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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o impetrante não compareceu à perícia médica originalmente agendada em virtude de sua mudança de domicílio, que foi noticiada após a realização da referida perícia, mas antes do indeferimento do pedido e do encerramento do processo administrativo, de modo que cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pleito, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio. 2. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo. (TRF4 5015117-07.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015117-07.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015117-07.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO OLIVEIRA MACIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: SABRINA MARIA MACIAS RIVAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOA VISTA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em liminar, que a anulação do ato administrativo de indeferimento do benefício de prestação continuada (NB 711.115.902-1) e a reabertura do procedimento administrativo, determinando-se a designação de perícia médica e avaliação social.

A liminar foi indeferida (evento 10, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais alegou que designou perícia em 13/09/2022, na Agência de Boa Vista/RR, local onde o procedimento administrativo foi iniciado e o impetrante deixou de comparecer à perícia sem justificativa, tendo somente em 03/03/2023 informado a alteração do seu endereço (evento 19, INF1).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 22, PARECER1).

Por fim, a Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito (evento 25, PET1).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que:

a) anule o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo n. 711.115.902-1;

b) designe data para realização de perícia médica na Agência da Previdência Social - APS de Blumenau, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias; e

c) ao final, profira nova decisão de mérito no procedimento administrativo.

Independentemente de preclusão, intime-se a autoridade coatora para o cumprimento da obrigação de fazer.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF foi intimado para apresentar parecer.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança é instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo sujeito a risco iminente ou violado por meio de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou pessoa equiparada, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009.

No caso em análise, o impetrante apresentou pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 02/03/2022 (1.8, p.1). Recebido o requerimento, a autoridade impetrada realizou avaliação social, em 29/04/2022, na Agência da Previdência Social de Boa Vista/RR e designou perícia médica no mesmo local, agendada para 13/09/2022 (1.8, p. 4, 6 e 8).

O impetrante foi regularmente intimado da perícia designada (1.8, p. 9), contudo, não compareceu ao ato (1.8, p. 20). Posteriormente, em 03/03/2023, o impetrante informou a mudança de endereço, para a cidade de Blumenau/SC (1.8, p. 42). O INSS, no entanto, concluiu o procedimento administrativo e indeferiu o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (1.8, p. 54).

No caso em análise, o impetrante tem direito à realização da perícia em local próximo ao seu domicílio e, embora a comunicação da mudança de endereço tenha sido apresentada à autarquia quase seis meses depois da data designada para perícia, foi realizada antes do indeferimento do pedido e do encerramento do procedimento administrativo.

Assim, considerando os princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como levando em conta que a análise do procedimento administrativo foi realizada apenas em 13/06/2023, entendo razoável a designação de nova perícia, oportunizando-se ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio. Diante de tais circunstâncias, deve ser concedida a segurança pleiteada.

Observo, no entanto, que o impetrante pleiteia cumulativamente a anulação do ato administrativo de indeferimento, bem como a designação de perícia médica e avaliação social, entretanto, a avaliação social já foi realizada pela autarquia (1.8, p. 51), razão pela qual a concessão da segurança deve se limitar aos primeiros dois pedidos.​

Não visualizo motivos ou fatos novos hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Veja-se que, malgrado tenha sido designada perícia médica a ser realizada na Agência da Previdência Social de Boa Vista/RR, em 13-09-2022, o requerente a esta não compareceu, em virtude de sua mudança de endereço, que foi noticiada em 03-03-2023, após a data aprazada para sua realização, todavia, antes do indeferimento do pedido, bem como do encerramento do processo administrativo.

Assim sendo, cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pedido em 13-06-2023, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio.

Nessas condições, confirma-se a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo n. 711.115.902-1, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social - APS de Blumenau, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da determinação sentencial com a realização da perícia médica (evento 50 - PROCADM2).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506930v3 e do código CRC 27330c2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:53


5015117-07.2023.4.04.7205
40004506930.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015117-07.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015117-07.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO OLIVEIRA MACIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: SABRINA MARIA MACIAS RIVAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOA VISTA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE.

1. Caso em que o impetrante não compareceu à perícia médica originalmente agendada em virtude de sua mudança de domicílio, que foi noticiada após a realização da referida perícia, mas antes do indeferimento do pedido e do encerramento do processo administrativo, de modo que cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pleito, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio.

2. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506931v4 e do código CRC 762bd644.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:46:53


5015117-07.2023.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5015117-07.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO OLIVEIRA MACIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: SABRINA MARIA MACIAS RIVAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)

ADVOGADO(A): DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)

ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)

ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)

ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1995, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

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