Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para análise e manifestação sobre pedido administrativo para concessão ou revisão de benefício previdenciário está adstrito ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. 2. A demora excessiva no processamento e conclusão do requerimento equipara-se ao seu próprio indeferimento pelos prejuízos causados ao administrado, constituindo-se em ilegalidade. 3. Caso em que verificado que foi superado o prazo razoável para manifestação da Administração sobre o pedido protocolado. Segurança concedida. 4. Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia, analisando e deferindo o requerimento de aposentadoria, só ocorreu após a notificação para informações. (TRF4 5004362-21.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004362-21.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: MIRIAM CLINEA MARQUES LOPES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miriam Clinea Marques Lopes, com pedido liminar, para que determinado à autoridade coatora (INSS) que analise e despache pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição agendado em 16/08/2017 e com atendimento em 15/12/2017, o qual não fora apreciado até a interposição do presente mandamus, em 30/01/2018.

Deferida a medida liminar, para que analisado o pedido administrativo em até 30 dias (evento 19).

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, defendendo não haver ilegalidade, bem como a perda de objeto do mandamus (evento 32).

O INSS manifestou-se, requerendo a denegação da segurança com fundamento na perda do interesse processual por exaurimento do objeto da demanda, pois acolhido o pedido adminstrativo da autora, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 33)

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 04/05/2018, concedendo a segurança, para determinar à autora impetrada que julgasse o pedido administrativo da requerente em prazo não superior a 30 dias. Sem condenação em custas processuas e em honorários advocatícios, determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário. (evento 39, Sent1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 9, Parecer1).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de reexame necessário.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Caso concreto

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma percuciente a questão, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 39, Sent1):

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, com a seguinte fundamentação:

[...]

O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

A jurisprudência federal confirma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)

Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.

Certo que a Administração já extrapolou o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, impondo-se a análise do pedido em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue a análise que examine e despache o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deduzido pela Impetrante e referido na Petição Inicial (NB nº 176.814.097-6), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

[...]

Não há razões para alterar o entendimento externado por ocasião da análise da tutela de urgência, de forma que a confirmo, agora em sede de cognição exauriente.

Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da impetrada analisando o pedido de benefício previdenciário somente se efetivou após sua notificação para informações.

Portanto, não há motivos para reformda a sentença.

Dipositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569555v3 e do código CRC f1b71353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:4


5004362-21.2018.4.04.7100
40000569555.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004362-21.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: MIRIAM CLINEA MARQUES LOPES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. benefício previdenciário. requerimento administrativo. demora excessiva. ilegalidade. perda de objeto. inocorrência.

1. O prazo para análise e manifestação sobre pedido administrativo para concessão ou revisão de benefício previdenciário está adstrito ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação processual, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

2. A demora excessiva no processamento e conclusão do requerimento equipara-se ao seu próprio indeferimento pelos prejuízos causados ao administrado, constituindo-se em ilegalidade.

3. Caso em que verificado que foi superado o prazo razoável para manifestação da Administração sobre o pedido protocolado. Segurança concedida.

4. Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia, analisando e deferindo o requerimento de aposentadoria, só ocorreu após a notificação para informações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569556v7 e do código CRC 01c4f320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:4:4


5004362-21.2018.4.04.7100
40000569556 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5004362-21.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MIRIAM CLINEA MARQUES LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora