Remessa Necessária Cível Nº 5003170-02.2022.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003170-02.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: DEBORA CELESTINO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)
ADVOGADO: LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
Cuida-se de mandado de segurança objetivando provimento judicial que determine ao impetrado a concessão de benefício por incapacidade até que se realize perícia médica, que foi agendada para mais de 80 dias depois da data do requerimento. Requer, também, a concessão de liminar.
Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.
Pela decisão proferida no evento 03 deferiu-se em parte a liminar e a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.
No evento 11 a autoridade coatora comprovou o cumprimento da medida liminar, tendo reagendado a perícia, objeto deste writ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 22, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
A decisão do evento 03, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:
"Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja deferida somente ao final. Isto é, cabe liminar quando estão presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris) e a urgência (periculum in mora)
Cumpre, pois, que se analise a presença de tais requisitos no caso concreto.
Observo que o impetrado agendou, em 20.01.2022, a realização de perícia médica à impetrante para o dia 14.04.2022, isto é, quase três meses após o requerimento do benefício (
).A respeito do prazo para análise administrativa dos requerimentos efetuados, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Ao prazo de trinta dias, devem ser somados 45 dias para a instrução do processo administrativo, na forma do artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, de modo a se considerar em mora a autarquia previdenciária quando decorridos 75 dias do início do processo administrativo sem a prolação de decisão naquela esfera de atuação do Poder Público.
Necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa. Ora, neste caso resta claro que mais de um ano para a emissão de decisão é prazo relativamente longo, que fere, portanto, o preceito constitucional acima mencionado.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias.
Entretanto, tenho que, mesmo considerando os agravantes acima citados, a imposição de prazos demasiado elastecidos para ver decidido o requerimento feito em sede administrativa é inconstitucional, posto que afronta o art. 5º, inciso LXXVIII, referido.
Mais recentemente, seguindo essa linha de pensamento, a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram acordo judicial, homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05/02/2021 (RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes - recurso extraordinário que teve como origem a Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200), estabelecendo, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (conforme cláusula primeira):
Benefício assistencial a pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;
Salário Maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;
Auxílio-acidente: 60 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
A unidade médica de Joinville evidentemente não é de difícil provimento, de forma que, nos termos do acordo, a perícia deveria ser agendada para no máximo 45 dias a contar do requerimento.
A respeito do descumprimento dos prazos, o item 10 do acordo é claro ao prever a solução:
10.1 O descumprimento do acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Frise-se que o acordo não prevê o deferimento de benefício até a data da realização da perícia pelo INSS, nos termos em que previa a ACP n. 5004227-10.2012.404.7200. Portanto, não há que se falar em concessão sem a realização da perícia.
Assim, entendo correto determinar que o INSS antecipe a data da perícia médica, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, nos termos o item 10.1 do acordo realizado no RE n. 1.171.152.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, determinando ao impetrado que promova o agendamento de perícia médica para o impetrante em data que esteja dentro de 10 (dez) dias da data da intimação da presente decisão. O descumprimento da decisão ocasionará a imposição de multa, oportunamente fixada, além das demais consequências previstas na cláusula décima do acordo firmado no RE 1.171.152."
Em decorrência da liminar deferida, o impetrado reagendou a perícia médica, objeto deste remédio constitucional (evento 11).
Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.
Não visualizo motivos ou fatos novos hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
Não se tratando de unidade médica de difícil provimento, tem-se que o aprazamento administrativo extrapolou os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200.
Assim sendo, deve ser confirmada a sentença que determinou ao impetrado que promova o agendamento da perícia médica no prazo de dez dias, confirmando-se a medida liminar deferida.
Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada comprovou o reagendamento da perícia (evento 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003541419v3 e do código CRC 5e2b5293.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003170-02.2022.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003170-02.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: DEBORA CELESTINO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)
ADVOGADO: LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
1. O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. Não se tratando de unidade médica de difícil provimento, tem-se que o aprazamento administrativo extrapolou os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica no prazo de dez dias, confirmando-se a medida liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003541421v3 e do código CRC 5c31f3a6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003170-02.2022.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: DEBORA CELESTINO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838)
ADVOGADO: LIDIANE LACERDA (OAB SC042794)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1279, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:03.