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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1. 171. 152/SC. ACP Nº 5004227-...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante. (TRF4 5002756-11.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002756-11.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002756-11.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: LEANDRO CARLOS SPINELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO CARLOS SPINELLI, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do INSS em Chapecó e ao Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul - INSS - Florianópolis, objetivando, inclusive liminarmente, a realização da perícia médica no prazo máximo de 45 dias, contados do agendamento.

Na petição inicial, o impetrante informa que o INSS não vem cumprindo o acordo firmado no RE 1.171.152, extrapolando os prazos lá estabelecidos. Alega que o longo lapso temporal entre a data do agendamento e a data agendada para a perícia médica fere seu direito líquido e certo de ter a prestação do serviço público em prazo razoável.

O pleito antecipatório foi parcialmente deferido (evento 3, DOC1), ocasião em que este juízo concedeu o benefício de gratuidade da justiça em favor do impetrante e determinou a inclusão do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal - Sul no polo passivo, e como interessada a União.

O INSS requereu seu ingresso no feito e a denegação da segurança. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, justificou a não intervenção no caso dos autos.

A União manifestou ausência de interesse no feito e requereu a retificação da autuação para sua exclusão do processo (evento 20, DOC1).

Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações e noticiaram a antecipação da data para realização da perícia médica do impetrante na APS de São Miguel do Oeste/SC (evento 12, DOC1 e evento 13, DOC1).

O INSS suscitou, basicamente, sua incompetência no que diz respeito ao agendamento de perícia.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade.

Consigno que as autoridades impetradas já demonstraram o exaurimento do objeto deste writ, ao promover o agendamento da perícia médica.

Defiro o ingresso do INSS na lide.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

Intimado, o MPF deixou correr in albis o prazo para oferecimento de parecer (evento 2). Posteriormente, apresentou parecer após esgotado o prazo (evento 5).

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

MÉRITO

Para evitar tautologia, e tendo em conta que as autoridades coatoras não trouxeram novos elementos e informações, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar:

[...]

Do acordo homologado no RE 1171152/SC

Em 10.12.2020, foi publicada a homologação do acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, referendado pelo Plenário do STF em decisão publicada em 17.02.2021, com trânsito em julgado no mesmo dia. No referido acordo estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.

Assim, o segurado tem o direito de ser submetido à perícia médica na agência mais próxima de seu domicílio e a perícia deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias, por ser a agência do INSS de São Miguel do Oeste/SC de difícil provimento.

O acordo homologado no RE 1171152/SC também:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante requereu benefício por incapacidade em 29.07.2021 e que a perícia foi agendada para o dia 03.12.2021:

Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, EM PARTE, para determinar que a autoridade cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.

[...]

A propósito, no que toca às alegações do INSS, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, haja vista que o controle recíproco, na sistemática dos freios e contrapesos, lhe é inerente. A reserva do possível, por sua vez, exige demonstração clara da inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia.

Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a segurança pretendida pela parte impetrante deve ser parcialmente concedida.

Em análise última, consigno que as autoridades impetradas já demonstraram que promoveram o agendamento da perícia médica.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.

No que toca à prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, a sentença coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal que tem, reiteradamente, vedado tal prática. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. É defeso ao INSS agendar perícia médica em localidade diversa daquela que atende o domicílio do segurado. (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.

2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda no prazo determinado na ACP 5004227-10.2012.404.7200 não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.

3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o redirecionamento da perícia médica agendada para a agência de Dionísio Cerqueira/SC ou de São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Assim, correta a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da medida liminar, com o agendamento da perícia para data mais próxima (autos da origem, evento 12)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120666v5 e do código CRC 50e0a73b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:12:48


5002756-11.2021.4.04.7210
40003120666.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002756-11.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002756-11.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: LEANDRO CARLOS SPINELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.

2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.

3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003120667v3 e do código CRC 65f2fe89.Informações adicionais da assinatura:
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5002756-11.2021.4.04.7210
40003120667 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002756-11.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: LEANDRO CARLOS SPINELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.

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