão daquilo que ocorreu.

Não há como deixar de dizer que a autoridade coatora acabou por deixar de apresentar explicação, por mínima que fosse, para aclarar os fatos e justificar o antagonismo dos atos praticados pelo INSS e, em vista disso, entendo que essa postura da autoridade administrativa acaba por militar em favor do impetrante.

É importante reiterar (em razão da grande relevância do aspecto probatório) que os dois laudos são relativos à perícia realizada em 22.06.2021 e são absolutamente idênticos no tocante às anotações do médico perito - na verdade, as únicas coisas que os diferem é o número do benefício e a conclusão final, um concluindo pela inexistência de incapacidade, e o outro pela existência de incapacidade -, chamando atenção o fato de que em ambos o perito fez constar a seguinte observação "no momento incapacidade laboral para a sua atividade declarada devido quadro compatível angioedema, comprometimento via aérea recorrente, várias internações necessidade de abordagem de via aerea, sugiro período para estabilização clínica, declara em aguardo medicamento especial via judicial sic, nega retorno sua atividade laboral; DID e DII conforme exame anterior, não recobrou capacidade laboral".

Ou seja, trata-se de uma anotação altamente sugestiva de incapacidade e que foi consignada tanto no laudo que concluiu pela incapacidade, como no laudo que concluiu pela capacidade laboral.

Nesse cenário fático-probatório, e diante ausência de informações adequadas da autoridade coatora, entendo que o impetrante possui razão em seu reclamo, precipuamente por existir laudo pericial reconhecendo sua condição de incapacidade em 22.06.2021, ainda que tenha se reportado a um NB diverso, bem ainda porque o laudo que concluiu pela capacidade laboral compartilha das mesmas anotações médicas inseridas no outro laudo, notadamente o registro (acima transcrito) feito pelo perito estatal alertando sobre a existência de um quadro compatível angioedema e sinalizando uma situação de afastamento da atividade profissional.

Com isso, tenho que a ordem deve ser concedida.

Tais conclusões, no sentido de que há direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento pretendido, devem ser mantidas.

Como apontado pela sentença, o caso dos autos traz situação em que foram emitidos dois laudos periciais pelo INSS no mesmo dia e decorrentes de um unico exame pericial, sendo um deles com conclusão pela incapacidade laboral e o outro, pela capacidade laboral, reportando-se cada laudo a um número de benefício diverso (NB 629.211.348-9 e NB 635.481.646-1).

O primeiro benefício refere-se àquele que o impetrante pretendia a prorrogação. Neste foi lançada a conclusão pericial por sua aptidão para o trabalho.

Os laudos do primeiro e do segundo benefício são decorrentes de exame administrativo realizado no mesmo dia, em que constam exatamente os mesmos apontamentos do perito, idênticas anotações clínicas e histórico.

Em que pese a identidade de conteúdo, um dos laudos concluiu pela capacidade laboral e o outro pela incapacidade laboral, malgrado no bojo daquele que concluiu pela aptidão o perito tenha aposto uma anotação, como mencionado pela sentença, no sentido da existência no momento incapacidade laboral para a sua atividade declarada devido quadro compatível angioedema, comprometimento via aérea recorrente, várias internações necessidade de abordagem de via aerea, sugiro período para estabilização clínica, declara em aguardo medicamento especial via judicial sic, nega retorno sua atividade laboral; DID e DII conforme exame anterior, não recobrou capacidade laboral.

Dessa forma, havendo em ambos os laudos inserções alusivas à incapacidade para o trabalho do impetrante, deve ser reconhecido seu direito ao restabelecimento pretendido, prorrogando-se o benefício que estava ativo e foi indevidamente cessado, o que justifica a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Consigne-se, por fim, que o benefício, consoante comunicação juntada no evento 32 - CUMPR_SENT1, após processamento na via extrajudicial, foi deferido, com DIB e DIP desde 01/07/2021.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003449905v6 e do código CRC d7d4a863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:1


5010023-40.2021.4.04.7208
40003449905.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010023-40.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010023-40.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CARLOS RIBEIRO PAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC051995)

ADVOGADO: GRAZIELE ARIANE DOS PASSOS MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC042259)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício por incapacidade temporária. inaptidão reconhecida. prorrogação. reconhecimento do direito. confirmação da sentença.

Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao impetrante, uma vez que reconhecida sua inaptidão laboral por perícia administrativa, malgrado esta tenha se reportado a um número de benefício diverso daquele cuja prorrogação era requerida, não havendo a autoridade administrativa esclarecido as razões pelas quais fizera a indicação de outro benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003449906v4 e do código CRC aaa6b6ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:1


5010023-40.2021.4.04.7208
40003449906 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5010023-40.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CARLOS RIBEIRO PAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC051995)

ADVOGADO: GRAZIELE ARIANE DOS PASSOS MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC042259)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:22.

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